TJDFT - 0766595-17.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:42
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:00
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CORINA MARIA DA CUNHA TORRES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM CONTA SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CARTÃO FRAUDULENTO.
RETENÇÃO PARCIAL DOS PROVENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42/CDC).
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo a restituir à autora o valor de R$ 19.337,61, em dobro, além do pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Nas razões recursais pugna pelo deferimento do efeito suspensivo.
Afirma que não houve má fé da instituição bancária ao realizar as cobranças e que os valores impugnados foram estornados.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões. 3.
Pedido de efeito suspensivo.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Efeito suspensivo negado. 4.
A autora relatou que detém uma conta salário na instituição recorrida, tendo realizado em 2018 a portabilidade do recebimento de sua remuneração para o Banco do Brasil.
Desse modo, os valores continuaram a ser depositados no BRB e posteriormente repassados ao referido banco.
Destacou que nunca foi titular de cartão de crédito junto ao requerido, possuindo apenas um cartão de débito.
Entretanto, entre maio e outubro de 2023, o requerido efetuou descontos com a finalidade de amortizar dívidas referentes a dois cartões de crédito virtuais que a autora afirma não ter jamais possuído ou solicitado, no total de R$ 19.337,61. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
A controvérsia consiste em analisar a existência de falha na prestação dos serviços prestados quanto ao estorno realizado à parte autora. 7.
Afirma o recorrente ter realizado o estorno dos valores contestados na fatura com vencimento em fevereiros de 2024.
De fato, assim o fez. 8.
Contudo, cabe ressaltar que os descontos indevidos foram efetuados na conta bancária na qual a autora recebe seus proventos, e, por conseguinte, deveriam ser restituídos da mesma forma.
O estorno dos valores, evidentemente, revela-se ineficaz, uma vez que foram lançados como crédito na fatura (ID 64144527 - Pág. 8) de um cartão virtual que a autora nunca teve em sua posse. 9.
Correto o entendimento do juízo de origem quando determinou a devolução em dobro dos valores irregularmente cobrados da autora, porquanto não configurado o engano justificável, conforme art. 42, do CDC. 10.
Por outro lado, não houve dano moral na espécie, porque este decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima.
Embora os fatos descritos pela autora tenham causado aborrecimentos, não há prova nos autos de exposição a qualquer situação vexatória ou de que o fato repercutiu em grave prejuízo, de modo a desencadear em reparação por dano moral.
Assim, não há subsídio para amparar a reparação por danos morais, por inexistir violação aos direitos da personalidade.
Ademais, os dissabores vivenciados pela parte autora decorreram de fraude de terceiro, da qual o banco réu também foi vítima.
Por esses motivos, o pedido de reparação por danos morais é improcedente. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:14
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:24
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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