TJDFT - 0716083-33.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716083-33.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ROSAURO CARBULIN SCHLEDER REPRESENTANTE LEGAL: I.
S.
C.
S., YONE ROBERTA DE SOUZA REVEL: FRANCISCO RONI DA ROSA REU: ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FABIO SILVA DA COSTA, JORGE SILVA DA COSTA, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID. 206920140 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa em relação a ausência de estipulação da data inicial de incidência de juros, ou outro método de cálculo que mantenha o valor real do bem, como valor venal.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexiste o vício alegado na sentença.
Isso porque, restou consignado que o valor das perdas e danos se dará pelo valor atualizado do imóvel, devendo ser considerado o valor de mercado para venda do bem.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
17/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716083-33.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ROSAURO CARBULIN SCHLEDER REPRESENTANTE LEGAL: I.
S.
C.
S., YONE ROBERTA DE SOUZA REVEL: FRANCISCO RONI DA ROSA REU: ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FABIO SILVA DA COSTA, JORGE SILVA DA COSTA, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA I – PROCESSO Nº 0716083-33 - ação anulatória.
Alega o autor, em suma, que em agosto de 2015 pactuou a compra de um imóvel situado à QUADRA 202, PRAÇA IRERÊ, APTO 504, ÁGUAS CLARAS/DF, dando como pagamento o imóvel onde morava, situado no LOTE 09, INTEGRANTE DA CHÁCARA Nº 25/3 NO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, TAGUATINGA - DF, pelo valor de R$ 380.000,00.
Fala que o contrato se realizou entre o autor e o réu FABIO, que se apresentou como corretor e proprietário do imóvel objeto da venda, em que pese o imóvel estar em nome do réu ANDRE, que seria o anterior proprietário.
Alega que não se convenceu da segurança do negócio, razão pela qual o réu FABIO marcou uma reunião com o réu FRANCISCO RONI, que seria diretor da ré VERTICAL, o qual assegurou inexistir qualquer problema na realização do negócio de permuta.
O réu FABIO, então, exigiu que o imóvel dado pelo autor em pagamento fosse transferido para seu irmão, o réu JORGE, alegando problemas de pendências em relação conjugal, com o que concordou o autor.
Nada obstante, teria o réu Francisco informado ao autor que o contrato assinado era falso, pois não pertencia aos réus FABIO nem ao réu ANDRE, o que motivou o autor a pesquisar e descobrir que foi vítima de golpe perpetrado por todos os requeridos.
Requer, em tutela cautelar, a imediata reintegração na posse do imóvel de sua propriedade, entregue em pagamento aos réus.
Em definitivo, pede seja declarada a nulidade do contrato de cessão de direitos firmado com o réu ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS; a declaração de inexistência do contrato que transferiu a posse do imóvel do autor aos réus; tornar definitiva a reintegração de posse ou determiná-la ao final da lide.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citados pessoalmente FRANCISCO RONI DA ROSA e VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
FRANCISCO RONI DA ROSA não apresentou contestação.
O quinto réu, VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, apresentou contestação no Id. n. 118474267 suscitando, preliminarmente, a) inépcia da inicial; b) sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a nulidade do negócio.
Os demais réus, ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FABIO SILVA DA COSTA e JORGE SILVA DA COSTA, foram citados por edital.
Representados pela Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral (Id. n .119898983).
O autor veio a óbito, sendo substituído por seu herdeiro (Id. 124523423 e n. 124523426).
Réplica no Id. n. 124523428.
Foi informada a apresentação de Oposição de n. 0712174-46.2019.8.07.0007 pela terceira interessada, ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA, e os autos aguardam para julgamento conjunto (Id. n. 126429367).
Saneador ao ID 129340791, rejeitou as preliminares e deferiu a realização de prova grafotécnica.
Perito nomeado ao ID 145679305.
Laudo pericial juntado ao ID 184319788.
O Ministério Público ofertou parecer final ao ID 194038669.
II - Processo nº 0712174-46 - ação de oposição.
