TJDFT - 0769147-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:45
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE NASCIMENTO DOS SANTOS AMARAL em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar a parte autora o valor de R$ 3.567,00 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais), da licença prêmio convertida em pecúnia.
Em suas razões recursais, sustenta que os créditos pleiteados estão prescritos, pois fulminados pelo prazo quinquenal que tem como termo inicial a data da aposentadoria (15/05/2017), conforme tema repetitivo 516 do STJ.
Ainda, afirma que nesse período não ocorreu nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61811246).
Isento de Custas.
Contrarrazões apresentadas (ID 61811250). 3.
Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição.
Nesse sentido, cita-se entendimento do STJ: "com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). 4.
Ressalta-se que o caso não se trata do direito à conversão do período de licença prêmio em pecúnia, mas o pagamento de verbas que não foram incluídas na base de cálculo da referida pecúnia, o que se difere da questão tratada no julgamento do Tema 516 do STJ.
Assim, a questão dos autos se guia pelo princípio da actio nata. 5.
As verbas reclamadas nos autos foram pagas pela Administração entre o período de janeiro/2020 a março/2022 (ID 61811228 - Pág. 10/12).
Dessa forma, não está prescrita a pretensão de cobrança de verbas não incluídas na conversão da licença-prêmio em pecúnia e respectiva correção monetária, porquanto o pagamento teve início em janeiro de 2020 e a e a propositura da presente ação ocorreu em 29/11/2023, razão pela qual não houve o decurso do lapso quinquenal. 6.
No caso, a parte autora tomou conhecimento da ausência de inclusão do auxílio-alimentação, abono de permanecia e do auxílio-saúde somente por ocasião do pagamento em valor menor do que o devido.
Da mesma forma a correção monetária só poderia ser calculada a partir da aferição do atraso que se deu também com o pagamento.
Portanto, prescrição não configurada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/07/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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