TJDFT - 0701814-98.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:36
Deferido o pedido de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES - CPF: *78.***.*88-00 (EXECUTADO).
-
04/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
21/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2025 16:41
Outras decisões
-
14/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
03/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:53
Indeferido o pedido de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES - CPF: *78.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
16/12/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:57
Outras decisões
-
12/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:56
Indeferido o pedido de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES - CPF: *78.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
19/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
07/09/2024 20:13
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES - CPF: *78.***.*88-00 (EXECUTADO).
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07/09/2024 20:13
Indeferido o pedido de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES - CPF: *78.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
07/09/2024 20:13
Outras decisões
-
04/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:58
Outras decisões
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 07:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:23
Outras decisões
-
07/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:17
Indeferido o pedido de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES - CPF: *78.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
17/06/2024 18:17
Outras decisões
-
11/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:30
Deferido o pedido de SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA - CPF: *94.***.*87-53 (AUTOR).
-
20/05/2024 14:30
Outras decisões
-
10/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:18
Outras decisões
-
15/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:24
Outras decisões
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20/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 14:37
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701814-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA REU: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação proposta por SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA em face de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES, partes qualificadas nos autos, em que objetiva a condenação da ré ao pagamento integral das dívidas tributárias IPTU/TJLP no importe de R$ 25.936,91, com as devidas correções até que se finde o uso exclusivo do imóvel.
Narra a autora que é herdeira dos direitos aquisitivos do imóvel situado na QR 04 Conjunto A Casa 38, Candangolândia – DF, CEP: 71725-401, que pertente ao espólio dos bens deixados por RAIMUNDA LOPES DA SILVA, genitora das partes, sendo que desde o seu óbito a requerida vem fazendo uso exclusivo do referido imóvel.
Relata, ainda, que não houve consenso das partes para a realização do inventário em sua forma extrajudicial, e que ajuizou a ação de cobrança de aluguéis de nº 0705842-46.2022.8.07.0011 em trâmite nessa circunscrição.
Neste contexto, alega que ao consultar as dívidas de IPTU/TJLP, com o objetivo de ajuizar o inventário judicial, constatou-se que a ré nunca honrou as dívidas tributárias IPTU/TLP do referido imóvel, o que inviabiliza a expedição de formal de partilha pelo juízo do inventário.
Concedida a gratuidade de justiça à autora no ID 159885436.
Citada no ID 164711484, a requerida apresentou contestação no ID 165804314, alegando as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade de parte (ativa e passiva) e chamamento ao processo do DF.
No mérito, aduz a impossibilidade de pagar o tributo sem antes regularizar os dados cadastrais do espólio.
Requereu a gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 172178984.
Indeferida a gratuidade de justiça à ré - ID 173783429.
Decisão de Saneamento - ID 173783429.
Tentativa infrutífera de autocomposição das partes - ID 182014353.
Em seguida, vieram estes autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Extrai-se da redação do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, que com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio.
Por outro lado, estabelece o artigo 1.997 do CC que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
No caso em análise, é incontroverso que a requerida reside de forma exclusiva no imóvel objeto da presente discussão, obstando o uso deste por parte dos demais herdeiros, sem ao menos arcar com pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança ou pelos respectivos encargos.
Com efeito, a despeito da regra insculpida no art. 1.997, do CC, a respeito das despesas serem suportadas pelo espólio, é de se ponderar que a utilização do bem de forma exclusiva pela requerida e sem contrapartida financeira à outra herdeira faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido, o c.
STJ já se manifestou dizendo que: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.Recurso especial desprovido." (STJ.REsp 1704528/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018) Da mesma forma, é o entendimento deste e.
TJDFT, senão vejamos: " (...) 4.
Diante do uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros, deve este ser responsabilizado pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e IPTU referentes ao bem, vencidos a partir da notificação extrajudicial e enquanto perdurar a ocupação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1711026, 07076598520218070010, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Portanto, enquanto perdurar o uso individual e exclusivo do imóvel pela requerida, não deve haver a divisão das respectivas despesas entre as partes herdeiras, inclusive no que diz respeito ao pagamento de IPTU.
Neste aspecto, irrelevante para o deslinde da causa a natureza da obrigação (propter rem) e o imbróglio jurídico com Ente tributário, pois o que se discute no presente caso é o dever obrigacional entre as partes em litígio.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido da inicial, a fim de determinar à requerida o pagamento das dívidas tributárias de IPTU/TJLP que datam a partir da abertura da sucessão (início do uso exclusivo do bem pela ré) no importe de R$ 25.936,91 (id 155956955), com as devidas correções até que se finde o seu uso exclusivo do imóvel.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR à requerida que proceda ao pagamento integral das dívidas tributárias IPTU/TJLP, que datam do período do uso exclusivo do imóvel pela requerida, no importe de R$ 25.936,91 (id 155956955), com as devidas correções, além das parcelas vencidas e vincendas, até que se finde esta ocupação com exclusividade.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701814-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA REU: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de acordo entre as partes, anote-se a conclusão destes autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:48
Outras decisões
-
15/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
14/12/2023 17:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 07:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 07:15
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES - CPF: *78.***.*88-00 (REU).
-
05/10/2023 07:15
Outras decisões
-
20/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 07:44
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:44
Outras decisões
-
26/07/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/06/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA - CPF: *94.***.*87-53 (AUTOR).
-
26/05/2023 11:38
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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