TJDFT - 0705749-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCIANE DE SOUSA ABREU em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705749-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIANE DE SOUSA ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora se socorre ao Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe disponibilize “imediato início do tratamento em oncologia com agendamento de exames de TC de abdome total com contrastes”, conforme prescrição médica inserida nos autos.
O requerimento de tutela de urgência foi INDEFERIDO.
Ainda consta dos autos que dia 26 de fevereiro de 2024 a parte autora teve sua consulta em Oncologia Clínica realizada pelo requerido (ID 189586466) e que “realizou uma vaquinha” e fez os exames que faltavam em uma clínica particular (ID 192862050 - Pág. 2).
Por fim, requereu condenação do requerido em danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido suscita preliminar de inépcia da inicial por pedido inespecífico.
Porém, sem razão, visto que não se verifica as hipóteses do §1º, do art. 330, do CPC, pois não evidenciada a incompatibilidade lógica ou jurídica entre o pedido e a causa de pedir, o que tornaria inviável a análise do mérito da demanda.
Ademais, foi possível a compreensão da causa posta e o requerido exerceu o seu direito de defesa.
Como dito, o pedido liminar foi indeferido e no dia 26 de fevereiro de 2024 a parte autora teve sua consulta em Oncologia Clínica realizada pelo requerido (ID 189586466) e que “realizou uma vaquinha” e fez os exames que faltavam em uma clínica particular (ID 192862050 - Pág. 2).
Portanto, o pleiteado pela parte autora ocorreu na via extrajudicial (administrativa e particular), de forma que o provimento jurisdicional de “início do tratamento em oncologia com agendamento de exames de TC de abdome total com contrastes” não é mais necessário.
Portanto, manifesta a superveniente perda do interesse processual, uma vez que o objeto da lide é desnecessário, devendo ser declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito quanto ao pedido de danos materiais e morais.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório de ID 184594753, firmado por médico(a) que acompanhou o quadro de saúde da parte autora, indicam a necessidade de avaliação e tratamento junto à oncologia.
Inicio pela exposição literal do art. 196 da Constituição Federal do Brasil, que, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: (...)” Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro giro, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
O cenário fático, no entanto, apresenta algumas particularidades: a) a decisão de ID 184650652, NÃO IMPUGNADA, INDEFERIU o pedido liminar no dia 25/01/2024; b) a requerido, sem ordem judicial, ou seja, por via administrativa, realizou a CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA da parte autora no dia 26/02/2024; c) a parte autora, ainda sem decisão judicial favorável, fez os exames que faltavam em uma clínica particular por conta própria.
A parte autora requer que o ente demandado seja responsável pelo PAGAMENTO das despesas que contraiu com a realização dos exames, bem como ao pagamento de danos morais.
Inicialmente, constata-se que o negócio jurídico entre a demandante e a clínica privada fora firmado em caráter particular, privatístico, sem qualquer interseção do Distrito Federal.
Sob a teoria do direito obrigacional, ajustes firmados entre particulares, por força dos limites subjetivos da obrigação, não podem elastecer seus efeitos para terceiros estranhos, exceto se houver anuência expressa a respeito.
Nesse prumo, o pedido de se “debitar” ao Distrito Federal despesas contraídas sem sua participação e anuência não encontra respaldo na legislação pertinente, mesmo porque não houve manifestação de vontade, ou decisão judicial, para tanto.
Além do mais, não se afigura possível que o ente federado seja obrigado a pagar por despesa de exames que sequer foram deferidos à parte autora liminarmente.
O sistema público, premido por recursos humanos e materiais FINITOS, não tem condições de atender, de imediato, de pronto, a TODOS os reclames e necessidades, INFINITAS, da população.
Sob tal ótica, que evidencia equação nitidamente assimétrica, os pedidos sob tal égide são alicerçados no fato de que o ente federado teria que fornecer, no momento do pedido, o atendimento imediato à parte.
Tal ilação não encontra respaldo jurídico, mesmo porque dessintonizada da realidade.