Trata-se de oposição aviada por ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA em face de ESPÓLIO DE ROSAURO CARBULIN SCHLEDER, FRANCISCO RONI DA ROSA, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FABIO SILVA DA COSTA e JORGE SILVA DA COSTA.
A opoente afirma, na emenda de ID n. 146859475, que protocolou junto à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP requerimento para a regularização do imóvel no qual reside há mais de sete anos e que foi adquirido do oposto Jorge, mediante instrumento particular de cessão de direito, mas teve o seu processo suspenso desde 07/08/2019, por existir outro interessado na compra direta do seu imóvel, o Sr.
Rosauro, ex-proprietário do bem, 3º proprietário de uma cadeia de quatro cessões de direitos.
Relata que o Sr.
Rosauro apresentou à Terracap documentos inválidos para a habilitação, haja vista que não possui a ocupação e posse do bem; que o oposto Sr.
Rosauro também propôs ação de anulação de negócio jurídico c/c reintegração de posse em face dos demais opostos, o que está impedindo a continuidade do processo administrativo de regularização do imóvel; diz que adquiriu o imóvel de boa-fé e não tem envolvimento na suposta fraude alegada pelo primeiro oposto; que construiu uma nova casa no local; e que a Terracap exige a sentença judicial favorável para que o imóvel seja vendido na modalidade direta.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja indeferido, definitivamente, no processo principal, o pedido de reintegração de posse do imóvel situado na SHVP Rua 01 Chácara 25/3 Casa 09 – Vicente Pires.
Em sede de tutela definitiva, requer que seja afastado o direito discutido pelos opostos nos autos da ação nº 0716083-33.2018.8.07.0007, reconhecendo a sua posse e propriedade; que seja indeferida a petição inicial da ação de reintegração de posse, proposta pelo oposto Rosauro; que seja julgado improcedente o pedido do processo principal, de declaração de inexistência do contrato de cessão de direito, no qual Rosauro transfere a propriedade de sua residência para Jorge Silva da Costa; e que seja declarada legítima a cadeia sucessória das cessões de direito sobre o imóvel.
Caso o imóvel retorne à posse do oposto Rosauro, que ele seja condenado a pagar a quantia de R$ 820.000,00 a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel; que todos os litisconsortes sejam condenados a ressarcir o valor de R$ 380.000,00 pago pela aquisição do bem; que o oposto Rosauro seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido.
A oposta MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA apresentou a contestação de ID n. 150961849, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, bem como impugnando a gratuidade de justiça deferida à opoente.
No mérito, afirma que não participou de qualquer negociação referente aos imóveis objeto do processo; que não recebeu nenhum valor referente às supostas negociações; que não pode ser compelida a arcar com prejuízos para os quais não deu causa; que o pedido de danos morais é dirigido ao oposto Rosauro; e que a opoente não comprovou a sua relação com o valor supostamente desembolsado para a aquisição do bem.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos.
Os opostos ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FABIO SILVA DA COSTA e JORGE SILVA DA COSTA foram citados por edital e não apresentaram resposta, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral, ID n. 159409572.
O oposto FRANCISCO RONI DA ROSA foi citado, ID n. 158292716, e não apresentou resposta, conforme certidão de ID n. 160914713.
A opoente se manifestou em réplica, ID n. 163630306.
O Ministério Público se manifestou, ID n. 168377944.
O Espólio oposto foi intimado pessoalmente e compareceu ao feito no ID n. 177092194, pugnando pela gratuidade de justiça, bem como apresentou a petição de ID n. 179606206, pugnando pela não incidência dos efeitos materiais da revelia e alegando que o reconhecimento da nulidade do contrato anteriormente realizado pelos opostos afetaria o contrato da opoente, na medida em que o reconhecimento da simulação geraria a inexistência do primeiro contrato, inexistindo todos os atos posteriormente realizados, retornando ao status quo ante.
Intimada para se manifestar, a opoente apresentou a petição de ID n. 181001939, na qual alega que não cabe a reintegração de posse suscitada por Rosauro e que não incide a simulação absoluta, haja vista que a simulação seria para a aquisição de um apartamento e não do imóvel em questão.
