TJDFT - 0000503-70.2010.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:14
Indeferido o pedido de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 21:15
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:15
Indeferido o pedido de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:29
Indeferido o pedido de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:22
Deferido o pedido de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:33
Indeferido o pedido de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:43
Deferido o pedido de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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07/02/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:04
Deferido o pedido de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0000503-70.2010.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAULT DO BRASIL S.A, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA LIMA CABRAL, JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o credor intimado quanto id. 210123242 em 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0000503-70.2010.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAULT DO BRASIL S.A, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA LIMA CABRAL, JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de encaminhamento dos autos à Contadoria, uma vez que a impugnação quanto ao excesso de execução já foi apreciado em decisão de ID194373625, incumbindo ao juiz vedar prática de atos processuais inúteis e desnecessários, na forma do art. 370 do CPC.
Assim, como indefiro também, o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do AGI 0727791-91.2024.8.07.0000, uma vez que se trata de uma peça recursal que não há efeito suspensivo.
Ademais disto, não houve pedido tutelar de efeito suspensivo na aludida peça.
Desse modo, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprir a determinação do terceiro parágrafo e seguintes da decisão de ID194373625 - Pág. 4, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Indeferido o pedido de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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04/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0000503-70.2010.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAULT DO BRASIL S.A, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA LIMA CABRAL, JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto sob ID203349921 e da decisão de ID204106439.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que não houve pedido de liminar com efeito suspensivo, cumpra-se o determinado no terceiro parágrafo e seguintes da decisão de ID194373625 - Pág. 4.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0000503-70.2010.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAULT DO BRASIL S.A, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA LIMA CABRAL, JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelos exequentes à decisão de ID194373625.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria apreciada.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretendem os embargantes o esclarecimento de obscuridades, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Nesse sentido, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo os embargantes entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:51
Outras decisões
-
17/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0000503-70.2010.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAULT DO BRASIL S.A, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA LIMA CABRAL, JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS E RENAULT DO BRASIL S.A em desfavor de JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUZA E FERNANDA DA SILVA LIMA, partes qualificadas nos autos.
A primeira executada em petição de ID 191280086 apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, pois nos cálculos apresentados pela parte exequente houve: a) inclusão e cobrança indevida de valores relacionados à multa aplicada em embargos declaratórios protelatórios e ao reembolso de pagamento antecipado de honorários periciais a título de honorários de sucumbência e; b) a inclusão indevida de valores correspondentes aos créditos pertencentes aos patronos representantes da TECARDF, sem haver autorização correta para tanto..
Resposta sob ID 192932725.
Decido.
Extrai-se da sentença de ID 27268487 que a parte executada foi condenada, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, sendo metade do valor para o patrono de cada réu.
Nos termos do Acórdão de ID 69313676, os honorários fixados em primeira instância foram corrigidos para 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa e majorados para 17% (dezessete) por cento.
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal mediante o Acórdão de ID 69313692 aplicou multa aos autores, ora executados, por manifesto intuito protelatório: “(...) E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa.” E por fim, na decisão relativa ao julgamento do agravo interposto em sede de recurso especial, a mencionada Corte majorou os honorários em e 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil No pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente anexou a imagem de sua planilha de cálculo sob ID147855589 - Pág. 3, na qual há inclusão de valores referentes à multa protelatória, ao reembolso de despesas processuais, à cota réu e aos honorários de sucumbência, requerendo ao final, o pagamento do montante devido, no importe de R$ 51.261,36 (cinquenta e um mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) a título de honorários advocatícios.
Dessa forma, assiste razão em parte à primeira executada, explico.
Para que a cessão de crédito possa abranger os honorários advocatícios, imprescindível a anuência expressa dos efetivos titulares do crédito, haja vista que constituem direito autônomo do advogado nos termos do art. 85, §14, do CPC.
E no caso em comento, na cessão de crédito de ID 147858503, consta apenas a ratificação de uma das patronas representante da segunda ré nos autos principais cedendo os créditos dos honorários que cabem à sua Sociedade advocatícia ao escritório de Advocacia representante do primeiro réu/exequente do presente feito, não havendo qualquer participação/ratificação dos demais advogados que atuaram a favor da ré TECARDF.
Sendo assim, há excesso de execução quanto à cobrança dos aludidos honorários, devendo, desse modo, a parte exequente retificar a planilha, excluindo os valores correspondentes aos créditos pertencentes aos patronos representantes da TECARDF e incluindo somente à sua metade do valor fixado e majorado a título de honorários de sucumbência, conforme teor da sentença proferida sob ID 27268487, acórdão de ID 69313676 e da decisão do agravo em recurso especial interposto junto ao STJ.
