TJDFT - 0718759-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 20:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2024 02:31 Decorrido prazo de RENATO LUCAS DE SOUZA BELMIRO em 22/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 02:24 Publicado Certidão em 13/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            08/11/2024 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 15:50 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 15:50 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga. 
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                                            29/10/2024 13:57 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            29/10/2024 13:57 Transitado em Julgado em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 02:33 Decorrido prazo de RENATO LUCAS DE SOUZA BELMIRO em 28/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 02:18 Publicado Sentença em 07/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0718759-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS EXECUTADO: RENATO LUCAS DE SOUZA BELMIRO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FUNDACAO GETULIO VARGAS em face de RENATO LUCAS DE SOUZA BELMIRO.
 
 Por meio da petição de id 211354372, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: a parte executada assume integral responsabilidade pelo pagamento da importância líquida, certa e exigível no importe de R$ 10.536,31 (dez mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), a ser pago com uma entrada no importe de R$ 5.268,15, com vencimento em 16/09/2024 e uma parcela no valor de R$ 5.268,16, com vencimento em 16/10/2024.
 
 Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
 
 Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
 
 Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
 
 Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
 
 Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
 
 Honorários nos termos do acordo.
 
 Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
 
 Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
 
 Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            02/10/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 14:00 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 14:00 Homologada a Transação 
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                                            01/10/2024 02:23 Decorrido prazo de RENATO LUCAS DE SOUZA BELMIRO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 08:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            18/09/2024 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 02:18 Publicado Decisão em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            10/09/2024 19:18 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 19:18 Outras decisões 
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                                            10/09/2024 16:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            10/09/2024 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 19:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2024 08:09 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            05/08/2024 16:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 17:58 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/07/2024 18:52 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 18:52 Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (AUTOR). 
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                                            25/07/2024 09:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            22/07/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 14:39 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 09:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            28/06/2024 04:48 Processo Desarquivado 
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                                            27/06/2024 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 10:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2024 10:16 Transitado em Julgado em 27/02/2024 
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                                            28/02/2024 03:58 Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 03:38 Decorrido prazo de RENATO LUCAS DE SOUZA BELMIRO em 23/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 03:03 Publicado Sentença em 30/01/2024. 
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                                            29/01/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718759-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: RENATO LUCAS DE SOUZA BELMIRO SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento proposta por FUNDACAO GETULIO VARGAS em face de RENATO LUCAS DE SOUZA BELMIRO.
 
 Por meio da petição de id 177234866 e id 177234867, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo requerido da dívida reclamada no valor R$ 19.945,86 (dezenove mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em nove parcelas, sendo oito no importe de R$ 1.994,59 (hum mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e a última no valor de R$ 1.994,57 (hum mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento inicial no dia 30/11/2023 e final no dia 30/08/2024.
 
 Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
 
 Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
 
 Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
 
 Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
 
 Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
 
 Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
 
 Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo celebrado.
 
 As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            25/01/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 17:05 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 17:05 Homologada a Transação 
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                                            14/12/2023 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            06/12/2023 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 16:29 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2023 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 14:33 Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            08/11/2023 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2023 11:37 Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta) 
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                                            11/10/2023 15:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/09/2023 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 08:39 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2023 08:39 Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (AUTOR). 
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                                            27/09/2023 15:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            11/09/2023 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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