TJDFT - 0700209-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA LOURENCO DIAS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 08:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700209-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: FRANCISCA LOURENCO DIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 0700209-62.2024.8.07.0018 FRANCISCA LOURENÇO DIAS ajuizaram ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há 15 (quinze) anos é lançado o IPTU como imóvel não edificado em área não regularizada e, por isso, nunca é feita a avaliação do imóvel; que há edificação desde 2007; que o réu utiliza a alíquota de 3% (três por cento), mas o correto seria 0,3% (zero vírgula três por cento), em razão da edificação existente; que houve inscrição em dívida ativa; que desde que passou a residir no imóvel solicitou serviços de água e energia elétrica; que fez pedido administrativo em 2009, mas não obteve resposta; que o réu tem ciência da edificação no imóvel; que o valor do IPTU deve ser recalculado.
Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar a aplicação da alíquota de 0,3% (zero vírgula três por cento) do IPTU do exercício de 2024, citação e a procedência do pedido para tornar definitiva a medida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da petição inicial (ID 183655790), tendo a autora apresentado a peça de ID 184635930.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 184687665).
O réu apresentou contestação (ID 190180601), alegando, resumidamente, que o lançamento do IPTU é feito com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco; que não está obrigado a fazer um trabalho investigativo para alterar o cadastro imobiliário, beneficiando o contribuinte com alíquota reduzida; que ao ser concluída a obra incumbe ao contribuinte informar esse fato para que tenha a redução da alíquota; que não foi localizado nenhum pedido administrativo junto a Secretaria de Fazenda, não havendo que se falar em ciência inequívoca da autoridade tributária; que não houve impugnação ao lançamento do tributo.
Réplica no ID 192966314, acompanhada de documentos.
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 193061510) só o autor se manifestou para informar que não tem provas a produzir (ID 194081342 - P).
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora apresentou uma causa de pedir confusa, mesmo após a determinação de emenda à inicial, portanto, é preciso a delimitação do objeto da ação para evitar eventual alegação de omissão judicial.
Não obstante a autora tenha falado diversas vezes sobre necessidade de avaliação do imóvel (o que está relacionado com a base de cálculo do tributo) o pedido se refere à redução da alíquota do tributo, que são situações distintas.
Portanto, apesar da irregularidade técnica da petição inicial e em observância à norma do artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil, o pedido será interpretado exclusivamente em relação à alíquota do IPTU, posto que não há pedido expresso em relação à base de cálculo e, sobre isso, o réu não se manifestou em sua contestação, o que prejudicaria o direito de defesa.
Dessa forma, tem-se que o objeto da ação se refere à alíquota do IPTU e a esse aspecto se aterá essa decisão.
Foi formulado pedido excessivamente genérico para “cálculo dos anos em atrasado com a alíquota correta e após o pagamento pela autora, excluído o débito fiscal, observando o prazo prescricional” (ID 184635930 - Pág. 9) e, em réplica, a autora falou sobre prescrição intercorrente (o que não consta da petição inicial) e requereu a declaração de prescrição (ID 192966314 - Pág. 6).
Pedido que não foi formulado expressamente na petição inicial não pode ser examinado, portanto, o pedido constante da réplica, que é posterior à contestação, não pode ser examinado.
Releva notar que não há possibilidade alguma de exame de prescrição nesta ação, pois o pedido foi formulado de forma excessivamente genérica, apenas em réplica a autora falou sobre datas e se refere a processos que tramitam em outro juízo.
Portanto, a alegação de prescrição intercorrente deve ser feita nos autos da execução, onde pode ser verificada a sua ocorrência ou não.
Nota-se que há fatores que suspendem ou interrompem a prescrição, portanto, não é apenas o exercício do lançamento que deve ser considerado.
Dessa forma, tem-se que não há possibilidade de exame da alegação de prescrição nesta ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a redução da alíquota do valor do IPTU do imóvel indicado nos autos.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que o réu cobra com base na alíquota para imóvel não edificado, mas desde 2007 há construção no imóvel.
