TJDFT - 0705704-72.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELDER LAGASSE FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 10:58
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ELDER LAGASSE FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705704-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELDER LAGASSE FERREIRA Polo Passivo: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.9.099/95, na qual foi expedido mandado de intimação da parte requerente (ID 200905330) acerca do teor dos despachos de IDs 190368804 e 193415273, bem como para promover o andamento ao feito.
Apesar de devidamente intimada (ID 202846600), ela permaneceu inerte (ID 204241205), tendo realizado sua derradeira manifestação nos autos em 10 de janeiro de 2024 (ID 183343184).
DECIDO.
Consoante disposição contida no artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, compete às partes fornecerem os seus endereços, bem como comunicarem ao Juízo as eventuais alterações de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.
Ainda, na dicção do art. 51, caput, do mesmo diploma legal, o processo poderá ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No caso dos autos, houve abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu às diversas intimações que lhe foram dirigidas e não cumpriu, a contento, ao chamamento judicial, deixando de promover atos e diligências que lhe foram incumbidas.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, caput, da Lei 9099/95, combinado com o artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ELDER LAGASSE FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ELDER LAGASSE FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ELDER LAGASSE FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ELDER LAGASSE FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ELDER LAGASSE FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
09/02/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705704-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELDER LAGASSE FERREIRA Polo Passivo: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME e outros DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requereu a desistência parcial do feito, tão somente com relação ao litisconsorte passivo SILAS JOÃO GARCIA (ID 183343184).
Com vista dos autos, a parte requerida EBAZAR.COM.BR LTDA-ME manifestou-se no sentido de que "a desistência manifestada nos autos não pode responsabilizar as Requeridas por danos produzidos por terceiros" (ID 184685279). É o relato do necessário.
DECIDO.
Apesar de o Código de Processo Civil dispor em seu artigo 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Além disso, a eventual responsabilidade da parte requerida EBAZAR.COM.BR LTDA-ME somente será apurada por ocasião da sentença, de sorte que a exclusão do litisconsorte, neste momento processual, não lhe causará qualquer prejuízo.
Não se pode olvidar, ainda, que eventual condenação poderá ensejar o ajuizamento de ação regressiva em desfavor do litisconsorte ora excluído, na medida em que a responsabilidade apurada nestes autos relaciona-se com relação de consumo e, consequentemente, responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência parcial da ação e, por consequência, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada nos autos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
28/01/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ELDER LAGASSE FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/12/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746924-56.2023.8.07.0000
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Augusto Goncalves Ferradaes
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 13:14
Processo nº 0706754-09.2023.8.07.0011
Condominio do Smpw Quadra 05 Conjunto 10...
Marcio Gabriel dos Santos
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 17:34
Processo nº 0702093-83.2024.8.07.0000
Erica Nunes Cavalcante e Silva
Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Advogado: Jose Luciano Arantes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 12:36
Processo nº 0001919-97.2015.8.07.0011
Antonio Medeiros Sobrinho
Michel Mesquita de Moura
Advogado: Pedro Inacio Moraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 12:54
Processo nº 0752209-30.2023.8.07.0000
Associacao dos Adquirentes de Lotes No C...
Vitor Hugo Pereira de Oliveira
Advogado: Lidia Grigaitis Ribeiro Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 18:55