TJDFT - 0715804-77.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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08/04/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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03/12/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/12/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:23
Outras decisões
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26/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:39
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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22/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715804-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: V.
A.
D.
J.
J.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S., em face de V.
A.
D.
J.
J..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 178275386.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 180475967).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 181479714), a parte autora manteve-se inerte (ID 184562971).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 178335831.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 11:45
Recebidos os autos
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27/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 13:49
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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