Para tanto, basta se verificar que a parte autora foi inscrita no SISREG para CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA, sob a classificação de risco VERMELHO – Emergência, em 08/01/2024 e, repita-se, sem qualquer ordem judicial, foi atendida pelo requerido em 26/02/2024.
A Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 dias, ou seja, tal prazo sequer foi extrapolado.
Ainda, é de conhecimento geral que o sistema de saúde público está à beira do colapso e que há outras solicitações pendentes na fila de regulação do acesso ao mesmo procedimento pleiteado pela parte autora, inclusive com inscrição mais antiga e classificação de risco mais grave.
Importante registrar que ainda que houvesse decisão liminar favorável à parte autora, o que não é o caso dos autos, não haveria como se referendar o posicionamento de que, não havendo atendimento imediato, a parte se encontraria "autorizada" a procurar entidade privada e, posteriormente, debitar a conta ao Distrito Federal, pois não há como se aferir, de plano, que a providência teria que ser materializada na mesma hora em que deferida.
A mesma urgência da parte autora é de CENTENAS, quiçá, MILHARES, de outras pessoas, muitas das quais com quadros tão, ou mais graves, do que o da parte requerente.
Ainda que se aventasse tal possibilidade, afigura-se, tecnicamente, mais correto, que fosse movida ação própria para tal finalidade pela entidade privada (a fim de receber o valor que reputa devido, ou sob o viés administrativo), com o resguardo do contraditório e ampla defesa ao ente federado, a fim de se preservar, inclusive, em relação a tal questão, o postulado constitucional do devido processo legal, que não pode ser solapado.
Arbitrar-se tal obrigação ao poder público (pagar quantia certa, muitas das quais com valores econômicos expressivos), numa simples ação que tem por objeto provimento diverso - pleito de início de tratamento oncológico -, sem facultar, sequer, se discutir a existência, ou não, de responsabilidade civil pelo adimplemento dos importes contraídos sob o vértice privado, não se harmoniza, com a devida venia aos pensamentos jurídicos dissonantes, aos vetores constitucionais da ampla defesa e contraditório, no tocante a tal aspecto da lide.
Não houve, portanto, demonstração dos requisitos da responsabilidade civil do Estado, apta a ensejar a condenação do requerido ao pagamento de indenização.
Posto isso, em relação ao pedido de “imediato início do tratamento em oncologia com agendamento de exames de TC de abdome total com contrastes”, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, pela superveniente perda do interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de se imputar ao Distrito Federal o adimplemento das despesas contraídas pela parte autora junto à clínica particular, bem como o pagamento de indenização por danos morais, pelos fundamentos antes explicitados.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 16:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/06/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 06:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:13
Outras decisões
-
15/04/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/04/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705749-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIANE DE SOUSA ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, dessa.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 14:28:11.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
01/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705749-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIANE DE SOUSA ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 15:48:50.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
12/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCIANE DE SOUSA ABREU em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705749-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIANE DE SOUSA ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “imediato início do tratamento em oncologia com agendamento de exames de TC de abdome total com contrastes.”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam necessidade do exame, como passo necessário para estadiamento da doença e estabelecimento do tratamento possível.
De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de submeter os pacientes em até trinta dias aos exames para diagnóstico.
Nesse sentido, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que a realização dos exames para confirmação do diagnóstico devem ser feitos em até trinta dias: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. ... § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. (Incluído pela Lei nº 13.896, de 2019) (Vigência) No caso em tela, a parte autora foi inscrita para realização do exame demandado há duas semanas, pois foi inscrita na realização do exame em 08 de janeiro de 2024 (Id 184594748).
Não se vislumbra atraso ou negativa infundada no tratamento solicitado por parte do Distrito Federal que autorize a intervenção judicial para definir data ou prazo outro para realização do exame.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de por ora, sem prejuízo de nova apreciação do pleito ao longo do curso do processo.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/01/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
24/01/2024 23:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/01/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/01/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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