TJDFT - 0711209-30.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 22:21
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
08/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2025 14:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
02/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:41
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711209-30.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELZA RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2024 15:46:56.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711209-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELZA RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MOACIR RODRIGUES XAVIER (CPF: *92.***.*06-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os autos foram remetidos à Contadoria para atualização da parcela incontroversa e posterior expedição dos requisitórios.
Sobreveio informação acerca do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0702794-44.2024.8.07.0000 (ID 207440520).
Os parâmetros fixados ao ID 138752674 foram mantidos integralmente.
Diante desse cenário, observa-se que o feito deve prosseguir regularmente, a fim de que seja apurado o valor total devido à exequente.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração apuração dos valores totais devidos, conforme índices já fixados por este Juízo (ID 183752674).
Em homenagem aos princípios da celeridade, razoável duração do processo, economia processual e eficiência, deixo de determinar a expedição do requisitório parcial antes determinado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:22:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
20/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:31
Deferido o pedido de ELZA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *88.***.*65-00 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711209-30.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELZA RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:40:26.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711209-30.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELZA RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELZA RIBEIRO DE SOUZA em face da decisão de ID 186635346.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de contradição/obscuridade, uma vez que é prerrogativa dos advogados o destaque dos seus honorários, bastando para tanto a juntada do contrato. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste razão à parte embargante.
De acordo com o contrato de ID 130210437, ficou ajustada a repartição dos honorários contratuais entre a advogada Andressa Brandão e a Sociedade Individual de Advocacia.
Assim sendo, cabível a dedução nos exatos termos indicados no contrato trazido aos autos tempestivamente.
Diante de tais razões e revendo posicionamento anterior, ACOLHO os embargos opostos para deferir o decote dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento), devendo ser pago 8,25% à Advogada Andressa Brandão e 6,75% à Sociedade Individual de Advocacia.
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ELZA RIBEIRO DE SOUZA, CPF n. *88.***.*65-00, representada por ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO, CPF n. *17.***.*38-92, no valor de R$ 7.289,59 (sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente ao valor incontroverso.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 1.093,44 (um mil e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários contratuais.
O valor de R$ 601,39 (seiscentos e um reais e trinta e nove centavos) deverá ser pago à ANDRESSA BRANDÃO, CPF n. *17.***.*38-92.
O valor de R$ 492,05 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinco centavos) deverá ser pago à CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 32.***.***/0001-08; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO, CPF n. *17.***.*38-92, no valor de R$ 782,96 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0702794-44.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:51:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711209-30.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELZA RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito, in limine, os embargos de declaração oposto ao ID 186013986, porquanto não há que se falar em omissão na decisão embargada (ID 184955096).
A decisão deferiu o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento), em atenção ao contrato de ID 130210437 e ao disposto no artigo 22, § 4º, do Código de Processo Civil.
Eventuais repartições dos valores a serem recebidos entre advogada e sociedade individual de advocacia poderão ser feitas diretamente entre as partes envolvidas, sem necessidade de interferência do Juízo.
Em caso de mudança dos termos ajustados no contrato, as partes poderão se valer dos meios legais adequados para recebimento dos valores devidos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes, com a expedição dos requisitórios indicados na decisão de ID 184955096.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:48:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711209-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELZA RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MOACIR RODRIGUES XAVIER (CPF: *92.***.*06-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
REJEITO, in limine, os embargos de declaração opostos ao ID 185689602, porquanto não há que se falar em omissão na decisão embargada.
Os embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se prestam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente.
Sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes.
Não há qualquer vício de fundamentação quando há decisão integral da controvérsia.
Assim, percebe-se que o embargante utiliza-se de instrumento inadequado para a rediscussão da matéria de mérito.
INDEFIRO, também, o pedido de limitação de pagamento até 80% (oitenta por cento).
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes, com a expedição dos requisitórios indicados na decisão de ID 184955096.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:02:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711209-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELZA RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MOACIR RODRIGUES XAVIER (CPF: *92.***.*06-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo Distrito Federal.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que o recurso interposto discute os índices de correção a serem aplicados e que o ente público executado, em sua impugnação, apontou a parcela incontroversa, determino, em atenção ao Tema 28 do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, o prosseguimento do feito em relação ao valor incontroverso.
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ELZA RIBEIRO DE SOUZA, CPF n. *88.***.*65-00, representada por ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO, CPF n. *17.***.*38-92, no valor de R$ 7.289,59 (sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente ao valor incontroverso.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 1.093,44 (um mil e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à advogada acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO, CPF n. *17.***.*38-92, no valor de R$ 782,96 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Em caso de atualização pela d.
Contadoria, deverão ser observados os parâmetros usados no cálculo de ID 139777874.
A data base para atualização será a data desta decisão.
A requisição de pequeno valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência, expedindo-se o competente alvará de soltura em nome da parte credora e intimando-a para imprimi-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0702794-44.2024.8.07.0000.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, com cópia da presente decisão.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:48:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711209-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELZA RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MOACIR RODRIGUES XAVIER (CPF: *92.***.*06-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão proferida em apelação cível (ID 167970605) cassou a sentença proferida, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente e determinando o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores devidos de acordo com o título executivo.
Superada a alegação de ilegitimidade ativa, analiso os demais argumentos da impugnação apresentada pelo Distrito Federal (ID 139777873), em que aponta um excesso na execução de R$ 49.121,47 (quarenta e nove mil, cento e vinte e um reais e quarenta e sete centavos).
