TJDFT - 0716236-96.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:38
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:37
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:19
Outras decisões
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02/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716236-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: EDEVALDO DE PAULA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não corresponde à realidade.
Ademais, o autor se encontra em situação de superendividamento, possuindo diversos empréstimos descontados em seu contracheque (ID n. 179222846), situação que, no momento, justifica o deferimento da gratuidade.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a regularidade dos descontos efetuados no contracheque e conta corrente do autor.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
De mais a mais, o ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora é a ela imposto, consoante art. 373, I, do CPC, e, na espécie, é facilmente exercido, inexistindo hipossuficiência para a sua produção.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para que indique qual o percentual entende cabível cada credor descontar, respeitados os 40% de sua remuneração líquida (35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para dívidas de cartão), proporcionalmente para cada débito em aberto.
Prazo de 15 dias.
Após, abra-se vista aos réus, pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/02/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716236-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEVALDO DE PAULA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de IDs 182454172 e 183204624.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:04:18.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
25/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:39
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a EDEVALDO DE PAULA ALVES - CPF: *84.***.*96-68 (AUTOR).
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23/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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