TJDFT - 0701392-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
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09/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:28
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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03/04/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:42
Homologada a Transação
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01/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/04/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:19
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:29
Outras decisões
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06/02/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701392-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXTUNAY FERREIRA FRANCA REQUERIDO: BALI PARK LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Sem prejuízo, intime-se o autor para anexar comprovante de residência atual em seu nome e anexar documento de identificação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/01/2024 21:55
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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