TJDFT - 0775249-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 08:52
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775249-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA DIAS DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum manejada por ÉRICA DIAS DE CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV-DF).
Compulsando os autos, nota-se que o objeto da demanda diz respeito a análise da (in)existência do direito subjetivo à reversão em favor da servidora pública distrital aposentada ÉRICA DIAS DE CARVALHO.
Na causa de pedir remota, a demandante tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, no sentido de que “seja concedida a tutela de urgência, na modalidade antecipatória, no sentido de determinar a obrigação de fazer aos requeridos devendo proceder com a readaptação da parte autora em atividades compatíveis com suas limitações, uma vez que preenchidos os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’.”.
No mérito, pede que (i) “seja declarado que a autora faz jus a reversão da aposentadoria por invalidez em virtude do reconhecimento da doença ocupacional, com proventos integrais, condenando os requeridos em obrigação de fazer consistente na readaptação da parte autora em atividades compatíveis com suas limitações;” e (ii) que “sejam os requeridos condenados a pagar a indenização por danos morais em favor da requerente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em vista de todo o sofrimento emocional proporcionado, mas, também, das respectivas consequências de ordem psicológicas que são gravíssimas e que prejudicaram profundamente a vida da autora;”.
Em 09/01/2024, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda (ID n. 183231394), motivo pelo qual os autos vieram redistribuídos para este Juízo.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, o Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID n. 186790252, por meio da qual indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da autora.
Ao ID n. 189498298 restou deferido o pedido de parcelamento das custas processuais e indeferido o pleito de tutela de urgência.
Contestação apresentada ao ID n. 193973394 em que o DISTRITO FEDERAL sustenta sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito defendem a impossibilidade de reversão da aposentadoria e a impossibilidade de readaptação.
Tece considerações de direito em amparo a tese de defesa.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos ao ID n. 194949630 e ss.
Réplica ao ID n. 196493460.
Decido.
DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO DISTRITO FEDERAL Em sede preliminar, o Distrito Federal suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Afirma que a pessoa jurídica de direito público diretamente interessada no desfecho da demanda é o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), a quem incumbe, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, “o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários”.
Contudo, razão não lhe assiste.
No caso, não há que se falar em ilegitimidade do Distrito Federal.
A Lei Complementar n.º 769/2008, a qual reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, entre outras providências, em seu artigo 4º, § 1º, institui que, para os fins previstos no caput, incumbem ao IPREV/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes.
Ademais, o § 2º, do art. 4º, da referida lei, dispõe que o DF se constitui em garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Assim, embora o DF não seja o responsável principal pelas questões previdenciárias dos servidores, é garantidor das obrigações do IPREV/DF.
Portanto, o Distrito Federal, enquanto garantidor das obrigações do IPREV, se mostra legítimo para compor o polo passivo da presente demanda.
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Não há outras preliminares ou outras questões processuais pendentes de análise.
DO PONTO CONTROVERTIDO Os pedidos da autora são: reversão da aposentadoria, a fim de que retorne, na ativa, a cargo anteriormente ocupado ou readaptada para exercer funções compatíveis com limitação que ainda permanece, além da condenação em danos morais.
O Laudo Oficial conclui pela permanência da incapacidade e manutenção da aposentadoria.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de reversão da aposentadoria da autora e se há o dever de indenizar por parte do Estado.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do art. 373 do CPC, ou seja, incumbirá ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos Réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente.
Declaro o feito por saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, o deferimento do ônus probatório e o ponto controvertido fixado.
Ressalte-se que o prazo para estabilidade da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC, devendo ser observada a dobra legal para o Distrito Federal.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0775249-90.2023.8.07.0016 REQUERENTE(S): ERICA DIAS DE CARVALHO ADVOGADO (A/S): REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS (OAB/PR N.º 61.706) E OUTROS REQUERIDO(S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Érica Dias de Carvalho no dia 19/12/2023, em face do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
Compulsando os autos, nota-se que o objeto da demanda diz respeito a análise da (in)existência do direito subjetivo à reversão em favor da servidora pública distrital aposentada Érica Dias de Carvalho.
Na causa de pedir remota, a demandante tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, no sentido de que “seja concedida a tutela de urgência, na modalidade antecipatória, no sentido de determinar a obrigação de fazer aos requeridos devendo proceder com a readaptação da parte autora em atividades compatíveis com suas limitações, uma vez que preenchidos os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’.” (id. n.º 182569741, p. 34).
No mérito, pede que (i) “seja declarado que a autora faz jus a reversão da aposentadoria por invalidez em virtude do reconhecimento da doença ocupacional, com proventos integrais, condenando os requeridos em obrigação de fazer consistente na readaptação da parte autora em atividades compatíveis com suas limitações;” (id. n.º 182569741, p. 34); e (ii) que “sejam os requeridos condenados a pagar a indenização por danos morais em favor da requerente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em vista de todo o sofrimento emocional proporcionado, mas, também, das respectivas consequências de ordem psicológicas que são gravíssimas e que prejudicaram profundamente a vida da autora;” (id. n.º 182569741, p. 35).
Em 09/01/2024, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda (id. n.º 183231394), motivo pelo qual os autos vieram redistribuídos para este Juízo.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, o Juízo proferiu a decisão interlocutória de id. n.º 186790252, por meio da qual indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da autora.
Em seguida, Érica Dias de Carvalho atravessou petição requerendo a concessão de parcelamento para o pagamento das custas processuais.
Os autos vieram conclusos no dia 08/03/2024, às 18h48min. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS Conforme exposto no relatório, dois são os pontos que precisam ser solvidos pelo Juízo no presente momento do andamento processual.
II.1 O primeiro diz respeito à (im)possibilidade de a autora efetuar o pagamento parcelado das custas processuais.
O Código de Processo Civil prevê que “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (art. 98, §6º).
Do mesmo modo, o legislador instituiu regra no sentido de que “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (art. 98, §5º).
Tais regras legais levam a crer que a gratuidade judiciária é um benefício que deve ser concedido como última opção, ou seja, nos casos em que seja evidente a falta de condições econômicas da parte em arcar com os custos do processo.
Em virtude disso, os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC estabelecem hipóteses proporcionais às situações nas quais embora a parte demandante não se encontre em completo estado de hipossuficiência financeira, esta não apresenta situação econômica favorável a arcar com as despesas processuais da forma convencional.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado na petição de id. n.º 189352699, para (i) revogar a decisão interlocutória de id. n.º 186790252; e, por conseguinte, para (ii) conceder o parcelamento das custas processuais, em 5 parcelas iguais.
Doravante, passa-se ao exame do pedido antecipatório.
II.2 Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, não é possível vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da tutela vindicada.
A Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais) estabelece que: Art. 34.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação; II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria; III – voluntariamente, desde que, cumulativamente: a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação; b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria; c) haja cargo vago. § 1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão. § 2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
Art. 35.
A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único.
Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Acontece que este Juízo não dispõe de conhecimento técnico suficiente para afirmar, de plano e sob o pálio da cognição sumária, que as circunstâncias de fato enunciadas pela autora na exordial atendem aos pressupostos legais do instituto da reversão da aposentadoria, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Nesse contexto, não se verifica a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa; mas,
por outro lado, (ii) concedo a autora a prerrogativa processual de efetuar o pagamento das custas processuais em 5 parcelas de valor igual.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e o IPREV-DF para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231 (incisos V e VI), todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
Brasília, 11 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a ERICA DIAS DE CARVALHO - CPF: *93.***.*53-00 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/01/2024 12:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/12/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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