Já a alegação da executada em comento quanto à existência de excesso na cobrança de valores concernentes às cobranças de multa dos embargos protelatórios e do reembolso pelo pagamento dos honorários periciais feito pelo exequente, não prospera tanto, pelas razões a seguir expostas.
No que se refere à aplicação de multa nos embargos protelatórios, o art.1.026, §2º, do CPC, dispõe que: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por centos sobre o valor atualizado da causa.” Nota-se pelo teor do dispositivo acima citado, que a multa inserida supra tem caráter administrativo e objetivo de punir a conduta do recorrente/embargante - que vai de encontro à função pública do processo - e de compensar o recorrido/embargado pelo atraso do prosseguimento processual ocasionado por aquele.
Desta forma, vê-se, portanto, que o aludido dispositivo tem como objetivo punir os litigantes.
Partindo dessa premissa e compulsando os autos, verifica-se que, de fato, no primeiro parágrafo da inicial de ID 147855589 consta o nome da exequente RENAULT DO BRASIL S.A – detentora dos créditos relacionados à multa aplicada nos embargos declaratórios protelatórios – e, ao final dessa, a parte exequente inclui tais créditos como sendo parte do importe total devido R$ 51.261,36 (cinquenta e um mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos).
Sendo assim, não assiste razão a executada, ao afirmar que não cabe em sede de execução a inclusão nos cálculos a multa por embargos protelatórios, uma vez que, como visto, o detentor do aludido crédito principal se encontra citado na inicial.
Logo, não há que se falar em excesso de execução no mencionado ponto.
Porém, há de ressaltar, que tais valores deverão ser excluídos da planilha de ID147855589 - Pág. 3 e apresentados numa planilha separada, justamente por se tratar de um débito devido ao credor principal.
O mesmo raciocínio é válido para a cobrança de reembolso dos valores pagos a título de honorários periciais, visto que estes são devidos pelas partes e não por seus procuradores, podendo a parte vencedora do processo, não o seu advogado, executar o seu respectivo reembolso numa eventual fase de cumprimento de sentença, por se tratar de uma despesa adiantada por ela, como se constata pelo teor do art. 82, §2º, do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Dessa feita, tais valores deverão também serem excluídos da planilha ora apresentada - por não se tratar de verba devida ao segundo exequente - e incluídos numa planilha em apartado.
Com efeito, acolho parcialmente a impugnação de ID 191280086 para reconhecer o excesso de execução apenas no tocante aos valores correspondentes aos créditos pertencentes aos patronos representantes da TECARDF, devendo, portanto, serem excluídos do cálculo da parte exequente.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, excluindo o montante em excesso ora apontado, devendo incluir somente à sua metade do valor fixado e majorado a título de honorários de sucumbência, observando-se os termos constante na sentença de ID 27268487 e nos acórdãos proferidos na presente demanda.
Dentro do mesmo prazo, deverá também, apresentar uma planilha separada relativa aos débitos devidos ao credor principal (RENAULT), estes correspondentes à importância condizente à multa por embargos protelatórios e ao valor do reembolso do pagamento de cota dos honorários periciais ora cobrados na presente demanda.
Apresentada a planilha conforme os parâmetros supra, intime-se a parte executada para efetuar o valor da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, não procedendo, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, do CPC e requerer o que for de seu interesse.
Na mesma oportunidade, deverá atualizar os cálculos concernentes aos valores devidos pelo segundo executado, uma vez que, apesar de devidamente intimado (ID186694381), deixou transcorrer “in labis” o seu prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0000503-70.2010.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAULT DO BRASIL S.A, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA LIMA CABRAL, JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fundamento na Portaria 03/2023 deste juízo, intimo a parte exequente para manifestação sobre a impugnação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 09:22
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 14:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 01:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
29/01/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0000503-70.2010.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAULT DO BRASIL S.A, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA LIMA CABRAL, JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
08/12/2023 13:38
Deferido o pedido de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:51
Indeferido o pedido de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 09:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 06:31
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 09:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:34
Outras decisões
-
08/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA LIMA CABRAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 19:39
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/03/2022 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA LIMA CABRAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON CABRAL DE SOUSA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
28/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 16:53
Recebidos os autos
-
05/08/2020 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 16:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/02/2019 05:33
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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