TJDFT - 0721810-55.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:36
Outras decisões
-
03/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:36
Deferido o pedido de SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA - CPF: *94.***.*87-53 (HERDEIRO).
-
24/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
30/03/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:48
Deferido o pedido de SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA - CPF: *94.***.*87-53 (HERDEIRO).
-
09/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:31
Outras decisões
-
22/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/11/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0721810-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA INVENTARIADO(A): RAIMUNDA LOPES DA SILVA HERDEIRO: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 30 (trinta) dias à inventariante.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:17
Outras decisões
-
07/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 07:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 07:57
Outras decisões
-
03/08/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0721810-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA INVENTARIADO(A): RAIMUNDA LOPES DA SILVA HERDEIRO: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar os demais elementos, constato que a certidão de óbito da falecida data de 2022, estando, assim, desatualizada.
Venha via expedida a até 60 dias antes da juntada, bem como elucide o real último endereço da inventariada, uma vez que a indicação em consulta Sniper foi de endereço CEOLHO PRAEDE, 54 - CENTRO, RIACHAO/MA (65.990-000).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
25/05/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0721810-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SANDRA FAUSTA LOPES DE SOUSA INVENTARIADO(A): RAIMUNDA LOPES DA SILVA HERDEIRO: ALESSANDRA DA SILVA MACHADO MENDES DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente contra a Decisão de ID 186194383, sob o fundamento que teria sido contraditória, ID 187325744.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
No caso, não houve qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos, na verdade, a parte embargante pretende prevalecer seus argumentos de mérito em detrimento do que foi julgado na decisão, o que desafia recurso próprio.
A decisão em questão indica que caberá a inventariança ao cônjuge supérstite OU a herdeiro que indique estar na posse dos bens, determinando que se siga a ordem de preferência legal.
Logo, inexistindo cônjuge supérstite, necessariamente a inventariança seguirá o art. 617, II, do CPC.
Portanto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 8 de março de 2024 11:14:25.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:52
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA LOPES DA SILVA - CPF: *12.***.*64-15 (INVENTARIADO).
-
08/02/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721810-55.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido para abertura de inventário dos bens deixados por RAIMUNDA LOPES DA SILVA, falecida em 04/05/2001, cujo último domicílio (Id 176754105) foi na cidade de Candangolândia/ DF.
A petição foi endereçada ao Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Intimada para se manifestar acerca da distribuição para essa circunscrição, informou erro na distribuição da inicial e requereu a remessados autos para a circunscrição Núcleo Bandeirante - DF.
Brevemente relatados, DECIDO.
Como cediço, o artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para o cumprimento das disposições de última vontade: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Ademais, a parte requerente também não tem domicílio em área abrangida nesta Circunscrição Judiciária, não havendo qualquer causa que justifique a propositura desta demanda nesta Circunscrição.
Ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural, hipótese da lide Ante o exposto, acolho o pedido e declino da competência para a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante -DF, para onde determino a remessa dos autos, independentemente de preclusão desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:47
Declarada incompetência
-
15/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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