TJDFT - 0724189-42.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724189-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 22:12:08.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/10/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 23:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:17
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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06/08/2024 23:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724189-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Comprovado o falecimento da parte exequente ANTÔNIO AUGUSTO FIGUEIREDO (id. 192173978), determino a suspensão do feito, pelo prazo de 2 (dois) meses, na forma do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso II, do CPC.
Ciente quanto às informações constante em id. 194042377/194042379, no sentido de que um dos filhos do exequente teria constituído procurador para a defesa de seus interesses.
Todavia, não houve, até o momento, a sua habilitação nos autos.
Assim, à Defensoria Pública, a fim de que dê ciência ao(s) sucessor(es) do falecido, de que, nesse mesmo prazo, deverá(ão) se manifestar quanto a eventual interesse na sucessão processual, promovendo, se o caso, a regularização do polo ativo, com a habilitação do espólio, do(s) sucessor(es) ou dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirta-se, ainda, de que a sucessão processual deverá a ser promovida por meio da habilitação.
Para tanto, deverá ser informado, nesses autos, se existe inventário em curso, hipótese em que a substituição do polo deverá ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante.
Caso ainda não tenha sido aberto inventário, deverá ser promovida a substituição pelo administrador provisório, considerado o representante do espólio antes da abertura do inventário, na forma prevista nos artigos 613 e 614 do CPC.
Registre-se que o sucessor processual deverá ser qualificado, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, e que, em caso de inventário já aberto, deverá ser comprovada a nomeação do inventariante.
Anote-se o sobrestamento da marcha processual.
Sobrevindo a habilitação de causídico, proceda-se à retificação da autuação do feito, com a exclusão da Defensoria Pública.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:09
Outras decisões
-
23/04/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
12/03/2024 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:31
Outras decisões
-
11/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:23
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:25
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
09/01/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:17
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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18/12/2022 21:41
Juntada de Certidão
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18/12/2022 21:36
Recebidos os autos
-
18/12/2022 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/12/2022 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/12/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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