TJDFT - 0706526-34.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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28/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:04
Outras decisões
-
12/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:29
Outras decisões
-
21/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:56
Outras decisões
-
18/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706526-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 205942179, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste parcial razão à parte embargante, pois a maior parte dos honorários deve ser revertida em seu favor.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a contradição da sentença de modo estabelecer que o ônus da sucumbência ficará assim fixado: “Atenta aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, sendo 70% em favor da parte REQUERIDA e 30% em favor da parte AUTORA ” Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706526-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 05 dias para a requerida manifestar sobre a petição de ID 200680527, anexada pela autora, notadamente em relação às fotos incluídas no corpo da petição, não sendo admitida a juntada de novas provas.
Após, anote-se a conclusão para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:56
Outras decisões
-
21/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:55
Outras decisões
-
29/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:23
Outras decisões
-
03/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:40
Outras decisões
-
22/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706526-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida pois quem se dispõe a purgar mora no valor de R$ 51.751,85, não pode ser considerada hipossuficiente.
Intimo o credor para informar se dá por quitado o débito, no prazo de 05 dias.
Fica advertido de que deverá conservar o bem em seu poder para o caso de eventual devolução à parte requerida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:58
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO - CPF: *47.***.*50-04 (REU).
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31/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706526-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço informado na petição de ID. 186915899 já foi diligenciado, conforme ID. 185233091.
Sabe-se que a ação de busca e apreensão tem por objetivo retirar do devedor fiduciante a posse do bem dado em garantia, após a comprovação de sua mora e, portanto, para sua continuidade pressupõe a efetiva apreensão do bem e, na falta de tal informação não é crível se delongar demanda que não trará a satisfação pretendida.
Assim, deverá indicar endereço completo e com CEP ainda não diligenciado para fins de cumprimento do mandado, sendo que este juízo não autorizará diligência em endereços aleatórios que não guardem correlação com o paradeiro do bem.
Para tanto, deverá ser apresentada comprovação idônea sobre como chegou ao endereço indicado, ou seja, da fonte da informação.
Na ausência de informações, não restará ao autor senão a conversão do feito em execução.
Por fim, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, inciso IV, CPC.
Advirto que este Juízo não autorizará a solicitação de diligência já analisada nos autos e que a indicação de endereços já diligenciados será considerada como inércia, o que também acarretará a extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:20
Outras decisões
-
19/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706526-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 185233091, que não teve a finalidade atingida para cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, bem como para citação da ré.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a indicar objetivamente, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço para cumprimento da liminar concedida e, por conseguinte, da citação da ré ou dizer se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, na forma disposta no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
Como não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, no mesmo prazo, deverá a autora comprovar o recolhimento de custas específicas em face da necessidade de renovação de diligência por parte do Oficial de Justiça em endereço de Brasília ou comarcas contíguas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Caso o novo endereço seja em outra comarca, no mesmo prazo, o autor deverá comprovar que formulou pedido de busca e apreensão diretamente perante o Juízo da respectiva Comarca, nos termos do art. 3º § 12 do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
04/02/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706526-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO Destinatário: Nome: MICHELE MARTINS MACHADO CASTRO Endereço: Terceira Avenida Área Especial 5, 0, LT P AP 01 AE 5, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-587 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Bem objeto da ação: Automóvel marca KIA, modelo SOUL EX 1.6L, ano 2009/2010, placa JHO1332, cor preta, chassi KNAJT811BA7114582, RENAVAM *01.***.*62-28.
Depositário Fiel: RONALDO MARTINS LIMA, inscrito no CPF *93.***.*49-20, telefone: (61) 98559-5111.
Verifico que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia, onde o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora.
Com a entrada em vigor do vigente Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional reipersecutório de entregar o veículo ao autor está abrangido no conceito da tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, na forma do artigo 294 do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência de perigo de irreversibilidade.
Além disso, na forma do artigo 1.046, §2º, do Código de Processo Civil, ainda aplica-se o Decreto-Lei n. 911/69, que exige: d) seja o bem alienado fiduciariamente e; e) com comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, em razão da urgência; está comprovada a existência do veículo alienado fiduciariamente, bem como a mora do réu; há alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados na inicial; e os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Outrossim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do Código de Processo Civil, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª T., j. 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que seja realizada a busca e a apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante ou preposto, por ela indicado.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar.
Ademais, o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
Conforme dispõe o artigo 56 da Lei n. 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, 05 (cinco) dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Confiro à presente decisão força de Mandado, ficando deferido o cumprimento da diligência em horário especial, bem como as ordens de uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça advertido de que deverá constar na certidão o endereço para onde o veículo foi removido.
Cite-se.
Intime-se.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: (COPIAR E COLAR) ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. -
15/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:15
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/12/2023 08:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 19:49
Recebidos os autos
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17/12/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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