TJDFT - 0701823-32.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:13
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 10:15
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701823-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: RASHID HUSSEIN NAJJAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 25/01/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 15/01/2024 (ID 183598659), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 15/01/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:23:35.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:41
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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24/09/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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16/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 07:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/09/2019 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 18:04
Decorrido prazo de RASHID HUSSEIN NAJJAR em 11/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 11:16
Publicado Certidão em 04/09/2019.
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03/09/2019 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2019 21:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2019 21:45
Juntada de Certidão
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31/08/2019 21:45
Recebidos os autos
-
23/08/2019 13:22
Remetidos os Autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2019 19:27
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/08/2019 19:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 21:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 19:39
Decorrido prazo de RASHID HUSSEIN NAJJAR em 14/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 06:41
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 12:13
Transitado em Julgado em 24/07/2019
-
05/08/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 00:36
Decorrido prazo de RASHID HUSSEIN NAJJAR em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 17:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 23/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 02:42
Publicado Sentença em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:44
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:44
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2019 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/06/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 21:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 20:53
Decorrido prazo de RASHID HUSSEIN NAJJAR em 03/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2019.
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24/05/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 13:39
Recebidos os autos
-
22/05/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/05/2019 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 08:59
Juntada de Certidão
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11/05/2019 10:09
Decorrido prazo de RASHID HUSSEIN NAJJAR em 10/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2019 10:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2019 10:12
Juntada de Certidão
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01/04/2019 10:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/02/2019 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 15:29
Juntada de mandado
-
07/02/2019 13:53
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 06/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 10:58
Recebidos os autos
-
04/02/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2019 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2019 18:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/01/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 18:03
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/01/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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