TJDFT - 0726523-15.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de QND SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA ALVES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:45
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:22
Outras decisões
-
24/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:02
Outras decisões
-
01/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA ALVES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de QND SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de QND SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726523-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: QND SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FABRICIO SILVA ALVES, ANDRE RODRIGUES DE SOUZA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões e obscuridades, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726523-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: QND SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FABRICIO SILVA ALVES, ANDRE RODRIGUES DE SOUZA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de QND SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 182004055, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, ante a ausência de juntada de via original da cédula de crédito bancário, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
25/01/2024 22:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:11
Indeferida a petição inicial
-
25/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:48
Declarada incompetência
-
13/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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