TJDFT - 0701989-92.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:05
Arquivado Provisoramente
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18/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701989-92.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEZIDIO CARLOS CAVALCANTE NETO EXECUTADO: EVA DAS DORES BEZERRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 24/06/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 200739566 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 24/06/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/07/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CEZIDIO CARLOS CAVALCANTE NETO em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 16:13
Desentranhado o documento
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24/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de EVA DAS DORES BEZERRA DE MORAES em 10/06/2024 23:59.
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24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 06:21
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2024 09:50
Recebidos os autos
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20/04/2024 09:50
Outras decisões
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16/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701989-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EVA DAS DORES BEZERRA DE MORAES REQUERIDO: JHOVANA MALDONADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CEZIDIO CARLOS CAVALCANTE NETO em desfavor de EVA DAS DÔRES BEZERRA DE MORAES, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e de cumprimento de sentença, movido por EVA DAS DÔRES BEZERRA DE MORAES, em desfavor de JHOVANA MALDONADO, relativo ao débito principal.
Para que não haja confusão processual, determino que o segundo pedido de cumprimento de sentença, ou seja, o formulado por EVA DAS DÔRES BEZERRA DE MORAES seja distribuído de forma autônoma.
Quanto ao pedido formulado por CEZIDIO CARLOS CAVALCANTE NETO aguarda-se o cumprimento da decisão de ID. 190287407.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 09:51
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:51
Outras decisões
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02/04/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701989-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EVA DAS DORES BEZERRA DE MORAES REQUERIDO: JHOVANA MALDONADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o advogado CEZIDIO CARLOS, patrono da parte requerida, o início da fase de cumprimento de sentença relativo aos seus honorários sucumbenciais.
Para tanto, requereu as benesses da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:03
Outras decisões
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EVA DAS DORES BEZERRA DE MORAES em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701989-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EVA DAS DORES BEZERRA DE MORAES REQUERIDO: JHOVANA MALDONADO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/03/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 08:35
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JHOVANA MALDONADO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EVA DAS DORES BEZERRA DE MORAES em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701989-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EVA DAS DORES BEZERRA DE MORAES REQUERIDO: JHOVANA MALDONADO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança proposta por EVA DAS DORES BEZERRA DE MORAES em desfavor de JHOVANA MALDONADO.
A parte autora relata, em síntese, que em 01/04/2022 firmou com a parte requerida o contrato de locação verbal do imóvel sito na Quadra 3 Conjunto B Loja 01, Candangolândia/Brasília-DF, Cep 71.725-302, pelo valor mensal de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais).
Ocorre que a parte requerida está em débito com relação às verbas desde fevereiro/2023, totalizando um débito de R$ 3.823,13 (três mil e oitocentos e vinte e três reais e treze centavos), conforme planilha de ID. 156925574, devendo ainda ressarcir os custos com a contratação de advogado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Pleiteia, assim, nesse processo, a rescisão contratual do imóvel, com a respectiva ordem de despejo em sede liminar, além da cobrança dos aluguéis gastos despendidos com a contratação de advogado.
Liminar de despejo indeferida pela decisão de ID. 158082611.
Citada (ID. 174135282) a requerida apresentou contestação e documentos no ID. 176240486.
Prefacialmente, requereu as benesses da gratuidade de justiça.
Não arguiu preliminares.
No mérito, informa que procedeu à desocupação voluntária do imóvel em 20 de junho de 2023.
Com relação aos valores cobrados, reconhece um saldo parcial de aluguel referente a fevereiro e aos meses subsequentes até a desocupação voluntária em 20 de junho de 2023.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto e, superada esta, pela improcedência da ação.
Réplica de ID. 177441579, reiterando os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Como houve comunicação de desocupação voluntária do imóvel em junho de 2023, o pedido de desocupação forçada perdeu seu objeto.
Não há outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento fundamentada na existência de um contrato de locação.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Na hipótese dos autos, a relação locatícia restou confirmada nos autos, já que muito embora se trata de um contrato verbal, a requerida não impugnou tal fato.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
A falta de pagamento dos aluguéis e seus acessórios restou demonstrada e reconhecida pela própria requerida quando afirmou o inadimplemento desde fevereiro/2023 até junho/2023.
Contudo, na ausência de um contrato escrito, descabe impor qualquer multa pelo inadimplemento, devendo incidir tão somente os consectários legais da mora, ou seja, juros de mora de 1% e atualização monetária pelo INPC.
Por fim, observo que dentre os pedidos da inicial está a cobrança de valores gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento da presente ação.
Tal pedido deve ser julgado improcedente, isso porque, o Superior Tribunal de Justiça afirmou ter posição firmada no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização.
Vide: STJ, EREsp 1.507.864/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 11.5.2016 Portanto, segundo o c.
STJ a obrigação do vencido de ressarcir as despesas e os honorários do advogado do vencedor é regulada pelo Código de Processo Civil e faz parte da condenação nos termos do art. 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil.
Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado Nesse sentido também é a jurisprudência deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO.
COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
TAXA.
ADMINISTRAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA JUDICIAL.
ADVOGADO.
CONTRATAÇÃO.
DESPESAS.
DEVEDOR.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é indevido o repasse de despesas com contratação de advogado para realizar cobrança judicial de dívidas.
A obrigação do vencido de ressarcir as despesas e os honorários do advogado do vencedor é regulada pelo Código de Processo Civil e faz parte da condenação nos termos do art. 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil.
A expressão honorários de advogado utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais. 2.
Apelação desprovida.(Acórdão 1707003, 07154873920208070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Dispositivo Ante o exposto, declaro a perda do interesse de agir quanto ao pedido de despejo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento dos alugueres vencidos entre fevereiro a junho de 2023 (data de desocupação do imóvel), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcarão as partes, em proporções iguais de 50%, com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade em relação a parte requerida ante a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de EVA DAS DORES BEZERRA DE MORAES em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de EVA DAS DORES BEZERRA DE MORAES em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:10
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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