TJDFT - 0769045-30.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:28
Baixa Definitiva
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17/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTORIA MUNDIM SALES DA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM.
REQUERIMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO E ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ART. 85, § 2º, CPC.
TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 90 do Código de Processo Civil não diferenciou o momento da apresentação do pedido de desistência para fins de condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2.
Essa tarefa coube, então, à jurisprudência, que orienta no sentido de que, se a desistência for pleiteada depois da citação do requerido, o autor deverá arcar com esse ônus, independentemente da apresentação de contestação. 3.
Isso porque, com o aperfeiçoamento da relação processual, o requerido, em tese, inicia a preparação da sua defesa, circunstância que deve ser suportada pela parte que invocou a prestação jurisdicional, em observância ao princípio da causalidade. 4.
Verificado que são devidos honorários advocatícios, esses devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o posicionamento do col.
STJ externado no julgamento do REsp n. 1.819.876/SP, e na ordem fixada, conforme entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 1.076. 5.
Considerando que o valor da causa não é muito baixo e que o apelante, apesar de citado, não juntou defesa no feito de origem, mostra-se razoável o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 6.
Apelação Cível conhecida e provida. -
20/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/04/2024 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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