TJDFT - 0701293-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701293-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: AGNALDO DOUGLAS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição da motocicleta HONDA/CBR 1000 RR, Fire Blade, placa JII-2991/DF, do respectivo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) e do aparelho celular Iphone, cor Prata, todos descritos nos itens 6,7 e 8 do AAA de id. 42105559, dos autos principais n. 0723343-48.2019.8.07.0001.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido quanto ao veículo.
No entanto, quanto ao aparelho celular, oficiou pelo indeferimento (id. 184588914). É o relatório.
DECIDO.
Nota-se que o requerente apresentou os documentos que comprovam a propriedade do automóvel em questão (id. 183712821 e id. 183712824).
Por outro lado, não verifico a juntada do comprovante de propriedade do aparelho celular.
Com efeito, os bens estão disponíveis para restituição, conforme sentença de id. 129790681 dos autos principais.
Contudo, dependem de comprovação de propriedade para restituí-los.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 184588914) e determino a restituição do veículo, bem como a expedição de ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO, em favor de AGNALDO DOUGLAS DE SOUSA, para que proceda ao levantamento HONDA/CBR 1000 RR, Fire Blade, placa JII-2991/DF, do respectivo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), descritos no item 7 e 8 do AAA n. 380/2019 de id. 42105559 dos autos principais, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perdimento.
Noutro giro, de igual modo, acolho manifestação ministerial (id. 184588914) e indefiro a restituição do aparelho celular Iphone, cor Prata, apreendido no item 6 do AAA de id. 42105559 dos autos principais.
Intime-se.
Expeça-se.
Arquive-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:47
Expedição de Alvará.
-
25/01/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:23
Determinado o arquivamento
-
25/01/2024 17:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/01/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/01/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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