TJDFT - 0702514-20.2022.8.07.0008
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702514-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PADARIA COLORADO LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: PADARIA COLORADO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTOR: PADARIA COLORADO LTDA - ME (ID 198070081 ), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em razão da improcedência, revogo a decisão de ID 124285972 que concedeu a tutela de urgência.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da DEMANDA RECONVENCIONAL, para CONDENAR a parte requerente ao pagamento da dívida decorrente do TOI nº 109572, sendo assegurado, contudo, o recálculo do débito, para que a cobrança utilize como base o período anterior de 12/2017 a 12/2018, sendo o cálculo realizado nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, abatidos os valores já pagos nos meses em que perdurou a irregularidade (a título de demanda contratada), sobre os quais incidirá atualização monetária e juros, a partir do pagamento.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a requerente/reconvinda em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Em face da sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor condenação, a ser liquidada, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:47
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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26/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PADARIA COLORADO LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702514-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PADARIA COLORADO LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: PADARIA COLORADO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 178557014) opostos pela autora PADARIA COLORADO LTDA - ME em face da decisão de ID 177554345, pela qual este Juízo homologou o laudo pericial e declarou a conclusão da fase instrutória.
A recorrente alega que a decisão embargada padece de contradição, pois, o contrário do que restou nela afirmado, o perito não respondeu de maneira suficiente o quesito complementar apresentado no ID 175298293.
Nesse sentido, afirma o recorrente que a resposta apresentada pelo perito no laudo complementar de ID 177231494 “não possui coerência lógica com a pergunta realizada pela ora embargante, em discordância ao inciso IV e do § 1º do art. 473 do CPC, de modo que a Decisão ora embargada foi contraditória quanto ao laudo pericial, ao dizer que teria sido elaborado em conformidade com as regras do art. 473 e que teria respondido aos quesitos apresentados pelas partes, quando, na verdade, o quesito não respondeu ao questionamento da autora embargante”.
Também aponta que o expert adotou como fundamento da perícia a Resolução nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a qual sequer havia sido editada à época da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção e da instauração do respectivo procedimento administrativo para apuração da fraude imputada ao requerente/embargante.
Por estas razões, requer o acolhimento destes embargos de declaração, para que este Juízo indique “o id. em que o perito tenha respondido o quesito complementar apresentado pela ora embargante em id. 175298293 - Pág. 5, de modo a aferir conformidade do laudo pericial com as regras do art. 473 do CPC/2015”, bem como aponte “o fundamento jurídico para aplicabilidade de norma nova a fato antigo, ou seja, a aplicabilidade da Resolução 1.000/2021 a processo administrativo formalizado durante a vigência da Resolução 414/2010”.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Conforme se extrai do laudo complementar apresentado no ID 177231494, o perito respondeu de maneira expressa o questionamento formulado pela autora/embargante no ID 175298294, nos seguintes termos: O consumo na unidade consumidora da pizzaria (que foi fechada durante a pandemia e as suas atividades e equipamentos elétricos passaram para dentro da padaria unificando as unidades consumidoras), considerando, ainda, o forno à lenha onde a pizzaria era instalada anteriormente e a compra de outro forno elétrico, é compatível com o atual consumo médio mensal de 8915,43kWh por mês? [...] Respondendo ao quesito complementar: Resposta: O levantamento de carga realizado na Unidade Consumidora foi baseado nas horas que os equipamentos ficam ligados a partir da informação do cliente, há, portanto, uma variação de dias que o consumo é maior ou menor, a depender do uso dos equipamentos; o real consumo da unidade consumidora e feita no período de 30 dias com e relógio de medição de energia.
Não restam dúvidas de que o expert respondeu de maneira suficiente o questionamento da autora, no sentido de que a indicação do consumo efetivo depende da aferição do tempo pelo qual os equipamentos permanecem em funcionamento, de modo que a análise do consumo médio se baseou nos relatos dos prepostos da embargante.
Quanto à norma aplicável ao procedimento destinado à apuração da irregularidade imputada à autora – se a Resolução/ANEEL nº 414/2010 ou a Resolução/ANEEL nº 1.000/2021 -, cabe ao Juízo defini-la.
Dito de outro modo, o fato de o perito ter utilizado o diploma infralegal posterior aos fatos objeto da perícia não conduz à invalidade das conclusões do expert, porquanto cabe ao Juízo definir o direito aplicável ao caso, o que será oportunamente observado por ocasião da sentença.
Assim, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matéria devidamente analisada por este Juízo na decisão embargada.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para a sentença, observadas a ordem de conclusão e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:30
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:30
Decisão ou Despacho de Homologação
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06/11/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:06
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 22:01
Juntada de Petição de laudo
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02/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 08:54
Recebidos os autos
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15/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:16
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/06/2023 23:59.
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10/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:12
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:12
Outras decisões
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08/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 22:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:55
Recebidos os autos
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17/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:56
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:56
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
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11/10/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 12:30
Recebidos os autos
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26/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/09/2022 13:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2022 13:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:54
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/08/2022 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:55
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:55
Declarada incompetência
-
14/07/2022 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 20:19
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 22:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 22:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
11/05/2022 06:35
Recebidos os autos
-
11/05/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
11/05/2022 03:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/05/2022 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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