TJDFT - 0773750-71.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:18
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em face dos elementos processuais, defiro a gratuidade de justiça ao autor recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
Em suas razões recursais, em síntese, a autora alega que contraiu empréstimo consignado com a ré e que não intencionava contratar seguro prestamista.
Pugna pela nulidade da contratação do seguro, assim como pela condenação da ré à restituição em dobro da quantia paga e à indenização por danos morais. 4.
Em contrarrazões a ré argumenta que a contratação do crédito bancário nº 19783879 foi realizada em 22/06/2021, no valor de R$22.273,00, e que as condições do contrato foram informadas, inclusive quanto ao seguro prestamista, livremente contratado pela autora (ID 61821894). 5.
As provas produzidas indicam que a autora celebrou contrato de financiamento e, concomitantemente, contrato de seguro prestamista, no valor de R$2.545,06 (ID 61821740). 6.
Embora permitida a exigência de contratação de seguro de proteção financeira em contratos de financiamentos, o Tema 972 do STJ consolidou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2º Seção, DJe 17/12/2018). 7.
No caso, inexiste irregularidade na contratação do seguro de proteção financeira, porquanto não demonstrado que o fornecedor condicionou a concessão do crédito à contratação de outro serviço e/ou que exigiu a contratação do seguro pela autora. 8.
Outrossim, os dados sobre o seguro prestamista estão expressos na primeira página do contrato, no campo “especificação do crédito”, demonstrando que a cobrança do referido seguro foi devidamente autorizado pela autora no momento da contratação (ID 61821740). 9.
Destarte, em face dos elementos probatórios, conclui-se que a autora/recorrente foi satisfatoriamente informada da contratação, nos termos dos artigos 6º, III, 46, e 54, §3º, do CDC. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. -
16/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:54
Conhecido o recurso de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES - CPF: *34.***.*84-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/07/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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