TJDFT - 0717004-10.2018.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:14
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717004-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI RECONVINTE: NIVALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MATTEO MARIO DI CARLO REU: NIVALDO DE OLIVEIRA RECONVINDO ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE ERARDO MARCHETTI contra a sentença de Id. 207544014 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Não obstante a parte autora alegar que houve omissão na análise do caso de Juarez França, observa-se que a sentença foi clara ao afirmar que não houve erro grosseiro por parte do réu em relação ao manejo de ação monitória para recebimento de valores constantes de contratos firmados com Juarez França, afastando a alegação de desídia, não havendo que se falar em omissão.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 19:43:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717004-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI RECONVINTE: NIVALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MATTEO MARIO DI CARLO REU: NIVALDO DE OLIVEIRA RECONVINDO ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESPÓLIO DE ERARDO MARCHETTI em desfavor de NIVALDO OLIVEIRA, por perda de uma chance, sob a alegação de má prestação de serviços advocatícios do requerido.
Alega, em síntese, que o requerido advogou em seu benefício entre 2005 e 2016; que durante esse período, o requerido cometeu vários erros que lhe causaram grandes prejuízos.
Aponta os seguintes erros: erros no Agravo em Recurso Especial nº. 328066-GO, com a frustração de análise de recurso por erro grosseiro e ausência de juntada de procuração; Agravo de Instrumento nº. 644.851-BA (2004/0172608-5), não juntando documentos necessários à formação do instrumento; Mandado de Segurança nº. 10.501-BA (2005/0040162-3), com erro grosseiro em recurso; agravo em Recurso Especial nº. 657.368-GO (2015/0032441-5), em razão de apresentação de agravo em recurso especial contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; ações contra Juarez França, com contagem equivocada de prazo prescricional; realização de acordo sem seu consentimento e levantamento de valores sem o devido repasse.
Acrescenta que o requerido o difamou e injuriou e finaliza com os seguintes pedidos: IV – DO PEDIDO.
Antes o exposto, requer-se: a) O recebimento e processamento da presente inicial; b) Que seja marcada a audiência de conciliação prevista no novo CPC, com a necessária citação do requerido para tanto; c) Não havendo conciliação, que seja então apresentada contestação por parte do requerido, caso queira; d) Seja julgada procedente a presente ação, de forma a condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, especialmente danos advindos da “perda de uma chance” nos mais variados processos; e) Que o valor da indenização seja arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a títulos de danos materiais, por perda de uma chance e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Citado, o requerido contestou o pedido, aduzindo que o contratou perdurou por cerca de 18 anos e foram manejados mais de 70 processos; que o autor pinçou 3 processos para o acusar de desidioso; que prestou serviços entre 1998 e 2004 ao autor; que foi contratado pela CLT nesse ano de 2004; que o vínculo empregatício se estendeu até 03/09/2008 com a paralisação da empresa; que jamais recebeu remuneração de 13º salário e não gozou férias nem recebeu indenização por essas; que continuou a prestar serviços com a promessa de ser recontratado, o que ocorreu em fevereiro de 2009; que esse contratou perdurou até março de 2016; que o autor o acompanhava em viagens e conhecia os processos; que o autor acompanhava e dava sugestões nas petições que fazia; que o autor não acatava suas orientações; que o autor tinha o costume de pagar propinas a agentes públicos; que o autor não cumpria as obrigações contratuais que assumia; que o autor alterava juros e datas para obter vantagens em processos; que o autor fazia comentários racistas; que o autor levantou valores que lhe pertenciam; que o autor não efetuou o pagamentos de honorários e custos de viagens devidos; que o autor o ameaçou caso não desistesse de honorários que lhe pertenciam; que foi manejado recurso ao STF sabidamente inócuo; que o recurso foi assinado digitalmente por seu filho; que o recurso era infrutífero; que o autor o obrigou a agravar no processo da Pinus Ouro Branco Comercio e Industria Ltda; que foi feito um acordo nesse processo; que o autor o obrigou a fazer uma reclamação contra o Juiz Sérgio Brito da 1ª Vara Cível de Jataí/GO; que a ação monitória foi ajuizada com fundamento em entendimento jurídico quanto ao início de contagem de prazo prescricional, o que era uma questão de direito; que o autor o impediu de manejar recurso ao STJ; que concordou com os cálculos apresentados em processo em razão do tempo de duração do processo, do que foi avisado o autor; que não cometeu crimes contra a honra.
