TJDFT - 0705275-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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15/04/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO ALVES em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705275-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELICIANO ALVES REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por ANTONIO FELICIANO em desfavor de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
O autor relata, em sua petição inicial, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22/12/2020, na Praça Getúlio Vargas s/n, no Centro, Coelho Neto/MA, CEP 65620-970, sofrendo lesão de “hematoma subgaleal em região frontal esquerda”, de caráter irreversível e causadora de invalidez permanente.
Diz, todavia, que a invalidez não foi reconhecida pelo Seguro DPVAT, não lhe sendo pago qualquer valor a título de indenização.
Diante disso, pede a condenação da ré, na qualidade de seguradora consorciada do seguro DPVAT, ao pagamento de indenização, no valor de R$ 13.500,00, com base nos parâmetros fixados na Lei 6.194/74.
O autor ainda solicitou a concessão de gratuidade de justiça, a qual foi deferida nos termos da decisão de Id 115994434.
Citada, a requerida ofereceu contestação em que argui inépcia da inicial; impugna a concessão da gratuidade; e alega a ausência de sequelas indenizáveis e de laudo do IML ou qualquer outro documento que comprove o agravamento da invalidez; sendo que, na hipótese de ser reconhecida alguma sequela, a indenização deverá ser proporcional; com incidência de correção monetária somente a partir da negativa administrativa; e a incidência de juros de mora somente após a citação.
Réplica ao Id 126130825.
A decisão de Id 126703877 rejeitou a inépcia da inicial, bem como a impugnação à gratuidade de justiça.
Na mesma assentada, nomeou perito médico para avaliar as lesões do autor.
A perícia foi realizada e o laudo apresentado ao Id 184293736.
Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Pois bem.
A lei de regência do DPVAT, com as suas alterações posteriores, prevê o seguinte no que toca à indenização devida pelos danos pessoais cobertos pelo seguro: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”.
Consoante artigo transcrito supra, a lei estabelece como teto indenizatório o valor de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente ocasionados por acidentes de trânsito.
Dessa forma, somente receberá o teto indenizatório aquele que sofrer lesão que, segundo o Anexo I da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/2009, resulte em, in verbis: “Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”.
Nos demais casos, será reduzida a indenização de forma proporcional, primeiro fazendo-se o enquadramento da debilidade na tabela da Lei 11.945/09.
Depois, fazendo-se a redução, conforme previsão constante nos incisos do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação conferida pela Lei 11.945/09, a depender se a repercussão foi intensa, moderada, leve ou, ainda, residual.
Senão vejamos: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)”.
Segundo o laudo médico pericial (Id 184293736), apesar de ter sido constatado nexo de causalidade entre o acidente relatado pelo autor e as lesões por ele sofridas, o acidente não resultou qualquer sequela no autor.
Logo, a despeito do alegado na petição inicial, o autor não foi acometido por invalidez permanente.
Vejamos as conclusões do laudo: Diante das conclusões, e uma vez constatado que o acidente não resultou em lesão indenizável, o autor não tem direito a receber indenização pelo seguro DPVAT.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 20:02:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO ALVES em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705275-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELICIANO ALVES REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Tendo em vista que a requerida já se manifestou sobre os esclarecimentos apresentados, fica a autora intimada a se manifestar quanto à petição anexada pelo perito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:26:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705275-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELICIANO ALVES REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido formulado pelo expert, na petição de id 184293738, esclareço que a praxe deste Juízo é liberar os honorários periciais somente após prestados eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes.
Assim, indefiro, por ora, a expedição de requisição de pagamento.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:57:45.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:52
Indeferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO)
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23/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:03
Juntada de Petição de laudo
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13/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO ALVES em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO ALVES em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO ALVES em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:18
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2022 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO ALVES em 26/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 03:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 26/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 23:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO ALVES em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 18:02
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIANO ALVES em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2022 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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