TJDFT - 0709686-17.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2024 02:28 Publicado Decisão em 29/07/2024. 
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                                            27/07/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709686-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0730893-92.2022.8.07.0000.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:07:15.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
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                                            25/07/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 13:19 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 13:19 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            25/07/2024 13:19 Outras decisões 
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                                            24/07/2024 15:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            23/07/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 02:45 Publicado Decisão em 17/07/2024. 
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                                            16/07/2024 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709686-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que não consta ofício do AGI n. 0730893-92.2022.8.07.0000 informado na petição de ID 196713897, mas tão somente do AGI declinado no ID 190000573.
 
 Assim, fica o credor intimado a informar e juntar aos autos, se o caso, cópia do ofício do AGI supracitado.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:52:49.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
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                                            12/07/2024 16:28 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 16:28 Outras decisões 
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                                            12/07/2024 14:39 Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            12/07/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 02:30 Publicado Certidão em 09/05/2024. 
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                                            08/05/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            06/05/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2024 03:27 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59. 
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                                            06/04/2024 04:26 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 15:47 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/03/2024 03:15 Publicado Decisão em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            08/03/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 14:32 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 14:31 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            07/03/2024 16:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            06/03/2024 18:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/02/2024 02:36 Publicado Decisão em 29/02/2024. 
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                                            28/02/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709686-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) DISTRITO FEDERAL, intime-se o(a) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
 
 Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:54:31.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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                                            26/02/2024 16:40 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 16:40 Outras decisões 
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                                            26/02/2024 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            26/02/2024 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 13:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/02/2024 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 02:23 Publicado Decisão em 19/02/2024. 
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                                            16/02/2024 17:36 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            16/02/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            13/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709686-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insurge-se a parte autora contra o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo no Id 183779881, argumentando que o auxiliar do Juízo adotou a base de cálculo empregada pelo executado nos cálculos por ele apresentados, circunstância esta que, segundo sustenta, constituiria violação ao que restou decidido na Decisão prolatada no Id 132233641.
 
 O Distrito Federal, a seu turno, externa sua anuência para com o valor apurado pela Contadoria (Id 186155028). É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 De início, verifica-se que, até o momento, o Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal (Autos n. 0730893-92.2022.8.07.0000) não foi definitivamente julgado, na medida em que pende de julgamento o Agravo em Recurso Extraordinário por ele interposto.
 
 No entanto, na ausência de óbice a que se desse prosseguimento à apuração do valor devido, tem-se que regulares foram os atos precedentes implementados no feito.
 
 Nesta diretriz, a irresignação apresentada pela parte autora em face dos cálculos colacionados ao Id 183779881 não merece prosperar.
 
 Isso porque, a metodologia empregada pelo auxiliar do Juízo na elaboração dos cálculos está devidamente amparada nas decisões prolatadas no presente feito.
 
 Neste particular, impera que se revolva à análise os termos da derradeira decisão, que bem delineou as razões de serem reparados os cálculos apresentados pela parte autora (Id 175676445): “Compulsando os autos, observa-se que não foi apreciada a alegação de excesso de execução, pela aplicação equivocada da parte exequente quanto à base de cálculo.
 
 Em pesquisa referente ao Agravo de Instrumento mencionado pelo Exequente (AGI 0730893-92.2022.8.07.0000), ID. 162673458, observa-se que constou do Acórdão o seguinte: “(...)Por fim, em relação ao excesso da execução, por indicação inadequada da base de cálculo, a questão deve ser submetida ao contraditório, oportunidade em que o pretenso credor poderá apontar, objetivamente, os parâmetros utilizados.
 
 De tal modo, o debate sobre o seu acerto deverá ser realizado no juízo de origem, com base nos critérios fixados na liquidação da ação coletiva.” Com efeito, em consonância com os esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo em ID 161334935 e 175012144, a incidência de correção monetária pura e simples como se o caso se tratasse de pagamento de parcelas pretéritas não condiz com o procedimento necessário à incorporação de valores de reajustes concedidos em remuneração paga ainda nos anos de 1990.
 
 Logo, como bem delineado pela Contadoria, não se trata aqui de um débito a ser corrigido e aplicado juros de mora, mas sim um valor que deveria ter sido incorporado em outra moeda, que agora deve ser incorporado na moeda vigente e, por tal razão, a forma de cálculo deve ser dar em conformidade com o que foi apurado pela Contadoria do Juízo.
 
 Tanto o é que a forma de cálculo adotada pelo credor traz como valor a ser incorporado parcela excessivamente elevada, muito superior, inclusive, ao valor pago a título de vencimento atualmente, o que não se pode conceber.
 
 Por fim, quanto à base de cálculo, com razão o DF.
 
