TJDFT - 0708825-64.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 12:11
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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24/03/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 12:23
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:15
Outras decisões
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13/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
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12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 12:33
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:09
Outras decisões
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22/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2024 14:59
Processo Desarquivado
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22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/07/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708825-64.2021.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente em desfavor das sócias da empresa executada.
Alega, em síntese, a inexistência de bens penhoráveis da executada, conforme pesquisas infrutíferas nos sistemas.
Sustenta a existência de confusão patrimonial com o desvio dos recursos da empresa para conta das sócias.
Por fim, pugna pelo acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir as sócias da executada, CLEIDE APARECIDA DE MELLO e RAIMUNDA CRUZ REZENDE no polo passivo da execução.
O incidente foi admitido ao ID 167950896.
Citadas, as requeridas apresentaram defesa (ID 182570566 e 196923706).
Ao ID 198621092, a parte exequente pugnou pela realização de prova oral, bem como a expedição de ofício à Receita Federal para solicitações de informações a respeito do contrato firmado com o Ministério da Economia.
As requeridas, apesar de intimadas, deixaram transcorrer o prazo o "in albis", ID 200540875. É o relato.
Decido.
De início, reputo como desnecessário o pleito atinente ao depoimento pessoal.
Ressalta-se que o exequente sequer justificou o requerimento da prova com a especificação de eventual ponto controvertido.
Outrossim, da análise dos autos, observa-se que o pleito deve ser analisado através das provas documentais que instruíram o incidente e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que o depoimento pessoal para esse fim seria inócuo ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade na produção de prova oral quando as partes materializaram as relações jurídicas travadas entre elas.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial.
O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva de testemunhas para o deslinde do caso concreto.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para o alcance da realidade dos fatos.
Dentro disso, INDEFIRO o depoimento pessoal para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, considerando que é dever instruir o incidente com todos os documentos essenciais, promovendo diligências via órgãos do governo ou como entender necessário, para busca de informações de interesse privado.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do incidente.
Pois bem.
Convém anotar, de plano, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil, porquanto cuida a hipótese de relação horizontal entre duas empresas, envolvendo cobrança de duplicatas.
Além de nítida relação empresarial, não se vislumbra qualquer espécie de vulnerabilidade entre as partes contratantes.
Daí porque, sem dúvida, a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse ponto, destaco inicialmente que a ausência de localização de bens não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Em relação à confusão patrimonial, o exequente trouxe um arrazoado genérico e sem qualquer apontamento direto da transferência de bens da pessoa jurídica para o sócio com o objetivo de ocultar seu patrimônio.
Confira-se o entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA.
ABUSO DE DIREITO: DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Incumbe ao Juízo de origem, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 2.
A arguição de impossibilidade jurídica de pedido diz respeito ao mérito no processo, recorrível por agravo de instrumento.
A decisão interlocutória que deferiu o pedido de ingresso da Fundação Universa como assistente simples no incidente deve ser impugnada por recurso próprio e não suscitada com preliminar nas contrarrazões do recurso. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária constitui medida de exceção, a qual deve ser efetivada somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes". (STJ) 5.
Para a configuração de um grupo econômico de empresas é preciso que se demonstre que entre elas existem, de forma concomitante, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, além de uma administração unitária, com o escopo de, por meio de uma combinação de recursos, atingirem objetivos comuns, assim como, em regra, a obtenção de lucro, e a simples indicação de membros para compor o conselho curador da Fundação, ou ainda, de estabelecer acordo de mútua cooperação não é o suficiente para configurar o grupo econômico e autorizar desconsideração da pessoa jurídica, que é medida excepcional. 6.
Ainda que exista um relacionamento estreito entre a entidade fundadora e a fundação criada, não restou evidenciada a dependência econômica ou administrativa de uma para com a outra, mormente em razão de a tomada de decisões sobre os aspectos mais relevantes da gestão fundacional ser atribuída a órgãos colegiados compostos, em sua maioria, por membros da comunidade. 7.
Cabe à Agravante demonstrar o uso indevido de interposta para prejudicar os seus credores ou mesmo que os bens da pessoa jurídica foram transferidos para a Agravada ou terceiros com o objetivo de fraudar eventuais ações de cobrança ou execuções propostas. 9.
Preliminares rejeitadas.
Agravos conhecidos e não providos. (Acórdão 1388061, 07013411920208079000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, não foi possível verificar a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como determina a legislação.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP.
Após a preclusão da presente decisão, retifique-se a autuação, exclua-se as sócias CLEIDE APARECIDA DE MELLO e RAIMUNDA CRUZ REZENDE do cadastro dos autos e retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 140326691, que suspendeu o feito por ausência de bens penhoráveis até 20/10/2023 (duplicatas).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 16:58
Indeferido o pedido de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (EXECUTADO)
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24/06/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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17/05/2024 21:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 09:47
Publicado Edital em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0708825-64.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP, CLEIDE APARECIDA DE MELLO, RAIMUNDA CRUZ REZENDE O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), RAIMUNDA CRUZ REZENDE (CPF: *03.***.*61-04), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0708825-64.2021.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 62.590,29 (sessenta e dois mil e quinhentos e noventa reais e vinte e nove centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 16:16
Expedição de Edital.
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18/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0708825-64.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME Requerido: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:08:24.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
04/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708825-64.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP, CLEIDE APARECIDA DE MELLO, RAIMUNDA CRUZ REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por hora certa, pois esse ato pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça, não pelas partes, nem mesmo pelo Juiz, conforme o art. 252 do CPC.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que "O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação.
A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426).
Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: "(...) 1.
A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC. 2.
A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. (...)" (TJDFT, Acórdão n.236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 21/02/2006.
Pág.: 93).
Desse modo, determino a reiteração da diligência de ID 180065375, a ser cumprida no endereço indicado pelo exequente ao ID 184723431 (SIA TRECHO 03/04 EDIFÍCIO SIA EMPRESARIAL BLOCO C, SALA 126, ZONA INDUSTRIAL GUARÁ - DF, CEP: 71.200-030), devendo-se vincular ao mandado a certidão de ID 179606085, petição de ID 184723431, bem como a presente decisão, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor dos referidos documentos, os quais noticiam diversas tentativas de localização da requerida.
Após o retorno da diligência, caso seja infrutífera, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar aos autos endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2024 21:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:41
Outras decisões
-
30/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708825-64.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME Requerido: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada CLEIDE APARECIDA DE MELLO juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:21:10.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
27/01/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRUZ REZENDE em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 09:19
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:08
Deferido o pedido de RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:32
Deferido o pedido de RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:15
Outras decisões
-
12/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/12/2022 06:36
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:19
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 04:04
Recebidos os autos
-
28/04/2022 04:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 21:32
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:27
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 23:40
Recebidos os autos
-
09/02/2022 23:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 15:03
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 11:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 24/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 13:48
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de RJ - INDUSTRIA E SERVICOS DE QUADROS ELETRICOS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:55
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2021 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 10:37
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2021 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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