TJDFT - 0775702-85.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:28
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0775702-85.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARCELA BORGES GOULART Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879994 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR SECRETARIA DE SAÚDE, RESIDENTE EM OUTRA LOCALIDADE, FORA DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO TRANSPORTE – DIREITO AO RECEBIMENTO, CONFORME CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRABALHO – ESCALA DE PLANTÕES E CUSTEIO DE 6% (ART. 108 DA LC Nº 840/2011).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Foram duas as pretensões apresentadas pela parte autora, servidora da Secretaria de Saúde (enfermeira) e residente em Salvador/BA.
A primeira voltada para a declaração de nulidade do procedimento administrativo que determinou o ressarcimento do auxílio transporte já recebido.
A segunda pela manutenção de pagamento do mesmo auxílio e nas mesmas condições.
A sentença julgou procedente ambos os pedidos, daí o recurso interposto pelo Distrito Federal. 2.
Dispõe o caput do art. 107, da Lei Complementar nº 840/2011, que o auxílio transporte é “destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa”. 3.
Alega o recorrente que a parte autora trabalha há mais de 1.400km de distância de sua residência, percurso que é realizado em 19h de carro, não sendo, portanto, devido o pagamento do auxílio transporte, inclusive porque o deslocamento não é diário. 4.
Quando do julgamento do recurso interposto na ação coletiva n. 0707867-45.2021.8.07.0018, restou decidido: “[...] 2. É indiscutível o interesse do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal em defesa dos servidores substituídos, a fim de anular a portaria que determinou o ressarcimento dos valores pagos à título de auxílio transporte sem apresentação dos bilhetes de passagens interestaduais. 3.
A restrição imposta pela Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal que condiciona o pagamento do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas, extrapola o âmbito do poder regulamentar, pois impõe exigência não prevista em lei. 4.
Por afrontar o princípio da legalidade, a referida regra não pode ser aplicada ao caso e, por isso, incidem as disposições da Lei Complementar n° 840/2011, que exigem apenas a declaração do servidor para o recebimento do auxílio-transporte, cabendo, contudo, a sua responsabilidade civil, administrativa e criminal em caso de declaração falsa. 5.
Reconhecida a ilegalidade da exigência, é defeso ao Poder Público exigir o ressarcimento de quantias pagas sem a observância da regra disposta na Portaria.” (Acórdão 1629134, 07078674520218070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 6/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
No mesmo sentido a ação coletiva n. 07012033220208070018, acórdão 1.323.441, julgado em 03/03/2021, Relatora Des.
Fátima Rafael.
Portanto, não há distinção quanto ao local da residência do(a) Servidor(a), e nesse sentido essa Turma Recursal tem inúmeros precedentes, a exemplo do acórdão n. 1.774.354, julgado em 23/10/2023, Rel.
Juiz Marco Antônio do Amaral. 6.
A Administração Pública conclui no processo administrativo n. 00060-00495549/2023-51 (ver ID 59505327), que a servidora não cumpre o requisito de deslocamento diário, porque a distância entre as cidades de Salvador/BA e Brasília/DF é de 1.445km, o percurso de carro é estimado em 19h23 e o valor recebido “... é absurdamente alto em relação à própria remuneração do(a) servidor(a), de sorte que o referido pagamento do auxílio transporte se mostra abusivo e desborda da razoabilidade, não sendo intuito do legislador transformar o auxílio transporte em complemento de remuneração.” 7.
Incontroverso que a parte autora trabalha sob o regime de plantão (e não de dias consecutivos), em sua grande maioria em blocos de 2 dias seguidos ou de 2 dias intercalados por outro de folga, conforme escalas de serviço juntadas nos IDs 59505324 - Pág. 15 e 59505326 - Pág. 4. 8.
Sob essa perspectiva a Administração Pública não produziu prova quanto a irregularidade no pagamento do auxílio transporte, porque não pormenorizou o total pago mês a mês desde 2021 e não esclareceu se os pagamentos foram por dia trabalhado ou por blocos de dias trabalhados. 9.
Isso é, não se demonstrou irregularidade lógica do pagamento, assim entendido aquele de dois auxílios transporte por bloco de plantões trabalhado ou trabalhado de forma intercalada, em que não seja possível, em tese, o descolamento de ida e volta da residência da servidora de Salvador a Brasília.
Nesse sentido, precedente deste Colegiado representado pelo acórdão n. 1.632.641, julgado em 26/10/2022, Rel.
Juiz Edilson Enedino das Chagas. 10.
Portanto, quando constatada ausência lógica quanto ao pagamento do auxílio transporte, porque a parte autora cumpre plantões sob a forma de blocos de trabalho e reside em Salvador/BA, caberia à Administração Pública solicitar os esclarecimentos e documentos necessários, sem que isso configure comprovação prévia das despesas, mas sim medida voltada para coibir abuso no exercício de direito legalmente previsto.
No entanto, repita-se, isso não ocorreu. 11.
Assim, ante a ausência de demonstração de irregularidade no recebimento do auxílio transporte, e inexistência de limitação legal do valor a ser recebido, a confirmação da sentença é a medida que se impõe. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
27/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
23/05/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
23/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775249-90.2023.8.07.0016
Erica Dias de Carvalho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Regeane Bransin Quetes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 12:54
Processo nº 0776194-77.2023.8.07.0016
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Darismar Xavier dos Santos
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 13:38
Processo nº 0775300-04.2023.8.07.0016
Zuradia da Silva Anselmo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 13:34
Processo nº 0775946-14.2023.8.07.0016
Samara Marques Azevedo Santos
Distrito Federal
Advogado: Valkiria Santana de Holanda Gabriel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 18:35
Processo nº 0775181-43.2023.8.07.0016
Rafael Sales Toscano
Claro S.A.
Advogado: Lucas de Mattos Palhares Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:25