TJDFT - 0766666-53.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:21
Baixa Definitiva
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03/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:21
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de JUAREZ ACHKAR PETRILLO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de CAMILA MOTTA DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de LUCIO JAIMES ACOSTA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença na qual restou reconhecida a prescrição da pretensão à cobrança dos acessórios de contrato de locação.
Afirma que o imóvel foi desocupado apenas em 26/12/2019, quando começou a fluir o prazo prescricional de três anos.
Alega que a ação foi proposta em 16/12/2022, de modo que a pretensão não estaria fulminada pela prescrição.
Sustenta ainda, subsidiariamente, que os prazos prescricionais foram suspensos durante a pandemia.
Pede a anulação da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A pretensão a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, assim como dos acessórios da locação submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
O termo inicial do prazo coincide com a violação do direito ou quando a violação pôde ser conhecida, na forma do art. 189 do Código Civil.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o imóvel foi desocupado em 26/12/2019, conforme termo de entrega de chaves de ID 56416065, assim como a confissão dos locatários na contestação (ID 56416056, pg. 04).
Portanto, à exceção da conta de água relativa ao mês de novembro de 2019, cujo vencimento original é 01/12/2019, as demais pretensões do autor não estão prescritas, porque baseadas em fatos ocorridos e/ou conhecidos após 16/12/2019.
IV.
Cumpre observar, por fim, que o efetivo e real conhecimento do locador acerca da depredação do imóvel e sua extensão só ocorreu com a desocupação ocorrida em 26/12/2019.
Portanto, em homenagem à teoria da “actio nata”, só nesta data que a pretensão reparatória pôde então ser exercitada, de modo que daí flui o prazo prescricional.
V.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para anular parcialmente a sentença, afastando a prescrição das pretensões deduzidas na inicial, ressalvada aquela referente ao ressarcimento da conta de água do mês de novembro de 2019.
VI.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
05/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:14
Conhecido o recurso de LUCIO JAIMES ACOSTA - CPF: *03.***.*34-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 08:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/03/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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02/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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02/03/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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