Acrescenta que não tem débito algum com o autor e que deve ser indenizado material e moralmente em razão de o autor ter proferido palavras de baixo calão, reter os honorários advocatícios.
Faz pedido reconvencional nos seguintes termos: DOS PEDIDOS EX POSITIS, requer de Vossa Excelência: a) Sejam recepcionadas a resposta e provas e julgada improcedente a ação e condenado o autor nas custas processuais e honorários de sucumbência na ordem de 20% do valor atribuído ao feito; b) Sejam o autor oficiado para trazer aos autos os contratos feitos com Waldir Pellizaro, Danilo Aimi e Orlando Carlos Misael para conhecimento das suas obrigações inadimplidas; c) Seja oficiado o Ministério Público para tomar conhecimento do feito e tomar as providencias que se justificarem; d) Ainda, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Requerido, em sede de reconvenção, a fim de condenar o Autor a indenizar moralmente o Requerido, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e) Seja oficiada a OAB/DF para acompanhar o feito; f) Seja oficiada a OAB/GO para tomar conhecimento do feito e adotar as medidas cabíveis.
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção.
O requerido apresentou réplica à contestação à reconvenção.
A decisão de id 31037059 declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho.
O autor interpôs o Agravo de Instrumento 0707188-70.2019.8.07.0000, o qual foi provido, declarando a competência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar o feito - id 51338641.
Foi deferida produção de prova oral.
O processo foi suspenso em razão do falecimento do autor e assim permaneceu aguardando a nomeação de inventariante nos autos nº 5313256.17.2020.8.09.0132 em trâmite na 1ª Vara de Família da Comarca de Posse/GO – id 116118027.
O processo foi suspenso por requerimento das partes – id’s 160385827 e 184424369.
No dia 25 de junho de 2024 foi realizada audiência de instrução, conforme Ata de id 201874044.
As partes apresentaram alegações finais escritas.
Relatado o necessário, decido.
AÇÃO PRINCIPAL Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual o autor alega que contratou o requerido como advogado e que este lhe causou danos de forma culposa, descumprindo o dever de prestar serviços advocatícios de qualidade.
Consta da inicial que no Agravo em Recurso Especial nº. 328066-GO – id 18220544, no Agravo de Instrumento nº. 644.851-BA (2004/0172608-5) – id 18220698, na ação movida contra Alvorada Veículos (protocolo nº. 47975-10.1998.8.09.0051 (9800479759) e no Mandado de Segurança nº. 10.501-BA (2005/0040162-3) – id 18220816 a empresa Itabrasil Agropecuária Ltda., da qual o autor era sócio majoritário, figurava como parte.
A pessoa jurídica também figurava como parte no processo em que o autor alega celebração de acordo de forma indevida e sem o seu conhecimento, conforme item II.IV de sua petição inicial – id 18218965 - Pág. 7.
Os serviços do requerido foram contratados e prestados nesses processos para a defesa dos interesses dessa empresa Itabrasil Agropecuária Ltda.
Nesses processos em que o requerido prestou serviços para a empresa Itabrasil o autor não tem legitimidade para buscar indenização por danos causados à contratante.
Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio – art. 18 CPC.
Conforme nos ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
O autor alega ser titular de direito à reparação de danos, o que lhe dá legitimidade, na forma acima, para o ajuizamento da ação.
Todavia, caberia ao autor demonstrar em que medida os serviços advocatícios mal prestados teriam causado danos não só à pessoa jurídica, mas também à sua pessoa.
Isso porque a pessoa jurídica é distinta da pessoa do sócio, na forma do art. 48-A CC.