Foi proferida decisão saneadora ao ID 181273449, decretando-se a revelia do oposto FRANCISCO RONI DA SILVA.
As preliminares foram rejeitadas e determinou-se a conclusão para sentença. É o relato do necessário.
PROCEDO ao julgamento conjunto das demandas, na forma do art. 686 do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Segundo breve relato, o autor da ação anulatória, ROSAURO, teria firmado contrato de cessão de direitos com o réu FABIO e o réu ANDRE, convencido pelo réu FRANCISCO RONI, representante da empresa ré VERTICAL, que se tratava de um negócio seguro, inclusive apresentando ao autor o contrato de ID 24447298, que seria o contrato firmado entre ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS e a empresa ré VERTICAL.
Todavia, conforme laudo juntado ao ID 184319788, tal contrato é falso, produzido por montagem, tratando-se de fraude, porque “os selos de autenticação são falsos, conforme anexos 3 e 4; o texto do documento analisado não apresentam a mesma fonte de impressão, conforme anexo; 5.
As folhas do documento analisado não foram impressas na mesma impressora, conforme anexos 6 e 7.(SIC)” Com efeito, segundo art. 167 do Código Civil, o negócio jurídico simulado é aquele que contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, no caso, porque o réu ANDRÉ nunca fora proprietário do imóvel vendido ao autor, o negócio firmado se cuida de negócio jurídico simulado, nulo de pleno direito, nos termos do art. 169 do mesmo Código.
Como bem pontuou o representante ministerial, Dr.
Douglas William Magalhães, em seu brilhante parecer de ID 194038669, “o contrato de cessão de direitos da venda e aquisição do apartamento de Águas Claras/DF é nulo, sendo insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso de tempo, nos termos do artigo 169 do CC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
SIMULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
PRESSUPOSTOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A simulação configura causa de nulidade, conforme o artigo 167 do Código Civil e, portanto, não é suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo, consoante estabelece o artigo 169 do mesmo diploma legal, razão pela qual não há que se falar na prescrição da pretensão deduzida na inicial. 2.
Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade.
Se a sentença se ateve aos limites do pedido e a resposta dos réus, rejeita-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. 3.
Não configura error in judicando a valoração das provas pelo magistrado, dado ao livre convencimento motivado.
Preliminar rejeitada. 4.
A simulação é caracterizada pela divergência entre a declaração externada e os efeitos pretendidos, mediante acordo entre as partes, com o objetivo de prejudicar terceiros. 5.
Segundo o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. 6.
Demonstrada a existência dos requisitos da simulação, em razão da compra de imóveis de forma a encobrir o seu verdadeiro proprietário, cumpria aos réus a prova dos fatos desconstitutivos do direito vindicado. Ônus do qual não se desincumbiram. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDFT, 07055909420188070007, Acórdão nº 1750821, 3ª Turma Cível, Relator Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 24/08/2023, publicado em 08/09/2023).
Importante frisar que dos 5 (cinco) requeridos, tão somente a Vertical Construções e Incorporações apresentou contestação nos autos, o que reforça a alegação da existência de um conluio entre os demandados para aplicação da fraude/simulação, até porque o requerido FRANCISCO RONI DA ROSA fez parte do quadro societário da Vertical Construções em época bem próxima da efetivação do negócio jurídico em análise (10ª Alteração Contratual – ID 118474265), e citado pessoalmente (ID 53735008), o referido réu não apresentou contestação ou ingressou nos autos para se manifestar (ID 124412118)”.
Nada obstante tais digressões, ou seja, a conclusão irrefutável de que o negócio jurídico firmado entre os litigantes é nulo de pleno direito, fato é reconhecer que a consequência de tal declaração, que é o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com restituição do imóvel dado pelo autor em pagamento do preço, não poderá ocorrer como pedido pelo autor, porque o referido imóvel foi adquirido, de boa-fé, pela OPOENTE ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA, e por isso não pode retornar ao patrimônio do autor.
