TJDFT - 0700888-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 17:15
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AGNALDO JESUS DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:50
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700888-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: M.
S.
G.
S.
REU: A.
J.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos..
Nome: A.
J.
D.
S.
Endereço: Quadra 1 Conjunto 7, 32, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-045 Bem objeto da ação: - marca CHEVROLET, modelo ONIX HATCH JOY 1.0, chassi n.º 9BGKL48U0HB141411, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor BRANCA, placa PAW6621, renavam *11.***.*61-05.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - ANDRE ROMUALDO ULHOA TOMBA, CPF *39.***.*16-45, (38) 9957-8883, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532- -5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523- 2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559- 5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, , EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, 61 9619-2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF *43.***.*90-82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF 025.584.011- 06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 24 de janeiro de 2024, 23:16:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184524051 Petição Inicial Petição Inicial 24012414540872200000168964443 184524052 PLANILHA DE DEBITO 1268336_06 Documento de Comprovação 24012414540929000000168964444 184524053 Procura??o 1268336_doc_2 Procuração/Substabelecimento 24012414540957000000168964445 184524054 ATA 1268336_doc_1 Procuração/Substabelecimento 24012414541031000000168964446 184524055 TELA RECEITA FEDERAL 1268336_doc_4 Documento de Comprovação 24012414541050000000168964447 184524056 SUBSTABELECIMENTO 1268336_doc_3 Procuração/Substabelecimento 24012414541067800000168964448 184524057 CONTRATO 1268336_01 Documento de Comprovação 24012414541114800000168964449 184524058 TELA DETRAN 1268336_03 Documento de Comprovação 24012414541155500000168964450 184524059 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1268336_02 Documento de Comprovação 24012414541182600000168964451 184524061 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1268336_11 Documento de Comprovação 24012414541203400000168964453 -
25/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701786-11.2024.8.07.0007
Emiliano Candido Povoa
Ricardo de Oliveira Ribeiro
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 12:30
Processo nº 0715206-88.2021.8.07.0007
Joao Moreira da Silva
Wesley Roberto Campos Mattos
Advogado: Rafael Dante Alves Teles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 13:15
Processo nº 0715206-88.2021.8.07.0007
Wesley Roberto Campos Mattos
Joao Moreira da Silva
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 16:18
Processo nº 0705107-55.2023.8.07.0018
Joao Bosco Frajorge
Distrito Federal
Advogado: Marcondes Moraes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 08:13
Processo nº 0705107-55.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Marcondes Moraes de Oliveira
Advogado: Marcondes Moraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 11:15