Eventuais danos causados àquela não podem ser considerados danos a seus sócios de forma automática, não havendo presunção em tal hipótese.
Da narrativa da inicial extrai-se que o autor não demonstrou os danos que teria experimentado com os erros processuais cometidos pelo advogado requerido.
Os fatos narrados restringem-se aos processos em que a pessoa jurídica era representada pelo requerido, não havendo discussão quanto à extensão dos danos à pessoa do sócio.
Da mesma forma, os documentos e a prova oral produzida que instruem o processo referem-se somente aos serviços prestados à pessoa jurídica, inexistindo documento que comprove que o sócio teria sofrido dano em razão da falha na prestação de serviços advocatícios prestados à pessoa jurídica.
De modos que, nada obstante sua legitimidade para o manejo da ação indenizatória em relação aos processos referidos, não há provas de qualquer dano que tenha sofrido.
No agravo em Recurso Especial nº. 657.368-GO e na ação monitória movida contra Juarez França, o autor foi representado pelo requerido como parte.
Alega o autor que, no Recurso Especial nº. 657.368-GO, o recurso não foi conhecido pelo Ministro Relator em razão de erro grosseiro.
Ao id 18220870 verifica-se que, em 17 de agosto de 2015, referido agravo em REsp não foi conhecido pelo Ministro Relator por tratar-se de recurso manifestamente incabível por ter sido interposto contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás.
Confira-se: Houve, conforme consta da decisão, erro grosseiro na interposição do recurso.
Contudo, nada obstante o autor alegar que esse erro do advogado lhe tenha causado danos ou perda de uma chance, não informa o autor em que consistiram esses danos e perda de uma chance.
Limita-se a alegar que o requerido prestou serviço de má qualidade.
Como é cediço, a responsabilização civil exige que a parte comprove os seguintes requisitos: ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade.
O dano não foi demonstrado, sequer afirmado na inicial.
O autor não demonstra nexo de causalidade entre a ação do requerido e eventual dano ou perda de uma chance.
Também em relação à culpa, os elementos que instruem o processo não são suficientes para se perquirir sobre a sua presença.
O autor juntou somente a decisão de inadmissão do agravo em REsp, não carreando aos autos as demais partes do processo.
Assim, não é possível se verificar se, de fato, o requerido agiu com culpa e causou danos ao autor ou o tenha feito perder uma chance.
O autor foi representado pelo requerido na ação monitória que tramitou na Vara de Família, Sucessões e Cível de Jataí/GO – id 18221084.
Nessa ação o autor buscava o recebimento de valores constantes de contratos firmados com Juarez França.
Após manejar ação executiva, na qual foi pronunciada a prescrição, o requerido representou o autor em ação monitória.
Nessa ação também foi pronunciada a prescrição.
Discutiram as partes quanto ao início do prazo de contagem do prazo prescricional da ação monitória, se da data de vencimento do título ou da data de prescrição da ação executiva.
Foi acolhida a tese do requerido, com a fixação a data de vencimento do título como termo inicial da prescrição.
No caso, não houve erro grosseiro. À época discutia-se o termo inicial da prescrição da ação monitória, havendo defesa da tese de que esse seria a data de prescrição da ação de execução.
Tanto é assim, que o juiz colacionou em sua sentença julgado que tratava da mesma questão, com discussão quanto a ser o fim do prazo para ajuizamento da ação executiva o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Confira-se o trecho juntado ao id 18221084 - Pág. 5 e 6: Não se pode dizer, portanto, que teria havido erro grosseiro.
O requerido defendeu tese que era objeto de discussão nos tribunais superiores e não obteve sucesso, o que afasta a alegação de que fora desidioso.
O autor alega ainda que o requerido o ofendeu, acusando-o de ser racista e de prática de crime de corrupção.
