TJDFT - 0700168-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA LUISA CARVALHO DE MENESES SILVA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA LUISA CARVALHO DE MENESES SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA LUISA CARVALHO DE MENESES SILVA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700168-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: OUTROS (12905) Requerente: ANA LUISA CARVALHO DE MENESES SILVA Requerido: DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS e outros SENTENÇA ANA LUISA CARVALHO DE MENESES SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que se inscreveu no processo seletivo para ingresso no programa de residência em área profissional da saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; que na etapa de avaliação curricular, embora tenha enviado cinco certificados, o que deveria totalizar 1 ponto (0,2 por certificado) na avaliação da alínea “f”, foram contabilizados apenas 0,8 pontos; que isso altera a classificação geral; que recorreu administrativamente, mas não obteve resposta.
Ao final requer pedido de liminar para determinar o cômputo de 0,2 correspondente ao item “f” da avaliação de currículo do processo seletivo para ingresso no programa de residência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e que seja definitivamente concedida a segurança.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 183569164), por não restarem comprovados os requisitos autorizadores de tal medida, de acordo com a Lei n° 12.016/2009.
A impetrante apresentou a desistência do feito (ID 183973271). É o relatório.
Decido.
A impetrante postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700168-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: OUTROS (12905) Requerente: ANA LUISA CARVALHO DE MENESES SILVA Requerido: DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS e outros DECISÃO A autora ajuizou a presente ação em que pleiteia o cômputo de pontuação na etapa de avaliação de curricular do processo seletivo para ingresso no programa de residência em área profissional da saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Afirma a autora que interpôs recurso contra o resultado final da avaliação de currículo.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no entanto, não consta nos autos a cópia do recurso interposto, nos moldes do item 13.3 do edital (ID 183472739, pág. 24), documento necessário para o exame de suas alegações e que deverá ser anexado pela autora.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Por fim, constata-se que embora a autora tenha anexado nos autos declaração de hipossuficiência, não formulou pedido de gratuidade da justiça, portanto, deverá promover o recolhimento das custas iniciais ou requerer a gratuidade, no mesmo prazo supra.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:59
Extinto o processo por desistência
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19/01/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 19:00
Recebida a emenda à inicial
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12/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/01/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/01/2024 20:56
Recebidos os autos
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11/01/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/01/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/01/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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