TJDFT - 0706846-84.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOEL ALVES SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOANILSON FROIS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOEL ALVES SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOEL ALVES SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a JOEL ALVES SOUSA - CPF: *15.***.*77-04 (EXECUTADO).
-
28/04/2025 14:47
Deferido o pedido de JOANILSON FROIS DA SILVA - CPF: *20.***.*67-20 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 14:47
Indeferido o pedido de JOEL ALVES SOUSA - CPF: *15.***.*77-04 (EXECUTADO)
-
25/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOEL ALVES SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOEL ALVES SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:02
Outras decisões
-
24/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/03/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOANILSON FROIS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOEL ALVES SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 23:00
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 13:08
Outras decisões
-
23/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:58
Expedição de Edital.
-
16/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de JOEL ALVES SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOANILSON FROIS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 23:26
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706846-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILSON FROIS DA SILVA REU: JOEL ALVES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia.
Com isso, aplicam-se os efeitos materiais e processuais da revelia, previstos no art. 344 e 346, ambos do CPC.
Ademais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que a parte autora juntou os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alega ter.
Ainda, o ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito nos moldes previstos no art. 355, inciso I e II, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:34
Decretada a revelia
-
12/04/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOEL ALVES SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/03/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 21:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706846-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILSON FROIS DA SILVA REU: JOEL ALVES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prejudicado o pedido de gratuidade considerando que o autor recolheu as custas iniciais.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:20
Outras decisões
-
10/01/2024 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/12/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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