TJDFT - 0715193-78.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:25
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, AILTON AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 239351044/239353224.
Defiro o pedido de substituição processual formulado, eis que os documentos coligidos demonstram o encerramento e a baixa da pessoa jurídica MRA-1 INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., devendo ser sucedida por ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIA, cuja qualificação se encontra em id. 236886684/236886689. À Secretaria, a fim de que retifique a autuação do feito quanto à composição da polaridade ativa nos moldes acima consignados.
Após, à míngua de outros requerimentos pendentes de apreciação, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, em atenção ao último parágrafo da decisão de id. 205550205.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/06/2025 07:43
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:43
Deferido o pedido de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2025 17:28
Processo Desarquivado
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12/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:35
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/05/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 17:38
Desentranhado o documento
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, AILTON AGUIAR BARBOSA DESPACHO Antes apreciar o requerimento de id. 236886684/236886689, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a cópia integral do contrato social e distrato da pessoa jurídica.
Apresentados os documentos, retornem conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2025 12:15
Processo Desarquivado
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23/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:31
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:42
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0715193-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, AILTON AGUIAR BARBOSA TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 235963981) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados à parte MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, até o limite de R$ 161.428,03 (cento e sessenta e um mil e quatrocentos e vinte e oito reais e três centavos) para garantia da dívida de mesmo valor nos autos nº 0736869-82.2019.8.07.0001, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
No mesmo ato, de ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes deste processo para ciência do ato supramencionado.
Do que, para constar, lavrei o presente.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 18:42:31.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
15/05/2025 18:46
Processo Desarquivado
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15/05/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 17:05
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, AILTON AGUIAR BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 207333437), conforme determinação de ID 205550205.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, conforme determinado no ID 205550205.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
13/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, AILTON AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 204734566.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, diga a parte exequente se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, de sorte que, obrigatoriamente, os dados deverão pertencer à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Cumprida a determinação contida no parágrafo antecedente, o processo deverá ser remetido ao arquivo provisório, observado o prazo quinquenal, estabelecido pela decisão de id. 113779220, com início em 24/05/2024 (id. 197896435).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, AILTON AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração (ID 199118210) opostos por MRA-1 INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão de ID 197896435, que determinou o arquivamento provisório dos autos em razão da inércia do exequente, com o consequente reinício do prazo de prescrição intercorrente.
A recorrente alega que a decisão embargada, de maneira equivocada, teria determinado a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contudo, entende que houve várias constrições de bens no curso do processo, como a penhora no rosto dos autos nº 0044515- 63.2014.8.07.0001, bem como a penhora de 2 (dois) bens imóveis de propriedade dos executados.
Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que seja revista a decisão que determinou a suspensão do processo.
Instados a se manifestarem sobre as razões apresentadas pela embargante (ID 199156678), os executados/embargados quedaram-se inertes (ID 200943407) Na sequência, vieram os autos conclusos para apreciação do recurso.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC).
No presente caso, contudo, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Isso porque não houve determinação de nova suspensão do processo, porquanto tal medida já foi adotada em 26/1/2022, nos termos da decisão de ID 113779220.
Apenas foi determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório para se aguardar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual fora interrompido com a realização de diligência frutífera, qual seja, o recebimento de valores penhorados no rosto dos autos nº 0044515-63.2014.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 184944668).
Além disso, houve a constrição de valores via SISBAJUD (ID 184035789).
Porém, diante da ausência de atendimento da determinação de ID 192001282 e da paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, foi determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório para se aguardar o prazo prescricional intercorrente, o qual foi reiniciado a partir da data da prolação da decisão embargada (24/5/2024).
Inclusive, isso restou expressamente consignado na decisão embargada: Observo que, nestes autos, já foi determinada a suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil (ID 113779220).
Posteriormente, porém, a parte exequente requereu o desarquivamento do processo no intuito de buscar bens passíveis de penhora.
A suspensão da prescrição pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1º) é benefício legal que pode ser usufruído por apenas uma vez.
Decorrido o prazo ânuo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo ainda possível manter o processo suspenso por não possuir o executado bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), mas sem se cogitar mais em suspensão da prescrição. [...] No caso, vejo que, após o desarquivamento do processo, foram encontrados ativos financeiros (ID 113779220).
Sendo assim, houve a interrupção do prazo de prescrição intercorrente, o qual somente se reinicia quando verificada a inércia do exequente, o que ocorre, neste momento processual, ante o pedido de suspensão formulado pela parte exequente.
