TJDFT - 0710653-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EVALDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de EVALDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
25/05/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 21:05
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:11
Deferido o pedido de EVALDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *84.***.*40-53 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2024 16:14
Deferido o pedido de EVALDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *84.***.*40-53 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
280584 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710653-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EVALDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 186671074.
Para tanto, em suas razões, o embargante alegou, em síntese, a existência de erro material quanto aos critérios de correção, porquanto se trata de discussão de crédito tributário e não de crédito previdenciário e, por consequência, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado e não a data da citação e, em razão disso, não são devidos juros moratórios e que estes são inacumuláveis com a SELIC.
Por fim, requereu que os parâmetros de atualização do débito, seja a aplicação exclusiva da SELIC sem a acumulação com juros de mora. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, não merecem prosperar as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
Ademais, é comezinho que os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça de resistência, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Frise-se, por oportuno, que o vício da omissão/contradição deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se e não o fez, não sendo esta a hipótese, firmando, deste modo, o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Destarte, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com o cumprimento integral da decisão objurgada.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:42:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
14/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710653-91.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EVALDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:19:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
01/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710653-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EVALDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
As partes divergem quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora. É o simples relatório.
Decido.
A sentença coletiva proferida nos autos do processo 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SINDSASC/DF), condenou o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o DISTRITO FEDERAL, de forma subsidiária, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Diante da natureza tributária, foi determinada que a correção monetária dar-se-ia pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Posteriormente, o Distrito Federal interpôs recurso de apelação impugnando, dentre outras questões, a atualização do débito pela SELIC.
Na ocasião, o Eg.
Tribunal de Justiça assentou expressamente que a verba tratada nos autos possuía natureza previdenciária, razão pela qual foi determinada a incidência do INPC como índice de correção, com posterior incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, confira-se: “2.3.
Correção Monetária A sentença fixou a correção monetária pela taxa Selic nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Os réus alegam necessária reforma da sentença, tendo em vista que a taxa Selic somente pode ser aplicada aos tributos após 14/2/2017. (...) Vale ressaltar que após o julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que, observando a tese firmada pelo STF, procedeu à enumeração dos índices cabíveis de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Quanto ao índice aplicável às condenações de natureza previdenciária, assim restou consignado: (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos. (...)” O título judicial exequendo transitou em julgado no dia 08 de maio de 2023, não havendo dúvida em relação aos índices de correção monetária.
Observa-se que os argumentos deduzidos pelo Distrito Federal nos presentes autos foram expressamente afastados pelo Eg.
Tribunal de Justiça, sendo vedado rediscutir novamente a matéria por ocasião do cumprimento de sentença.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que embora não tenha sido fixada data expressa no acórdão, deve incidir a partir da citação válida, dado o caráter alimentar da dívida e a natureza previdenciária da referida verba, conforme disposto no enunciado de súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Portanto, deverá ser observado para apuração do débito o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, considerando os parâmetros acima definidos.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 19:31:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
16/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EVALDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710653-91.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EVALDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 182824214 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 18:46:55.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
15/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/12/2023 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de EVALDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:30
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
20/10/2023 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:23
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:18
Outras decisões
-
15/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2023 17:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705511-60.2023.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Flavia Andrade Fialho
Advogado: Matheus Fernando Pires Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 18:33
Processo nº 0705511-60.2023.8.07.0001
Flavia Andrade Fialho
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Matheus Fernando Pires Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2023 17:00
Processo nº 0724756-28.2021.8.07.0001
Roger da Silva Pereira
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 12:32
Processo nº 0724756-28.2021.8.07.0001
2C Gestao de Ativos LTDA
Roger da Silva Pereira
Advogado: Leonardo Conte Azevedo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2021 12:01
Processo nº 0738666-25.2021.8.07.0001
Condominio por do Sol
Anton Zimmermann
Advogado: Thiago Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 13:50