Fundamenta o pedido em trechos de contranotificação que lhe enviou o requerido, da qual constariam os seguintes trechos: “a) Racismo: na minha presença sempre falas a outras pessoas que não és racista e de quando em vez passas a mão no braço de me pergunta se isto não atrapalha com os juízes;” e “Presentes: falas a muita gente parecer comigo e não dar ou receber propina, porém, me sugeriu tanto em Correntina como em Jataí que oferecesse dinheiro ao Juiz, esfregando os dedos em sinal; também o vi dar presentes e oferecer dinheiro e cheques a funcionários públicos; Me relataste inclusive um pagamento feito no processo de Friedrich Norbert Kliewer” Referida contranotificação encontra-se juntada aos autos ao id 18735456.
Ao id 18735456 - Pág. 2 consta o trecho referente ao racismo, o primeiro acima.
Mas o segundo trecho destacado, em que teria sido acusado de corrupção, não foi carreado aos autos.
A contranotificação possui 5 páginas, como se vê ao seu rodapé, mas foram juntadas somente as páginas 1, 3 e 5.
No que se refere à alegação de que foi acusado de ser racista, o documento assinado pelo requerido é claro nesse sentido.
O trecho acima destacado não deixa dúvida quanto a ter o advogado afirmado que o autor era uma pessoa racista. É de se ressaltar que a testemunha Ana Paula Moreira Caitano informou em Juízo que trabalhou como advogada para o autor, assim como o requerido, e que o autor não era uma pessoa racista, tratando todos com urbanidade.
Assiste razão ao autor, portanto, quanto à ofensa à sua honra com repercussão em sua esfera íntima, causando-lhe danos de ordem moral.
Prospera, portanto, a pretensão indenizatória.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante e a condição da vítima.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 2.500,00, a título de reparação por dano moral.
RECONVENÇÃO Em sua peça de defesa o reconvinte fez pedido reconvencional de condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00.
Alega que os danos decorreriam do fato de o reconvindo ser racista, demonstrando preocupação com a atuação perante Juízes em razão de o reconvinte ser negro.
Segundo afirma, o reconvindo tocava sua pela e perguntava se isso não atrapalhava com os Juízes.
Afirma ainda que o reconvindo era dado a pagar propinas a agentes públicos, inclusive em sua presença, o que lhe causava grande constrangimento.
Nada obstante alegar tais fatos, nada foi comprovado nos autos do processo.
Os documentos juntados não fazem referência às alegações feitas e as testemunhas não confirmaram a versão que apresentou.
A testemunha Ana Paula Moreira Caitano informou, como referido acima, que não presenciou nenhum ato ou manifestação racista do reconvindo e que, em um caso envolvendo um oficial de justiça, o qual teria depositado em sua conta pessoal título que não era a ele destinado, foram tomadas as medidas cabíveis ao caso, sendo o fato levado ao conhecimento da autoridade competente.
Isso demonstra que, ao contrário do que afirma o reconvinte, o reconvindo não praticava tal conduta.
Assim, o pedido reconvencional deve ser julgado totalmente improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 2.500,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de inscrição indevida (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).
Em face da sucumbência mínima do requerido, condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção, qual seja, R$ 150.000,00.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:47:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:51
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Ata em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Ata em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717004-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI RECONVINTE: NIVALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MATTEO MARIO DI CARLO REU: NIVALDO DE OLIVEIRA RECONVINDO ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL VIA APLICATIVO MICROSOFT TEAMS Em 25 de junho de 2024, na sala de audiência virtual do Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
CLEBER ANDRADE PINTO, acompanhado do secretário de audiência, foi ABERTA a audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do Processo Eletrônico nº 0717004-10.2018.8.07.0001, realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo Microsoft TEAMS.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o representante legal do Espólio de ERARDO MARCHETTI, o Sr.
MATTEO MARIO DI CARLO, acompanhado do advogado, Dr.
NATHAN PORTO LIMA, OAB/GO-39524, e o requerido NIVALDO DE OLIVEIRA em causa própria.
Presentes, ainda, as testemunhas ANA PAULA MOREIRA CAITANO e JOSE FRANCISCO NUNES BARBOSA, arroladas pela parte requerente e as testemunhas EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA e ORLANDO CARLOS MISAEL, arroladas pela parte requerida.
