TJDFT - 0713363-48.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:16
Outras decisões
-
13/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713363-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: JOAO PAULO DOS REIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de id n. 189379945.
O embargante alega que a sentença está eivada de contradição e omissão, pois não houve a intimação pessoal.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
10/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2024 05:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713363-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: JOAO PAULO DOS REIS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, com indicação do endereço correto para apreensão do bem e citação do Réu.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/03/2024 09:26
Juntada de consulta renajud
-
14/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713363-48.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: JOAO PAULO DOS REIS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que o endereço apresentado pela parte autora na petição retro está incompleto.
Nos termos da Portaria n. 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar endereço completo com CEP onde o veículo possa ser localizado e/ou requerer a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, requerendo as medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, na mesma oportunidade fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 13:18:45.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
05/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713363-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO PAULO DOS REIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de substituição do polo ativo, considerando a cessão de direito do autor juntada aos autos.
DEFIRO a substituição do polo ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA -FUNDO DE INVESTIMENTO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Fica a parte autora intimada, no prazo de 5 dias, a indicar endereço completo com CEP onde o veículo possa ser localizado e/ou requerer a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, requerendo as medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
25/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:17
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:17
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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30/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:06
Outras decisões
-
15/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS REIS OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:51
Recebidos os autos
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25/08/2022 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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