TJDFT - 0774963-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:38
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL JORDAN DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
ART. 42 LEI 9099/95.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O recorrente foi intimado a comprovar a condição de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça ID. 61495806.
Não obstante, recolheu apenas o preparo recursal, deixando de recolher as custas processuais, nos termos do art. 54, parágrafo único, do CPC.
Sobreveio decisão negando seguimento ao recurso, id. 61754166.
II.
Salvo a concessão de gratuidade de justiça, o recurso reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (custas processuais), devendo ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
III.
Com a edição do Novo CPC, cujo art. 1.007, § 4º prevê a possibilidade de recolhimento, em dobro, do preparo, meu entendimento pessoal é de que, em face da aplicação subsidiária do CPC, por ser mais benéfico à parte, é pertinente aos processos dos Juizados Especiais, tendo em vista a criação de um direito subjetivo à complementação do preparo, a fim de que seja conhecido o recurso interposto.
IV.
No entanto, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (artigos 29 e 31), o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado de forma integral, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo compreende, inclusive, as custas outrora dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
V.
Dessa forma, o comprovante de pagamento do preparo integral (guia do recurso e custas iniciais) deve ser recolhido e juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 31 do Regimento supramencionado, evidenciando como deserto o recurso que não se faz acompanhar das guias de custas e preparo, e os respectivos comprovantes de pagamento.
VI.
Neste sentido o STF se manifestou: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Ausência de preparo.
Juizado Especial.
Deserção.
Precedentes. 1.
A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019).
VII.
Nesse cenário, ressalvado meu entendimento pessoal quanto à criação de um direito subjetivo ao pagamento em dobro do preparo, previsto no § 4º do art. 1007 do CPC, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso ante a ausência de preparo nos termos dos dispositivos citados (Lei 9099/95, art. 42, § 1º e RITRJE, art. 31).
VIII.
Agravo interno CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
IX.
Acórdão lavrado na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
14/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:34
Conhecido o recurso de EDMILSON PIRES DA SILVA - CPF: *30.***.*14-34 (AGRAVANTE) e EDMILSON PIRES DA SILVA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/09/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0774963-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: EDMILSON PIRES DA SILVA, EDMILSON PIRES DA SILVA - ME AGRAVADO: DANIEL JORDAN DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno apresentado, em 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza Relatora -
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/08/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/08/2024 17:43
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2024 09:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDMILSON PIRES DA SILVA - CPF: *30.***.*14-34 (RECORRENTE)
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19/07/2024 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/07/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/07/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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