 Com efeito, para fins de incidência dos percentuais concedidos à autora a base de cálculo deve ser a remuneração dos servidores vigente à época que o reajuste foi suprimido, ou seja, a da lesão, por se tratar os autos de revisão geral de vencimentos.” (Ressalvam-se os grifos) Logo, como assinalado, inclusive, em sede do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento, referenciado no excerto acima transcrito, o excesso de execução deveria ser submetido à análise nestes autos, o que ensejou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor em consonância com os parâmetros de correção estabelecidos na decisão prolatada no Id 175676445.
 
 Assim, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria no ID 183779881 e fixo como valor a ser incorporado o importe apurado para cada substituído naquela planilha. À vista do exposto, DECLARO líquida a condenação.
 
 Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI.
 
 Após, fica a parte autora instada a formular o respectivo pedido de cumprimento de sentença.
 
 BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 09:09:46.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            09/02/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 14:24 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2024 14:24 Outras decisões 
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                                            08/02/2024 18:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            08/02/2024 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 02:24 Publicado Certidão em 31/01/2024. 
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                                            30/01/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709686-17.2021.8.07.0018 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Polo ativo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 183779881 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, conclusos para decisão.
 
 BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 18:19:21.
 
 ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral
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                                            16/01/2024 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 18:20 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2024 15:54 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2024 15:54 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            20/12/2023 03:58 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 03:33 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 21/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 02:28 Publicado Decisão em 26/10/2023. 
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                                            25/10/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 17:31 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            23/10/2023 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2023 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 14:48 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 14:48 Outras decisões 
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                                            15/10/2023 20:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            11/10/2023 16:46 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2023 16:46 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            29/06/2023 00:15 Publicado Decisão em 29/06/2023. 
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                                            28/06/2023 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            26/06/2023 15:54 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            26/06/2023 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2023 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 14:32 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2023 14:32 Outras decisões 
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                                            23/06/2023 17:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            23/06/2023 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 00:31 Publicado Certidão em 13/06/2023. 
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                                            12/06/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            07/06/2023 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2023 13:27 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2023 13:27 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            05/11/2022 13:48 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            05/11/2022 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2022 00:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59. 
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                                            04/10/2022 01:46 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 03/10/2022 23:59:59. 
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                                            22/09/2022 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59. 
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                                            12/09/2022 00:40 Publicado Decisão em 12/09/2022. 
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                                            09/09/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            06/09/2022 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 22:36 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2022 22:36 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            02/09/2022 00:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59. 
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                                            30/08/2022 12:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            30/08/2022 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2022 15:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/08/2022 02:24 Publicado Certidão em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            17/08/2022 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 13:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/08/2022 12:43 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            09/08/2022 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 17:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/07/2022 00:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59:59. 
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                                            28/07/2022 00:15 Publicado Decisão em 28/07/2022. 
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                                            27/07/2022 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            25/07/2022 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 15:58 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2022 15:58 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            25/07/2022 11:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            25/07/2022 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2022 00:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59. 
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                                            15/07/2022 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2022 00:31 Publicado Certidão em 11/07/2022. 
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                                            08/07/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022 
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                                            06/07/2022 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2022 10:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/06/2022 00:21 Publicado Certidão em 21/06/2022. 
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                                            20/06/2022 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022 
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                                            17/06/2022 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2022 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2022 00:10 Publicado Decisão em 03/06/2022. 
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                                            02/06/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022 
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                                            31/05/2022 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 13:33 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 
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                                            31/05/2022 12:54 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2022 12:54 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            27/05/2022 15:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            27/05/2022 15:08 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            26/05/2022 13:44 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/03/2022 18:33 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            25/03/2022 18:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2022 13:02 Publicado Decisão em 21/03/2022. 
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                                            21/03/2022 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022 
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                                            17/03/2022 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2022 19:36 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2022 19:36 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            10/03/2022 01:05 Publicado Decisão em 10/03/2022. 
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                                            10/03/2022 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022 
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                                            08/03/2022 14:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            08/03/2022 12:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/03/2022 16:27 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2022 16:27 Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) 
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                                            02/03/2022 16:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            02/03/2022 15:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/02/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2022 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2022 16:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/02/2022 12:16 Publicado Decisão em 11/02/2022. 
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                                            10/02/2022 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022 
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                                            08/02/2022 16:11 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2022 16:11 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/02/2022 15:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            04/02/2022 00:31 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59. 
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                                            01/02/2022 08:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2021 00:16 Publicado Decisão em 16/12/2021. 
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                                            16/12/2021 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021 
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                                            14/12/2021 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2021 13:53 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2021 13:53 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            09/12/2021 15:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            09/12/2021 15:24 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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