TJDFT - 0727253-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727253-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI – ME em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
A parte autora afirma que mantém com o banco réu contratos na modalidade Capital de Giro, sendo que o primeiro foi firmado em 06/05/2020, no valor de R$ 170.000,00, com taxa previamente definida de 0,8000000% ao mês, correspondendo a 10,18009454% ao ano, que deveria ser pago em 24 parcelas iguais no valor de R$7.824,75, com fim em 22/10/2022.
Relata que não conseguiu adimplir o pacto, sendo que e o banco réu ofertou outro empréstimo para que pudesse adimplir o anterior, razão pela qual, em 04/02/2022 tomou a importância de R$ 314.157,20, com taxa previamente definida de 1,25% ao mês, correspondendo a 16,31602567% ao ano, para pagamento em 36 parcelas iguais no valor de R$10.927,28.
Aduz que há incidência de juros que não foram previamente contratados; questiona o Fundo Garantidor de Operações (FGO), a prática de anatocismo e capitalização de juros, as taxas de juros acima da média do mercado divulgada pelo BACEN, a cobrança de forma cumulada de correção monetária e comissão de permanência, e a exigência de pagamento de encargos moratórios superiores ao estabelecido legalmente (1% ao ano).
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer em tutela antecipada, que a parte requerida suspenda a cobrança do débito do valor a título de pagamento de empréstimo, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes em quaisquer dos órgãos de restrições de crédito e, caso tenha ocorrido qualquer lançamento de restrição creditícia, providencie a sua imediata retirada, sob pena de multa.
Em sede de tutela definitiva, requer a revisão contratual, desde o início da contratação, adequando-se os contratos bancários pactuados, inclusive os de renovação, aos preceitos legais amplamente invocados com a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano; a proibição da capitalização mensal dos juros, declarando a inexistência da mora do autor junto ao Banco; a exclusão da cláusula de comissão de permanência; a redução da multa ao patamar de 2% e, a repetição do indébito, ou, a compensação dos valores pagos a maior; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 187368871.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 193533009, restou infrutífera.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 195792585, na qual alega, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito alega litigância de má-fé do autor; que o autor tinha ciência das cláusulas quando assinou o contrato; que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda; que é permitida a fixação dos juros dentro dos parâmetros de mercado e sua capitalização; que os contratos são lícitos e não ferem nenhuma norma legal; que não cabe a restituição em dobro do indébito; que não cabe a inversão do ônus da prova; que não há ilegalidade na inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; que inexistem danos morais; que é lícita a cobrança pela instituição financeira da comissão de permanência com taxas de mercado, no período de inadimplência; que é legal a aplicação da tabela PRICE; e que não há nulidade nas cláusulas contratuais.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 198798369.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, haja vista que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, uma vez que o banco réu se opõe à revisão administrativa do contrato entabulado entre as partes.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora rever as cláusulas do contrato de financiamento firmado com o réu, quais sejam, as cláusulas que permitem cobrança de juros remuneratórios, tabela Price e juros capitalizados, comissão de permanência e multa.
Primeiramente, cumpre informar que a questão posta em exame não se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato firmado entre as partes se trata de crédito disponibilizado para o implemento da atividade econômica da empresa, conforme ID n. 195792588, não se inserindo a empresa no conceito de consumidor destinatário final de serviços e produtos.
Nada obstante, possível a revisão contratual de cláusulas eventualmente ilegais, ainda que se trate de contrato de natureza civil.
Em relação aos juros capitalizados, razão não assiste à parte autora.
A Medida Provisória nº 1963-17, de 31/03/00, reeditada sob o nº 2170-36/01, autoriza expressamente essa cobrança, pois prevê no caput do seu art. 5º que, "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
O contrato sob análise foi firmado após a vigência da referida Medida Provisória, de modo que a capitalização de juros, na hipótese, é permitida, já que prevista no contrato, pois basta a multiplicação da taxa mensal pela anual para verificar que a capitalização não foi ocultada, sendo dispensável cláusula específica a tal mister.
Veja-se que se a taxa anual fixada no ajuste contratual for maior do que o resultado da multiplicação linear da taxa mensal de juros por doze, considerar-se-á expressa a previsão contratual da capitalização de juros, na exata esteira do entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.388.972 (Tema 953), que firmou a tese de que "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Portanto, não assiste razão à parte autora quando sustenta a inviabilidade dessa cobrança.
Anoto, outrossim, que a constitucionalidade da Medida n° 2.1270-36/01 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIn. nº 2.316-1, não tem efeito "erga omnes", tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste TJDFT tem efeito vinculativo.
Em relação a taxa de juros cobrada, entendo que não é ilegal ou abusiva, ante o entendimento de que não há limitação de juros para instituições bancárias, de modo que a intenção da autora, de que seja aplicada taxa diversa da pactuada, não pode ser atendida, inexistindo razão jurídica para reduzir os juros contratados.
Ademais, inexiste proibição de cumulação de cobrança de juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa, cada um exerce função diversa, sendo certo, ainda, que os percentuais cobrados estão dentro da legalidade, inclusive a multa de 2%, sendo que no contrato não há indicação da cobrança de comissão de permanência.
Não é caso de repetição do indébito porquanto não restou comprovado que a instituição financeira demandada tenha cobrado ou incluído taxas ou valores não pactuados.
Por fim, o pedido de indenização por dano moral resta prejudicado, já que não acolhidas as teses autorais para revisão contratual, não há que se falar em responsabilidade da requerida por ato ilícito ou descumprimento contratual.
Destarte, o julgamento pela improcedência dos pedidos é medida imperativa.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
21/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/04/2024 18:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:48
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727253-26.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) REQUERENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRESTIMO DE CAPITAL DE GIRO C/C NULIDADE DE CLAUSULAS ABUSIVAS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com pedido de tutela de antecipada, formulado por SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA , partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer, em tutela antecipada, que a parte requerida suspenda a cobrança do débito do valor a título de pagamento de empréstimo, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes em quaisquer dos órgãos de restrições de crédito ou Nome de dados de informações sobre negativação creditícia e, caso tenha ocorrido qualquer lançamento de restrição creditícia, providencie a sua imediata retirada, sob pena de multa.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por falta dos requisitos do art. 300 do CPC.
Isso porque não há probabilidade do direito do autor nem verossimilhança das suas alegações, posto que defende teses revisionais de contrato bancário já superadas pela jurisprudência pacífica dos nosso Tribunais, como por exemplo, limitação da taxa de juros remuneratórios pelos Bancos e capitalização de juros.
Outrossim, fundamenta seu pedido em dificuldades decorrente da decretação de estado de calamidade Pública, situação que não restou evidenciada.
Além disso, sua pretensão de suspensão da cobrança, não afastaria a mora, portanto, não poderia impedir o credor de tomar as medidas próprias para cobrança da dívida.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples instauração de discussão acerca das cláusulas contratuais não concede à parte o direito de ter seu nome retirado do rol de maus pagadores.
No mais, em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727253-26.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) REQUERENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita, todavia, a requerente não demonstrou sua hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de que não possa pagas as custas do processo, que são módicas em nosso Tribunal.
Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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22/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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21/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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21/12/2023 15:33
Outras decisões
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21/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/12/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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20/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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