TJDFT - 0776053-58.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706567-45.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RENATO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de RENATO RIBEIRO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte executada foi citada dia 04.07.2024 (ID 203871368). 3.
No dia 27.08.2024, a parte executada juntou acordo extrajudicial firmado entre as partes em 16.08.2024 (ID 209018968). 4.
Intimada a parte exequente para se manifestar acerca do motivo de não ter apresentado o acordo extrajudicial nos autos (ID 214657103), a parte exequente quedou-se inerte (ID 222431853). 5.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 6.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 209018968), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 7.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e a parte requerida encontra-se assistida por advogado particular.
Dispositivo 8.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 9.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 10.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 11.
Sem honorários.
Disposições Finais 12.
Por fim, deixo de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da parte exequente por não ter sido demonstrada nenhuma conduta dolosa da sua parte. 13.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
03/12/2024 18:23
Baixa Definitiva
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03/12/2024 14:55
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET CT.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM A REALIZAÇÃO DO EXAME.
RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, ora Recorrida, e condenou o Recorrente a autorizar e custear a realização do exame PET/CT, com FGD, do qual a Recorrida necessitava, nos termos da prescrição médica.
Igualmente, condenou o Recorrente a arcar com indenização a título de dano moral no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais). 2.
Na origem a Autora alega, nos termos do relato contido na sentença, que “(...) foi diagnosticada com carcinoma seroso de alto grau, submetida a laparoscopia em 21/09/2021 e realizou quimioterapia seguida de radioterapia até 30/04/2022, com a doença classificada como C54 no CID-10.
Em acompanhamento oncológico, apresentou aumento do marcador CA 125 = 195, e sua médica solicitou um PET/CT com FDG em 13/12/2023 para avaliação de recidiva.
O exame, marcado para 22/12/2023 no Hospital Sírio-Libanês, não foi autorizado pelo plano de saúde, e nova marcação para 08/01/2024 na Clínica IMEB também foi negada, sob a justificativa de que estava fora das Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS(...)”.
A negativa do plano de saúde persistiu mesmo após a emissão e relatório médico pela medica assistente, atestando a necessidade do exame para o tratamento da paciente. 3.
Dessa forma, a Autora ajuizou ação visando à condenação do Réu, ora Recorrente, a autorizar e custear integralmente o exame do qual necessitava, bem como a condenação por dano moral, em razão da recusa ilegítima.
Foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à operadora do plano de saúde que autorizasse e custeasse integralmente a realização do exame, nos termos da decisão de Id, 63647513, sob pena de incidência em multa diária. 4.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Tratando-se o Recorrente de autarquia de regime especial que compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, fica dispensado de preparo, na forma prevista pelo artigo 1007, §1º, do Código de Processo Civil.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 63647535), nas quais a parte Recorrida defende a manutenção da sentença. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega que a sentença deve ser reformada na parte da condenação por danos morais, pois a sua negativa estava embasada no fato de que a realização do exame não estava prevista no regulamento do GDF Saúde.
Além disso, a recusa de prestação de serviço estava devidamente embasada em normas contratuais e na legislação vigente, o que afasta o dever de reparar.
Defende que não se aplica à relação existente entre as partes a Lei 9.656/98, por se tratar de entidade em regime de autogestão. 6.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da existência do dever de reparação a título de dano moral na conduta da operadora de plano de saúde de autogestão de negar a cobertura de exame necessário do tratamento da paciente, diagnostica com câncer (carcinoma seroso de alto grau). 7.
O INAS segue o regime de autogestão, conforme previsto na Lei Distrital n.º 3.831/2006, e, portanto, não se aplica à relação existente entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o enunciado da súmula 608 do STJ.
Por outro lado, aplicam aos planos de autogestão as regras da Lei 9.656/98.
Já os dispositivos desta lei são regulamentados pela ANS.
Assim só não são aplicáveis aos planos de saúde de autogestão apenas as regras do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo e sim de assistência de determinado órgão em relação aos seus beneficiários internos. 8.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela ANS tem caráter meramente exemplificativo, nos termos definidos pela recente Lei nº 14.454/2022.
Dessa forma, cabe ao médico que acompanha o paciente decidir o tipo de tratamento adequado, mostrando-se inquestionável que o uso de tecnologias incorporadas nos procedimentos médicos mais recentes trazem benefícios inegáveis ao paciente. 9.
Dessa forma, analisando melhor a questão posta em julgamento, sem embargo de posicionamento por mim adotado em julgamento anterior, por se tratar de recusa injustificada a adotada pelo Recorrente, ao se negar a arcar com exame necessário ao tratamento da paciente acometida por câncer, tem vez a reparação a título de dano moral em virtude dos aborrecimentos experimentados pela paciente agravar a aflição psicológica existente em momento de tratamento de doença grave.
Trata-se de situação de caracterização de dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015).
Sobre o tema cito acórdão 1911952.
Processo 0708732-17.2024.8.07.0001.
Relatora Doutora EDI MARIA COUTINHO BIZZI.
TERCEIRA TURMA RECURSAL.
Data do julgamento: 26/08/2024 Publicado no DJE: 06/09/2024, sem página cadastrada. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Condenada o Recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 55, caput, da lei 9.099 de 1995. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/09/2024 20:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/09/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 22:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/09/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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