Compulsando detidamente os autos, verifico que as partes divergem quanto aos índices de correção a serem aplicados e quanto ao período abarcado pelo título executivo.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo deste cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020.
Portanto, há de se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação do embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2 Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 2ª TURMA CÍVEL, Acórdão n. 1655549, Processo n. 0718345-35.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/01/2023, Data da Publicação: 07/02/2023) [grifos nossos].
Ademais, deve ser observada a limitação temporal imposta pelo mandado de segurança n. 7.253/97.
A sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 296, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
No v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: "(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandando de segurança nº 7.253/97", sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28 de abril de 1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo n. 32.159/97 abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 e abril de 1997, consoante consignado acima.
Nota-se, portanto, que os cálculos apresentados pela exequente abarcam período que não se encontra compreendido no título exequendo formado. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
TAXA SELIC.
INDEXADOR DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
Da limitação temporal. 3.1.
Compulsando os autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001, nota-se do acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do TJDFT que a condenação foi limitada à data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97. 3.2.
Jurisprudência: ?(...) I - A interpretação conjugada do dispositivo da r. sentença coletiva com a sua fundamentação, consoante oriente o § 3º do art. 489 do CPC, deixa patente que o termo final da condenação para pagamento do auxílio alimentação é a data da impetração do MSG 7.253/97, em 28/4/1997, inclusive sob pena de recebimento da parcela em duplicidade e indevido enriquecimento sem causa, art. 884 do CC. (...)? (07158759420238070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 18/8/2023). 3.3.
Assim, considerando que o mandado de segurança nº 7.253/97 foi impetrado em 28/4/1997, a condenação abarca o período de janeiro de 1996 até 28/4/1997. [...]. 5.
Assim, é necessário que os cálculos da contadoria judicial observem a limitação da condenação até a data de 28/04/1997, bem como a vedação da cumulação da taxa SELIC com outros índices, conforme a fundamentação acima exposta. 6.
Agravo de instrumento provido. (TJDFT, 2ª TURMA CÍVEL, Acórdão n. 1777919, Processo n. 0734340-54.2023.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/10/2023, Data da Publicação: 13/11/2023). [grifos nossos].
Assim sendo, diante da controvérsia das partes, determino, preclusa essa decisão, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados e que o título exequendo abarca tão somente as parcelas compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Por fim, verifico que não merece guarida o pleito de habilitação como litisconsórcio ativo formulado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (ID 140044397).
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a parte exequente outorgou poderes a novos advogados, que deram início ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Embora não conste dos autos qualquer notícia de revogação explícita do mandato anterior, o fato de ter a parte exequente apresentado novo instrumento de mandato nos autos, constituindo outro patrono, pressupõe a revogação tácita do mandato anterior.
Nessa esteira, é assente na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
DESTAQUE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Agravo de Instrumento busca a formação do litisconsórcio ativo para a execução dos honorários contratuais em razão da revogação do mandato pela Exequente. 2.
No caso, deve ser dado provimento ao Agravo Interno para revogar a decisão que havia julgado prejudicado o Agravo de Instrumento, pois não houve a perda superveniente do interesse recursal do Agravante com a prolação da sentença que julgou extinto o processo de origem, tendo em vista que a Apelação foi interposta pelos novos advogados nomeados pela Exequente e não abarca a matéria discutida no Agravo de Instrumento, de interesse unicamente no agravado. 3.
O c.
STJ tem entendimento no sentido de que, no caso de revogação de mandato, os possíveis honorários a que fizer jus o advogado, devem ser pleiteados em ação própria. 4.
Ainda que legitimado o Sindicato para defesa dos interesses da categoria que representa, a retenção a título de honorários advocatícios contratuais só é possível com a apresentação do contrato individual firmado com cada um dos filiados, ou, ainda, com a autorização expressa deles para tanto, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 5.
O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o escritório de advocacia contratado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o escritório. 6.
Agravo Interno conhecido e provido.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, 8ª TURMA CÍVEL, Acórdão n. 1676131, Processo n. 0724081-34.2022.8.07.0000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação: 29/03/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de formação de litisconsórcio ativo formulado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:38:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
29/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 17:06
Outras decisões
-
29/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:22
Indeferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
-
16/01/2024 15:22
Outras decisões
-
16/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:39
Outras decisões
-
17/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 23:44
Recebidos os autos
-
02/11/2022 23:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/10/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE SOUZA em 07/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
15/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE SOUZA em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 19:30
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:30
Indeferido o pedido de ELZA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *88.***.*65-00 (EXEQUENTE)
-
15/08/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE SOUZA em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 20:20
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/07/2022 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706625-80.2023.8.07.0018
Maria Luiza Barros Santos Antunes de Oli...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 11:12
Processo nº 0701860-03.2022.8.07.0018
Cleidimar Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 08:27
Processo nº 0700204-40.2024.8.07.0018
Angela Alvarenga Frutuoso
Distrito Federal
Advogado: Paulo Max Cavalcante da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 17:53
Processo nº 0700204-40.2024.8.07.0018
Angela Alvarenga Frutuoso
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Paulo Max Cavalcante da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 14:03
Processo nº 0711209-30.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Elza Ribeiro de Souza
Advogado: Carlos Otavio Ney dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 12:10