Com efeito, a opoente adquiriu o imóvel que pertencera ao oposto ROSAURO, autor da ação anulatória, de forma legítima, de boa-fé, pagando por ele peço de mercado, apresentando as cessões de direito que demonstram a cadeia possessória e a possibilidade de aquisição, ou seja, a cessão de direitos do oposto ROSAURO para o oposto JORGE, e a cessão de direitos de JORGE para a opoente, conforme inicial da oposição.
Demonstrou a opoente, ainda, que a aquisição ocorreu há quase dez anos, em 19/10/2015, e que durante todo esse período exerceu a sua posse, construindo benfeitorias de valor elevado, inclusive compareceu à Terracap com a pretensão de regularizar o imóvel em seu nome, quando descobriu que o oposto ROSAURO tinha apresentado a mesma pretensão, mesmo sem ter a posse do imóvel há mais de dez anos.
Destarte, em que pese a falsidade do contrato fraudado entre a EMPRESA VERTICAL e o oposto ANDRE, a opoente não tinha como saber da fraude, e adquiriu os direitos possessórios de forma legitima, de boa-fé, portanto, o imóvel deve ser mantido com a opoente, ELENA CUSTÓDIO.
Assim sendo, ante a impossibilidade de reintegração de posse do imóvel dado em pagamento, porque a opoente é adquirente de boa-fé, a obrigação de devolver o imóvel ao autor/oposto, ESPÓLIO DE ROSAURO CARBULINI SCHLEDER, deve ser convertida em perdas e danos, como bem asseverou o ilustre representante ministerial, em culto parecer já citado, o qual adoto como reforço as razões de decidir, pelo valor atualizado do imóvel objeto da lide.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que não pode ser acolhido, porque o oposto ROSAURO não praticou qualquer ato ilícito em desfavor da opoente ELENA, sendo certo que seu pedido junto a Terracap, para regularização do imóvel, se deu apenas por entender possuir o legítimo direito de reaver o bem dado em pagamento.
Portanto, nesse tópico, o pedido da opoente improcede.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em Oposição, para declarar que a posse do imóvel objeto do litígio é da opoente ELENA CUSTÓDIO.
Pela sucumbência mínima da opoente, condeno os opostos, solidariamente, ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade da verba em relação ao oposto ROSAURO resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
De outra banda, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico referente ao contrato de cessão de direitos firmado entre o autor e o réu ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, acostado ao ID 24447354, e do contrato de ID 24447354, pelos fundamentos alinhavados na fundamentação da sentença, determinando o retorno das partes ao estado inicial à contratação, na forma do art. 475 do Código Civil, ou seja, deverão os réus, solidariamente, devolver ao autor o imóvel descrito no contrato de ID 24447354, avaliado em R$ 380.000,00.
Todavia, porque foi acolhido o pedido deduzido em oposição, reconhecendo-se a posse legítima da opoente ELENA sobre o referido imóvel, fica desde já autorizada a conversão da obrigação de fazer dos réus, em perdas e danos, pelo valor atualizado do imóvel.
Pela sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas do processo e de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
Tendo em vista que houve a possível prática de crime, com a falsificação de documentos, conforme apurado pela perícia judicial, nos autos ada ação anulatória, determino seja encaminhado o processo ao Ministério Público com atuação criminal nesta circunscrição de Taguatinga, para providências que entender cabíveis.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Ciência ao Ministério Público.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
24/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:59
Outras decisões
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22/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716083-33.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ROSAURO CARBULIN SCHLEDER REPRESENTANTE LEGAL: I.
S.
C.
S., YONE ROBERTA DE SOUZA REVEL: FRANCISCO RONI DA ROSA REU: ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FABIO SILVA DA COSTA, JORGE SILVA DA COSTA, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação e pela regularidade apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 184319788.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016 deste Tribunal.
Após, intime-se o Ministério Pública para apresentar parecer final.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
13/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:14
Deferido o pedido de AMANDA PRANDINO ALVES - CPF: *20.***.*64-10 (PERITO).
-
12/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716083-33.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ROSAURO CARBULIN SCHLEDER REPRESENTANTE LEGAL: I.
