TJDFT - 0712822-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
26/04/2025 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 10:26
Deferido o pedido de MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS - CPF: *48.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:47
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:22
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:22
Outras decisões
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03/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/10/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712822-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e o DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 188442854, sob a alegação de existência de omissão e contradição na decisão objurgada.
A parte embargada se manifestou por meio da petição de ID 191832654.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Na verdade, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua peça de exordial, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Frise-se, por oportuno, que o vício da omissão/contradição deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não ocorre com os aclaratórios manejados pelo embargante que está, na verdade, buscando o rejulgamento da causa, o que não é possível na presente via.
Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:15:16.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712822-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS, em face do IPREV/DF e o DISTRITO FEDERAL.
Esclareço que o título executivo que deu origem ao presente cumprimento é a Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na c. 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e no bojo da qual a c. 3ª Turma Cível do e.
TJDFT proferiu v. acórdão para condenar os executados a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O DISTRITO FEDERAL/IPREV-DF apresentaram impugnação alegando prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC e requerendo o sobrestamento da presente execução até o julgamento definitivo da ADI n. 7.391/DF.
Aponta, outrossim, excesso de execução por desrespeitar os parâmetros fixados no título executivo judicial.
O exequente discordou dos termos da referida impugnação por meio da petição acostada ao ID 188022652. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, não há se falar em suspensão do presente cumprimento até o julgamento definitivo da ADI 7.391/DF, porquanto em consulta realizada ao sistema informatizado do Supremo Tribunal Federal constatou-se que o recurso manejado pelo Distrito Federal teve seguimento negado pela em.
Ministra Relatora, valendo-se ressaltar que o Agravo Interno interposto pelo executado não possui efeito suspensivo e, por isso, não há óbice ao prosseguimento do feito em tela, razão pela qual indefiro o pedido.
Lado outro, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Por isso, fixo que para apuração do débito, deverão ser observado os seguintes parâmetros: I) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim sendo, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Acaso haja recurso desta decisão, qualquer providência aqui determinada somente poderá ser cumprida após a preclusão, com vistas a se evitar tumulto processual, bem como em homenagem ao preceito da economia processual.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:57:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
01/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
28/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712822-51.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:57:44.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:12
Outras decisões
-
02/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/11/2023 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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