A testemunha JOSÉ FRANCISCO NUNES BARBOSA compareceu ao ato acompanhada do advogado Dr.
MARCELO OLIVEIRA, OAB/BA-22109.
Iniciado os trabalhos, foi tentada a conciliação que restou infrutífera.
As partes contraditaram, respectivamente, as testemunhas JOSE FRANCISCO NUNES ao fundamento de que este era tratado pelo espólio autor como filho e que por isso teria interesse no processo, não podendo ser ouvida como testemunha; EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA ao fundamento de que era inimigo do espólio, ajudando a forçar e falsificar testamento que beneficiaria sua enteada, tendo proferido, inclusive, palavras difamatórias em processo judicial contra o autor ERARDO MARCHETTI e ORLANDO CARLOS MISAEL ao fundamento de que este é adversário do espólio em processo judicial de execução envolvendo dívida deste em relação ao autor, tendo, inclusive, invadido pedaço de terra de propriedade do Espólio.
Indicou o ID 21126322 do processo como prova.
Disse, ainda, que o requerido foi advogado da testemunha em processo que tramitou na cidade de Flores de Goiás/GO em desfavor de Felipe Martins Amorim, existindo vínculo entre eles.
A seguir, o MM.
Juiz, decidindo as contraditas, proferiu as seguintes decisões: I) Em relação a testemunha JOSÉ FRANCISCO NUNES BARBOSA, trata-se de contradita oferecida pela parte requerida em relação à testemunha José Francisco Nunes Barbosa, ao fundamento de que a testemunha era tratada pelo falecido Marqueti como seu filho e que por isso, teria interesse nesse processo e não poderia ser ouvida como testemunha.
A testemunha foi inquirida e respondeu que realmente o senhor Marchetti o tratava como filho e ele o considerava como pai.
Disse, ainda, que herdou bens do falecido, possivelmente através de testamento e está no inventário do falecido.
De modo que, apesar de não ser filho do falecido Erardo Marchetti, seu espólio é parte autora deste processo, o que o tornaria impedido, sendo de se aplicar o artigo 447, § 2º, inciso I, do CPC.
Considerando a condição de ter convivido com o falecido por 30 (trinta) anos e se tratarem como pai e filho, a testemunha deve ser considerada suspeita para prestar depoimento na medida em que, obviamente, defenderá os interesses da pessoa falecida, que é considerada por ele como pai, de modo que acolho a contradita e deixo de colher o depoimento da testemunha JOSÉ FRANCISCO NUNES; II) Em relação à testemunha EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA, trata-se de contradita oferecida pela parte autora contra a testemunha Emerson Alan Gonçalves Oliveira, alegando que a testemunha era inimiga íntima do falecido Erardo Marchetti e que havia falsificado documentos, sobretudo um testamento, em conluio com sua parente e pessoas de um cartório.
Inquirida, a testemunha informou que não era inimiga de Erardo Marchetti, mas que trabalha como advogado de sua enteada e de notários de cartório em processo que é movido pelo espólio de Erardo Marchetti.
Considerando que a testemunha é advogado em processo contra a parte que é autora neste processo, que está sob nossa jurisdição, entendo que a parte é suspeita, na medida em que tem interesses conflitantes com o espólio de Erardo Marchetti, haja vista que trabalha como advogado para sua enteada em processo movido pelo espólio, de modos que acolho a contradita e deixo de colher o depoimento da testemunha, com fundamento no artigo 447, parágrafo terceiro, inciso II, do CPC.
III) Em relação à testemunha ORLANDO CARLOS MISAEL, trata-se contradita oferecida pela parte autora contra a testemunha Orlando Carlos Misael, alegando que se trata de testemunha suspeita por ter invadido terra pertencente ao espólio e por ser executado em um processo que é movido pelo espólio.
Conforme confirmou o réu Nivaldo quando se manifestou na contradita, bem como a própria testemunha arrolada, Nivaldo trabalhou como advogado para o Sr.
Orlando, assim como trabalhou como advogado, contra o Sr.
