TJDFT - 0716230-54.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO CORDINELIO MEDEIROS LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE LUIS PEREIRA LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO QUALITY ODONTOLOGIA LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:10
Publicado Edital em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0716230-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLORISVALDO COSTA MONTANHA REQUERIDO: CENTRO CLINICO QUALITY ODONTOLOGIA LTDA - ME, SILVIO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE LUIS PEREIRA LIMA, FLAVIO CORDINELIO MEDEIROS LIMA Objeto: Intimação de CENTRO CLINICO QUALITY ODONTOLOGIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-48, SILVIO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA - CPF/CNPJ: *21.***.*11-78, JOSE LUIS PEREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *83.***.*21-07 e FLAVIO CORDINELIO MEDEIROS LIMA - CPF/CNPJ: *40.***.*49-69 para cumprimento da obrigação.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo Provimento 34/2019.
Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Eu, ADRIANO DO COUTO RIBEIRO, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. -
01/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FLAVIO CORDINELIO MEDEIROS LIMA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLORISVALDO COSTA MONTANHA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLORISVALDO COSTA MONTANHA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716230-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLORISVALDO COSTA MONTANHA REQUERIDO: CENTRO CLINICO QUALITY ODONTOLOGIA LTDA - ME, SILVIO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE LUIS PEREIRA LIMA, FLAVIO CORDINELIO MEDEIROS LIMA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO CLORISVALDO COSTA MONTANHA promoveu ação pelo procedimento comum em face de CENTRO CLINICO QUALITY ODONTOLOGIA LTDA - ME, SILVIO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIS PEREIRA LIMA E FLAVIO CORDINELO MEDEIROS LIMA formulando os seguintes pedidos principais: 1.
Concessão da tutela de urgência, para determinar a expedição de ofício para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA e CARTÓRIO DE PROTESTOS; 2.
Declaração de nulidade do negócio jurídico oriundos da falta de cumprimento do contrato, com a declaração de inexistência de débitos e devolução da importância paga no valor de R$7.500,00, bem como, a devolução dos cheques nºs 700244, 700245, 700246, 700247 e 700248, no valor de R$2.500,00 cada, que se encontram em poder dos requeridos. 3.
Requer a condenação solidária dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento e correção monetária a contar da citação.
A tutela de urgência foi indeferida (id 102902941).
O réu Flavio foi citado em 21/03/2022 (Id 120006456 e 120008304) e não apresentou contestação.
Os réus Centro Clinico Quality Odontologia Ltda - ME, Silvio Carlos de Albuquerque Lima e José Luis Pereira Lima foram citados por edital, e dada suas revelias, foram-lhes nomeados curadores especiais (id167409551) que contestaram por negativa geral (id 168632246).
Decisão de id 170867287 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Na espécie, narra o autor que contratou a requerida (CENTRO CLÍNICO QUALITY ODONTOLOGIA) para a prestação de serviços odontológicos (extração de dentes, fixação de pinos, implante de próteses), serviços esses que não foram executados, encontrando-se a clínica com seu estabelecimento comercial fechado.
Assim, pede a restituição dos valores pagos (representados pelos cheques colacionados em id 102857556, no valor de R$5.000,00, e id 102857557, no valor de R$2.500,00), além dos demais cheques sacados em razão do negócio.
No contexto descrito nos autos, comprovado o descumprimento contratual alegado pelo autor, impõe-se o acolhimento do pleito de rescisão do contrato, nos termos do disposto no artigo 475 do Código Civil, com a determinação de retorno das partes ao estado anterior.
Outrossim, configurado o ato ilícito, consistente na indevida cobrança e protesto de dívida inexistente, impõe-se o dever de compensar o autor pelos danos morais decorrentes do protesto cambial indevido, porquanto configurada in re ipsa a violação à honra e à imagem do requerente, como já decidiu esta Corte de Justiça: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CAESB.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - O protesto indevido gera o dever de reparação e torna presumido o dano moral.
II - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
III - Apelação desprovida.” (Acórdão 1248911, 07097283720198070018, 6ª Turma Cível, DJE: 27/5/2020) Por conseguinte, restaram demonstrados na espécie todos os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais: 1) os danos morais, derivados da violação à vida privada e à imagem da parte autora; 2) o ato ilícito, consumado na cobrança e protestos indevidos; 3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à ré e os danos experimentados pela parte autora, notadamente porque não demonstrada qualquer excludente de causalidade (fato de terceiro ou da vítima etc.).
Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido — para evitar o enriquecimento ilícito — nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.
