TJDFT - 0732476-80.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742666-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN GREEN REQUERIDO: VANIA NASCIMENTO DE CASTRO, AYORTON CARVALHO ANTERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN GREEN contra VANIA NASCIMENTO DE CASTRO, AYORTON CARVALHO ANTERO. 2.
A parte requerida apresentou contestação e reconvenção (ID n. 185148447).
Pede a rejeição dos pedidos iniciais em razão da falha na prestação dos serviços pelo condomínio.
Em seu pleito reconvencional, pede a determinação de obrigação de fazer de realização de limpeza e reparos na garagem. 3.
O art. 343 do CPC dispõe que a reconvenção pode ser proposta para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 4.
A demanda principal trata de cobrança de taxas condominiais aparentemente inadimplidas.
O requerido questiona a atuação do síndico em razão do não atendimento de suas demandas. 5.
O condomínio edilício baseia-se na copropriedade, pois cada condômino tem o direito de propriedade sobre sua unidade e, simultaneamente compartilha a propriedade e a responsabilidade pelas áreas comuns. 6.
Não se trata de um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, mas uma relação vinculada à propriedade do bem imóvel, natureza propter rem.
Assim, não é cabível escusar-se da obrigação em razão da parte contrária não ter cumprido com aquilo que lhe competia. 7.
Por tais motivos, verifico que está ausente requisito necessário para o recebimento da reconvenção, pois não há conexão os pedidos formulados.
Ressalto que tais pedidos podem ser apresentados em demanda autônoma, inexistindo prejuízo para a parte requerida. 8.
Ante o exposto, indefiro o processamento do pleito reconvencional nestes autos. 9.
Intimem-se. 10.
Preclusa a decisão intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
21/09/2021 16:11
Baixa Definitiva
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21/09/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 16:11
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/09/2021 02:29
Decorrido prazo de HERMES JOSE DE SOUZA em 20/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:34
Recebidos os autos
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25/08/2021 17:34
não conhecimento
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23/08/2021 22:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
23/08/2021 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/08/2021 02:20
Decorrido prazo de HERMES JOSE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:06
Recebidos os autos
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05/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 18:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/05/2021 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 16:32
Recebidos os autos
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18/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/05/2021 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 02:18
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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11/05/2021 20:51
Recebidos os autos
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11/05/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 20:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/05/2021 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/05/2021 10:58
Recebidos os autos
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10/05/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/05/2021 15:20
Recebidos os autos
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07/05/2021 15:20
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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07/05/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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