Orlando em algumas oportunidades.
A testemunha Orlando confirmou que comprou uma terra do autor e que este nunca lhe passou a escritura da referida terra e que responde a processo de execução que é movido pelo espólio contra a sua pessoa, de modo que verifico que há um conjunto de questões que tornam essa testemunha suspeita, na medida em que há uma animosidade de sua pessoa com relação ao espólio de Erardo Marchetti, seja pelo problema relacionado à terra, que ele alega ter sido adquirida, e o espólio alega que foi invadida, seja porque ele responde a processo de execução movido pelo espólio de Erardo Marchetti, de modos que eu entendo que a testemunha não prestará depoimento de forma imparcial, haja vista as contendas havidas com o espólio de Erardo Marchetti e sua estreita relação com o requerido, o qual autuou como seu advogado.
Em razão disso, com fundamento no artigo 447, § 3º, inciso II, do CPC, acolho a contradita e deixo de colher o depoimento da testemunha arrolada pela parte requerida.
A seguir, foi colhido o depoimento pessoal do requerido e ouvida a testemunha ANA PAULA MOREIRA CAITANO, conforme termo de depoimento próprio, registrado por videoconferência e anexado, com a presente ata, ao processo.
Após, as partes requereram abertura de prazo para apresentação de alegações finais por escrito.
Concluído os trabalhos, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução processual.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação em alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes.”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, Cloves Sousa Cantanhede, secretário de audiência, o digitei, o qual será assinado eletronicamente apenas pelo MM.
Juiz de Direito, na forma do artigo 9º, §3º, da Portaria Conjunta 52/2020, deste e.
Tribunal de Justiça.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL) -
26/06/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 16:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/06/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717004-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI RECONVINTE: NIVALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MATTEO MARIO DI CARLO REU: NIVALDO DE OLIVEIRA RECONVINDO ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora.
O requerido teve indeferido pedido de oitiva de testemunha não arrolada e pretende com o documento de id 199090854 instruir o processo com manifestação de terceiro sobre os fatos discutidos nos autos.
Se o declarante tem informações de interesse à defesa do requerido, deveria ter sido arrolado como testemunha.
DESENTRANHE-SE o documento de id 199090854 - Pág. 1 e 2.
Fica o requerido intimado a se manifestar sobre documentos juntados pelo autor.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:12:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/06/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:13
Deferido o pedido de ERARDO MARCHETTI - CPF: *33.***.*22-68 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
17/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0717004-10.2018.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERARDO MARCHETTI e outros Requerido: NIVALDO DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 25/06/2024 16:00 para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo seguinte LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/udv4KR.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
Na oportunidade, expedir mandado de intimação pessoal do requerido/reconvinte.
ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade; 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 23:25:09.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
27/05/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:47
Indeferido o pedido de NIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*85-15 (REU)
-
06/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717004-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI RECONVINTE: NIVALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MATTEO MARIO DI CARLO REU: NIVALDO DE OLIVEIRA RECONVINDO ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESPÓLIO DE ERARDO MARCHETTI em desfavor de NIVALDO OLIVEIRA, por perda de uma chance, sob a alegada má prestação de serviços advocatícios do requerido.
O requerido apresentou contestação, pretendendo a condenação do autor no pagamento de R$ 150.000,00.
Intimadas a produzirem provas, o autor solicitou o depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas.
O requerido solicitou a oitiva de testemunhas.
A decisão de id 52674715 deferiu pedidos de produção de prova oral.
Expedidas cartas precatórias, essas não foram distribuídas.
O processo foi suspenso para regularização da representação processual da parte requerente e por pedido das partes.
Intimadas, as partes insistem na produção da prova oral.
Decido.
Dispõe o CPC: Art. 453.
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: (...) § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
Diante disso, é de se designar audiência por videoconferência para o depoimento pessoal do requerido e oitiva das testemunhas arroladas, a saber: Testemunhas do autor: 1) ANA PAULAO MOREIRA CAITANO e 2) JOSÉ FRANCISCO NUNES BARBOSA Testemunhas do requerido: 1) EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA e 2) ORLANDO CARLOS MISAEL.