Sobre este tema, como proclamou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no recente julgamento do caso Defensor de derechos humanos y Otros VS.
Guatemala: “La Corte ha desarrollado en su jurisprudencia el concepto de daño material y ha establecido que éste supone “la pérdida o detrimento de los ingresos de las víctimas, los gastos efectuados con motivo de los hechos y las consecuencias de carácter pecuniario que tengan un nexo causal con los hechos del caso”.
Del mismo modo, ha desarrollado El concepto de daño inmaterial y ha establecido que éste “puede comprender tanto los sufrimientos y las aflicciones causados por la violación como el menoscabo de valores muy significativos para las personas y cualquier alteración, de carácter no pecuniario, en las condiciones de existencia de las víctimas”.[1] E sobre o valor da reparação, complementa a Corte Internacional no aludido precedente: “Dado que no es posible asignar al daño inmaterial un equivalente monetario preciso, sólo puede ser objeto de compensación, para los fines de la reparación integral a la víctima, mediante el pago de una cantidad de dinero o La entrega de bienes o servicios apreciables en dinero, que la Corte determine en aplicación razonable del arbitrio judicial y en términos de equidad.
Asimismo, la Corte reitera el carácter compensatorio de las indemnizaciones, cuya naturaleza y monto dependen del daño ocasionado, por lo que no pueden significar ni enriquecimiento ni empobrecimiento para las víctimas o sus sucesores.”[2] Forte nesses critérios, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do ilícito em sua vida privada e imagem.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão-somente para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes, determinando o retorno dessas ao estado anterior; 2) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito atribuído ao autor em virtude deste contrato; 3) DETERMINAR o cancelamento do protesto cambial descrito no documento de id 102857555; 4) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[3]) a partir das datas de desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação (art. 405/CCB); 5) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor os demais títulos de crédito (cheques) sacados no âmbito do contrato ora rescindido, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento do autor; 6) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, com o acréscimo da correção monetária (INPC-IBGE e demais índices adotados no sistema de atualização eletrônico desta corte) a partir desta data (26/01/2024), nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora (1% a.m.) a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Dou à presente sentença força de ofício, facultando ao autor, com base no princípio da cooperação, a sua apresentação ao Ofício de Notas competente para a baixa do protesto, antecipando eventuais emolumentos devidos pelos réus.
Sendo mínima a sucumbência autoral, Condeno os réus, solidariamente, ainda ao pagamento das despesas processuais (incluindo emolumentos notariais) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Tradução livre: “A Corte tem desenvolvido em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabelecido que este pressupõe ‘a perda ou os danos aos ganhos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências do caráter pecuniário que tenham um nexo de causalidade com os fatos do caso’.
Do mesmo modo, tem desenvolvido o conceito de dano moral (imaterial) e tem estabelecido que este ‘pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causadas pela violação como o menosprezo as valores importantes paras as pessoas e qualquer alteração, de caráter pecuniário ou não pecuniário, nas condições de existência das vítimas.” (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) [2] Tradução livre: “Dado não ser possível atribuir ao dano moral um valor equivalente monetário preciso, este somente pode ser objeto de compensação, com a finalidade de reparação integral da vítima, mediante o pagamento de uma importância em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, determinado pela Corte em aplicação do razoável arbítrio judicial e com base na equidade.
De toda sorte, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e valor dependem do dano ocasionado, pelo que não podem significar nem enriquecimento, nem empobrecimento das vítimas e seus sucessores”. (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) [3] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FLAVIO CORDINELIO MEDEIROS LIMA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CLORISVALDO COSTA MONTANHA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO QUALITY ODONTOLOGIA LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE LUIS PEREIRA LIMA em 19/07/2023 23:59.
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30/05/2023 00:33
Publicado Edital em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 09:46
Expedição de Edital.
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26/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 01:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:29
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/12/2022 22:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/11/2022 19:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 19:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2022 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2022 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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28/10/2022 20:25
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:52
Recebidos os autos
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27/10/2022 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 21:37
Juntada de Certidão
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/08/2022 00:15
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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20/04/2022 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 00:26
Recebidos os autos
-
19/04/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/03/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 15:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 14:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/02/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2021 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/11/2021 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 02:18
Recebidos os autos
-
23/11/2021 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2021 13:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO QUALITY ODONTOLOGIA LTDA - ME em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO CORDINELO MEDEIROS LIMA, em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE LUIS PEREIRA LIMA em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de CLORISVALDO COSTA MONTANHA em 21/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 17:30
Recebidos os autos
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13/09/2021 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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