TJDFT - 0709289-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 23:15
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:19
Deferido o pedido de ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*99-91 (AUTOR).
-
15/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709289-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 184843028, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 187854571, à qual foram anexados os documentos do ID: 187856407 ao ID: 187858245.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, a declaração de ajuste anual juntada no ID: 187856411 (p. 1) comprova que, no ano-calendário 2022 (exercício 2023), a parte autora auferiu remuneração bruta de R$ 124.967,36, equivalente a uma média mensal de R$ 10.413,92.
Além disso, a parte autora é proprietária de um imóvel no Setor Habitacional Arniqueiras (DF), cujo valor declarado é R$ 240.000,00.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 17:50:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:06
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*99-91 (AUTOR).
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27/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709289-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Com esteio no art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão vergastada, nos termos que seguem: A parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 junto ao BANCO DO BRASIL, BRB, GENIAL INSTITUCIONAL, HUB IP, NUBANK, GENIAL INVESTIMENTOS, BANCO GENIAL e ITAU UNIBANCO; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 26 de janeiro de 2024 18:10:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 23:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 23:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2023 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 21:31
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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