TJDFT - 0775055-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:23
Baixa Definitiva
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10/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSENILDO DA CRUZ SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇAO DA JORNADA DE TRABALHO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD).
NÃO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PROGNÓSTICO INDEFINIDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido contido na inicial. 3.
Recurso adequado à espécie, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, porquanto dos documentos juntados ao processo se extrai a hipossuficiência alegada.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 60814944). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da presença dos requisitos previstos no artigo 61, da Lei Complementar nº 840/2011.
Em suas razões recursais, o autor alega que possui deficiência permanente em ambos os quadris (coxartrose bilateral), o que ocasiona diversas limitações de mobilidade e dificulta atividades cotidianas, conforme demonstrado pelos relatórios médicos juntados aos autos.
Sustenta que a redução de movimentos e da limitação motora, perda de força ou falta de sensibilidade relacionada ao membro do corpo, evidenciam o quadro clínico de monoparesia, forma de deficiência física prevista tanto na Lei Distrital nº 4.317/2009, quanto no Decreto Federal nº 3.298/1999.
Defende tratar-se de pessoa com deficiência (PCD) e, por consequência, faz jus ao benefício de horário especial sem redução de vencimentos, nem necessidade de compensação de horário, nos termos do artigo 61, da Lei Complementar nº 840/2011.
Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente procedentes. 5.
Consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Por seu turno, a Lei Distrital nº 4.317/2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, estabeleceu em seu art. 5º, inciso I, alínea “a” que são consideradas as seguintes categorias de deficiência física: “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida”. 6.
O artigo 61, inciso I e § 1º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 (com redação alterada Lei Complementar 954 de 19/11/2019), estabeleceu que será concedido horário especial ao servidor com deficiência com redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. 7.
Na demanda em exame, os laudos médicos de ID 60814914, p. 17 e 30, elaborados por junta médica oficial, concluíram que o servidor não é considerado Pessoa com Deficiência, de acordo com a Lei Distrital nº 4.317/2009.
Na hipótese, embora os relatórios elaborados pelos médicos que assistem o recorrente atestem que ele se enquadra como portador de necessidades especiais com limitação de mobilidade e função, ao contrário do alegado, não constou que o quadro clínico do autor se enquadra na deficiência física de “monoparesia” prevista no art. 5º, inciso I, alínea “a” da Lei Distrital nº 4.317/2009. 8.
Constou no documento de ID 60814935 que, no caso, há indicação de cirurgia para colocação de prótese total de quadril, de forma que não esgotaram todos os recursos terapêuticos existentes para a patologia apresentada pelo servidor.
A indicação consta, inclusive, no relatório médico de ID 60814914, p. 6 e na manifestação de ID 60814935, que indica que a solicitação foi indeferida "por haver ainda indicação de cirurgia para colocação de prótese total de quadril, com o prognóstico ainda indefinido." 9.
Cabe ao Judiciário o controle dos atos administrativos, tão somente sob o prisma da legalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Nesse quadro, constatado que o recorrente não se enquadra na situação de deficiência para o fim de redução da carga horária de trabalho, conforme atestado em junta médica oficial, e inexistindo prova cabal em contrário apta afastar a presunção de veracidade e legitimidade que se revestem os atos administrativos, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Nesse sentido: Acórdão 1412979, 07069676720188070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 26/4/2022. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
09/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:21
Conhecido o recurso de ROSENILDO DA CRUZ SILVA - CPF: *56.***.*90-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/06/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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