O réu, por seu turno, diz que é ônus do contribuinte informar a edificação para obter a redução da alíquota.
Alegou a autora que fez pedido administrativo no ano de 2009, mas não obteve resposta.
Contudo, o documento de ID 190180602, demonstra que não foi localizado nenhum pedido administrativo com o CPF da autora, que o Fisco não tomou conhecimento da construção e que os vizinhos da autora fizeram declaração espontânea.
Não foi localizado nos autos nenhum documento que comprove o pedido administrativo mencionado na petição inicial, portanto, não há comprovação de que o réu tivesse ciência da construção.
Efetivamente é obrigação do contribuinte informar a mudança física do imóvel, conforme se infere do artigo 12 do Decreto nº 28.445/2007, mas a autora não se desincumbiu desse ônus.
Não há imposição legal ao réu de consultar, via satélite, a edificação de imóveis, conforme sugerido na inicial.
Alega a autora que solicitou em 2007 os serviços de água e energia elétrica, mas tampouco isso é suficiente para que o réu tenha conhecimento da edificação, pois esses serviços são prestados por outras pessoas jurídicas, sem vinculação com o réu.
Assim, tem-se que em razão da autora não ter se desincumbindo da sua obrigação de informar a edificação no imóvel ela não faz jus à redução da alíquota do IPTU de anos anteriores.
Os documentos anexados aos autos e não contestados pelo réu demonstram que efetivamente há edificação no imóvel, portanto, a partir do exercício de 2024 a autora fará jus à redução da alíquota do tributo, razão pela qual o pedido é procedente apenas em parte.
Destaca-se que não há controvérsia entre as partes sobre ser devida a alíquota de 0,3% (zero vírgula três por cento) para o IPTU quando se tratar de imóvel edificado, mas apenas sobre a obrigação de comunicação do fato ao Fisco, portanto, essa será a alíquota devida a partir desse exercício.
Com relação à sucumbência constata-se que a autora foi vencedora em parte mínima do pedido, portanto, deverá suportar integralmente os ônus, conforme artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
O valor da causa é irrisório, portanto, incide a norma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por isso, fixo os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar que a partir do exercício de 2024 incida a alíquota de 0,3% (zero vírgula três por cento) para cálculo do IPTU do imóvel descrito nos autos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCA LOURENCO DIAS em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700209-62.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA LOURENCO DIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 08:59:27.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
18/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LOURENCO DIAS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700209-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: FRANCISCA LOURENCO DIAS Requerido: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Admito a emenda de ID 184635930.
Retifique-se o polo passivo para Distrito Federal e para o rito ordinário, ação declaratória.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende que para o exercício de 2024 seja utilizada a alíquota de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) para o IPTU.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que estão comprovados pelos documentos anexados aos autos.
Verifica-se que o pedido formulado tem caráter de definitividade, incompatível com a natureza da antecipação da tutela, posto que não é possível a determinação de aplicação da alíquota pretendida pela autora antes de perfectibilizada a relação processual.
Essa pretensão implicaria em um prejulgamento sem a oitiva da parte contrária, o que contraria toda a lógica do processo civil.
Apenas após a instrução processual será possível determinar qual a alíquota aplicável ao caso da autora, razão pela qual o pedido nos termos em que fora formulado não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700209-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: FRANCISCA LOURENCO DIAS Requerido: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, portanto não pode ser pessoa jurídica, por isso, o polo passivo precisa ser retificado.
A opção pela via do mandado de segurança aparentemente está equivocada, pois esse tem procedimento sumaríssimo e, por isso, destinado basicamente a teses jurídicas, já que não há possiblidade de produção de provas.
Mas neste caso observa-se que a autora pretende discutir a alíquota de cobrança do IPTU e modificar o cálculo desse tributo para este exercício, o que pode demandar a produção de provas em instrução processual, totalmente incompatível com a via eleita.
Assim, poderá a impetrante emendar a petição inicial para o rito ordinário, em que há possibilidade de ampla dilação probatória.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:00
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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