Na forma do art. 455 CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Designe audiência de instrução.
INTIME-SE o requerido pessoalmente a prestar depoimento pessoal.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:28:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717004-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI RECONVINTE: NIVALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MATTEO MARIO DI CARLO REU: NIVALDO DE OLIVEIRA RECONVINDO ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já houve a suspensão com base no art. 313, inc.
II, § 4º, dou prosseguimento ao feito.
Conforme restou consignado na decisão de ID 159032002, o processo encontra-se suspenso por anos, no aguardo da regularização da representação processual do Autor.
Tendo em vista novo lapso temporal, ficam as partes intimadas a informar, no prazo de 05 dias, se persiste o interesse na oitiva das testemunhas descritas no documento de id. 65741344.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:47:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:06
Outras decisões
-
16/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 10/04/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717004-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI RECONVINTE: NIVALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MATTEO MARIO DI CARLO REU: NIVALDO DE OLIVEIRA RECONVINDO ESPÓLIO DE: ERARDO MARCHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o contido nas petições apresentadas pelas partes (ID 184222874 e ID 184295091), concedo o prazo de 45 dias (úteis) para que as partes informem se diante do noticiado houve a formalização de acordo envolvendo o objeto do presente feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:21:35.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:13
Deferido o pedido de ERARDO MARCHETTI - CPF: *33.***.*22-68 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
23/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/05/2023 17:21
Deferido o pedido de NIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*85-15 (REU).
-
30/05/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:52
Deferido o pedido de ERARDO MARCHETTI - CPF: *33.***.*22-68 (AUTOR).
-
11/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 08/03/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:22
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:51
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
08/11/2022 01:38
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:38
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
29/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 16:59
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 13:47
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2020 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:25
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/06/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 17:32
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 13:28
Recebidos os autos
-
07/05/2020 13:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/05/2020 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:18
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 16:14
Expedição de Carta.
-
28/02/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 07:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 16:58
Expedição de Carta.
-
18/02/2020 16:55
Expedição de Carta.
-
18/02/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 17:11
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:11
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:11
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:11
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 23/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 07:30
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:52
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2019 02:48
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:27
Expedição de Ofício.
-
16/10/2019 22:27
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 22:27
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 22:27
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 22:23
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 15/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2019 20:26
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2019 02:48
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 14:25
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 17:26
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 03/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 17:26
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 03/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 17:23
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 03/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 04:44
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2019 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2019 23:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2019 23:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2019 03:40
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 09/05/2019 23:59:59.
-
12/05/2019 03:40
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 09/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 13:53
Recebidos os autos
-
03/05/2019 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2019 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2019 14:17
Processo Reativado
-
29/04/2019 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 14:20
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para uma das Varas do Trabalho da 10ª Região
-
22/04/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 14:41
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 14:41
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 14:41
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 14:41
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 09/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 02:57
Publicado Decisão em 02/04/2019.
-
01/04/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 13:47
Recebidos os autos
-
28/03/2019 13:47
Declarada incompetência
-
27/02/2019 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2019 00:56
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 21/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 00:55
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 21/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 04:05
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 20:50
Recebidos os autos
-
15/02/2019 20:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2019 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2019 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2019 03:41
Publicado Certidão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2019 21:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2019 21:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2018 09:39
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 04:17
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2018 16:17
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 20/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 16:16
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 20/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 02:39
Publicado Despacho em 19/11/2018.
-
16/11/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 16:15
Recebidos os autos
-
13/11/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 05:01
Publicado Despacho em 31/10/2018.
-
31/10/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 13:45
Recebidos os autos
-
15/08/2018 14:51
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2018 09:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2018 18:50
Decorrido prazo de ERARDO MARCHETTI em 25/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 18:32
Juntada de mandado
-
22/06/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 16:49
Recebidos os autos
-
20/06/2018 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2018 12:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/06/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 11:10
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/06/2018 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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