TJDFT - 0776200-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de NATALIA GUERRA BRAYNER em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NATALIA GUERRA BRAYNER em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:46
Outras decisões
-
22/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NATALIA GUERRA BRAYNER em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
13/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:34
Outras decisões
-
08/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NATALIA GUERRA BRAYNER em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776200-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA GUERRA BRAYNER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como as partes para "exequente" e "executado".
Nada a prover quanto ao pedido formulado pela parte executada sob ID 208367434, no tocante ao não levantamento do valor depositado sob ID 208690831, a título de honorários de sucumbência, considerando a ocorrência do julgamento final e trânsito em julgado do acórdão de ID 206726386, em 07/08/2024, conforme certidão de ID 206726409.
Assim, tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.555,04 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade do patrono da parte credora, Dr.
LEONARDO REIS PINTO, CPF:*17.***.*83-56, no Banco do Brasil, agência: 0072-8, conta corrente: 94820-9, conforme requerido em petição de ID 209172119.
No mais, trata-se de cumprimento de sentença movido por NATALIA GUERRA BRAYNER em face de BANCO DO BRASIL SA, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 187985965, mantida em sede recursal (acórdão de ID 206726386), qual seja: “(Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para, considerando a concorrência de culpa para a ocorrência do evento danoso, declarar a inexigibilidade de 50% do valor referente ao empréstimo no importe de R$26.862,11 e encargos, contrato 143344116 (ID182876765), bem como de 50% do BB CRÉD. 13º SALÁRIO de número 143344240 no importe de R$3.155,45, a vencer em 01/08/2024 (ID182876764), e, em consequência, DETERMINAR que a parte ré suspenda a cobrança de 50% do valor das mencionadas transações realizadas (R$30.017,56), ou seja, para reconhecer a responsabilidade da parte autora apenas quanto ao valor de R$15.008,78 nos termos da fundamentação retro, deduzido eventual valor pago no decorrer da lide, incidentes os encargos contratuais respectivos até o efetivo pagamento ao Banco réu, liberando a autora da obrigação relativa a 50% das transações efetivadas em seu nome.
Caso alguma parcela do empréstimo (contrato 143344116) tenha sido debitada em sua integralidade, fica desde logo deferida a compensação respectiva no percentual de 50% e quanto ao contrato (143344240), com vencimento em 01/08/2024, fica desde logo estabelecido o valor de R$1.577,72 (50% de R$3.155,45).
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais, bem como de reembolso de valores de forma simples ou em dobro)”.
Assim, intime-se a parte executada, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), observado como limite a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:07
Outras decisões
-
11/09/2024 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALIA GUERRA BRAYNER em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de NATALIA GUERRA BRAYNER em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/03/2024 08:04
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 19:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/12/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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