S.
C.
S., YONE ROBERTA DE SOUZA REU: FRANCISCO RONI DA ROSA, ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FABIO SILVA DA COSTA, JORGE SILVA DA COSTA, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 22:56
Juntada de Petição de laudo
-
29/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 14:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:10
Deferido o pedido de AMANDA PRANDINO ALVES - CPF: *20.***.*64-10 (PERITO).
-
07/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:44
Nomeado perito
-
09/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:45
Concedida a gratuidade da justiça a ROSAURO CARBULIN SCHLEDER - CPF: *84.***.*00-78 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
06/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:26
Outras decisões
-
23/08/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:38
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
11/07/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:18
Outras decisões
-
02/06/2023 05:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:38
Outras decisões
-
24/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:03
Indeferido o pedido de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER - CPF: *84.***.*00-78 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
04/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:52
Deferido o pedido de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER - CPF: *84.***.*00-78 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
08/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/03/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 09:44
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de AMANDA PRANDINO ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:48
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/12/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:39
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ISAIAS SOUZA CARBULIN SCHLEDER em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/09/2022 23:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 06:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ISAIAS SOUZA CARBULIN SCHLEDER em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/06/2022 08:13
Decorrido prazo de I. S. C. S. - CPF: *60.***.*10-56 (AUTOR) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ISAIAS SOUZA CARBULIN SCHLEDER em 21/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2022 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 20:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2022 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *05.***.*07-68 (REU), FABIO SILVA DA COSTA - CPF: *98.***.*89-72 (REU) e JORGE SILVA DA COSTA - CPF: *52.***.*61-90 (REU) em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de JORGE SILVA DA COSTA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA COSTA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 06:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:19
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 09:19
Expedição de Edital.
-
21/12/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 06:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:06
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:01
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 06:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:14
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 08:53
Recebidos os autos
-
07/06/2021 08:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 06:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA COSTA em 12/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 10:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/02/2021 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 14:18
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 05:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/02/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 13:59
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/01/2021 15:57
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER - CPF: *84.***.*00-78 (AUTOR) em 27/01/2021.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 14:57
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/12/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 12:50
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
10/12/2020 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 20:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/09/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 18:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/07/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 13:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 12/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 18:43
Expedição de Ofício.
-
18/03/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2020 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 09:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2020 09:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 12:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2020 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 10:09
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 08:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 07:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 23:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 27/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 09:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2020 09:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2020 09:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 21:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 12:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2020 12:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2020 12:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 11:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/01/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 08:56
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
03/12/2019 16:19
Audiência Conciliação realizada - 03/12/2019 12:20
-
03/12/2019 16:18
Audiência conciliação designada - 03/12/2019 12:20
-
03/12/2019 08:03
Mandado devolvido dependência
-
02/12/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:36
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 13:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
29/11/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:38
Recebidos os autos
-
27/11/2019 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/11/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 21:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 21:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2019 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2019 14:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2019 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2019 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 13:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2019 13:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2019 13:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2019 13:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2019 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 18:35
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/10/2019 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2019 13:29
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
22/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 14:42
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 19/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 19:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 05:20
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 15:28
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2019 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/08/2019 06:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2019 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 22:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 22:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 22:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2019 22:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2019 23:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 23:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 11:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2019 10:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2019 07:15
Publicado Despacho em 08/07/2019.
-
05/07/2019 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 16:57
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 16:18
Recebidos os autos
-
04/07/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/07/2019 05:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 12:53
Recebidos os autos
-
03/07/2019 12:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2019 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/07/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:36
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 27/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 03:30
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:06
Recebidos os autos
-
05/06/2019 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2019 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/06/2019 16:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/06/2019 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 09:04
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 27/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 04:29
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
01/11/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 15:37
Recebidos os autos
-
30/10/2018 15:37
Suscitado Conflito de Competência
-
29/10/2018 05:24
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2018 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2018 16:20
Recebidos os autos
-
25/10/2018 16:20
Declarada incompetência
-
25/10/2018 12:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
25/10/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 12:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
25/10/2018 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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