TJDFT - 0721372-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de BENVINDO SOARES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721372-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENVINDO SOARES DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Taguatinga - DF, 25 de junho de 2024 11:26:19.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
26/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:36
Outras decisões
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13/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721372-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENVINDO SOARES DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA BENVINDO SOARES DOS SANTOS promoveu ação pelo procedimento comum em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
A decisão de ID 176081362 determinou emenda à inicial, nos seguintes termos: "Com fundamento nos artigos 320 e 370 do CPC, determino à autora a emenda à petição inicial, para apresentar cópia dos seguintes documentos: 1) Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (cédulas de crédito bancário etc); 2) Regulamento padrão do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; 3) Todas as faturas mensais remetidas pela instituição financeira e eventuais fichas de compensação/boletos que os instruam; 4) Contracheques/extratos de pagamentos referentes a todo o período em que se deram os descontos consignados com base no contrato cuja anulação pretende; 5) Comprovação do depósito e saque do valor do crédito inicial do contrato de cartão de crédito consignado concedido e levantado pela autora." Além disso, deverá a requerente esclarecer se, a despeito da alegação de não ter recebido o cartão de crédito (plástico do cartão), realizou compras de produtos ou serviços ao longo da vigência do contrato em questão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial." Além disso, este Juízo determinou que o autor promovesse a regularização de sua representação processual, ou esclarecesse o fato de o advogado constituído por ter domicílio no Estado do Goiás, não tendo vindo aos autos qualquer comprovação de que possua inscrição suplementar na seccional da OAB-DF, como exige o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, notadamente porque o mesmo d. advogado atua em mais de 260 (duzentos e sessenta) outros feitos somente no âmbito deste e.
TJDFT.
A despeito de regularmente intimado, em mais de uma oportunidade, o autor deixou de promover a emenda e prestar os esclarecimentos necessários acerca da regularidade da sua representação processual, limitando-se a interpor recurso de agravo de instrumento que não fora sequer conhecido, como atesta a documentação de ID 184352963.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
27/01/2024 10:39
Indeferida a petição inicial
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27/01/2024 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BENVINDO SOARES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 23:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 23:39
Outras decisões
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17/11/2023 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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