Os autos deverão retornar, portanto, ao arquivo provisório, devendo-se contar o prazo de prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão. (grifos acrescidos) Portanto, irrelevante o fato de terem sido localizados bens e ativos financeiros penhoráveis, porquanto já houve a interrupção da prescrição intercorrente e o referido prazo voltou a correr em razão da inércia do exequente.
Assim, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matéria devidamente analisada por este Juízo na decisão embargada.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
No mais, em consulta ao sistema BANKJUS, constatou-se a existência de valores ainda não levantados pelo exequente, relativos aos bloqueios efetivados nos IDs 56558206 (R$ 788,57 – setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e 184035789 (R$ 218,70 – duzentos e dezoito reais e setenta centavos), cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 1.208,59 (mil duzentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) na data de hoje (5/7//2024).
Confira-se: Diante disso, intime-se a exequente para informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação dos referidos valores em seu favor.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:17
Outras decisões
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21/06/2024 22:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de AILTON AGUIAR BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:14
Processo Desarquivado
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05/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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16/04/2024 22:00
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (EXEQUENTE) em 15/04/2024.
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, AILTON AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta de bens dos executados junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD, relativamente aos três últimos exercícios (ID 189509265).
Informo, entretanto, que não foi possível obter as declarações de imposto de renda da executada VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, visto que não foram disponibilizadas no sistema as declarações de pessoas jurídicas referentes aos últimos exercícios.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:49
Deferido o pedido de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, AILTON AGUIAR BARBOSA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, aguarde-se o prazo em curso quanto à certidão ID 187768791.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
01/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, AILTON AGUIAR BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA - CPF: *30.***.*47-06 ofertar impugnação a penhora em 23/02/2024, em atenção à certidão ID n. 184035788.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mais, aguarde-se a expedição do alvará de levantamento nos termos da decisão de ID n. 185195704.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, AILTON AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os valores aos quais se refere o ofício de ID 184944669 foram transferidos para a conta judicial vinculada ao Banco de Brasília.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, diga a parte exequente se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, devendo, obrigatoriamente, os dados pertencerem à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a liberação do valor depositado, R$ 5.508,40, mais acréscimos se houver.
Expedido o alvará, aguarde-se o término do prazo para impugnação à penhora dos valores localizados no sistema SISBAJUD conforme certidão de ID 184035788.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 07:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:35
Outras decisões
-
30/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, AILTON AGUIAR BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 180194507, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou apenas PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
18/01/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:59
Deferido o pedido de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2023 19:05
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 21:06
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 21:23
Recebidos os autos
-
26/01/2022 21:23
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/01/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/01/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 20:42
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (EXEQUENTE) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 13:04
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 14:45
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (EXEQUENTE) em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:28
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 10:02
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 18:20
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/01/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:36
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (EXEQUENTE) em 15/12/2020.
-
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 10:45
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/11/2020 17:07
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (EXEQUENTE) em 18/11/2020.
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de AILTON AGUIAR BARBOSA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 07:07
Recebidos os autos
-
27/10/2020 07:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 14:16
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/10/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de AILTON AGUIAR BARBOSA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
06/10/2020 19:54
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 18:45
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
02/09/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 17:46
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/09/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 15:49
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:55
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2020 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de AILTON AGUIAR BARBOSA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:32
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/08/2020 12:15
Recebidos os autos
-
11/08/2020 12:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 11:45
Recebidos os autos
-
22/07/2020 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2020 08:51
Recebidos os autos
-
30/06/2020 08:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/06/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 22:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:17
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/05/2020 12:13
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (EXEQUENTE) em 11/05/2020.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 01:12
Decorrido prazo de VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXECUTADO) em 13/03/2020.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de AILTON AGUIAR BARBOSA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 19:30
Recebidos os autos
-
13/02/2020 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2020 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/02/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 21:24
Recebidos os autos
-
05/02/2020 21:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/02/2020 16:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2020 22:28
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 23:38
Recebidos os autos
-
28/01/2020 23:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2020 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/01/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2019 19:52
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 04:13
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 18:58
Recebidos os autos
-
20/11/2019 18:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/11/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2019 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 10:09
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 13:45
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/09/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 14:20
Decorrido prazo de VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:20
Decorrido prazo de GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:20
Decorrido prazo de AILTON AGUIAR BARBOSA em 25/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:05
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 23:20
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 02:42
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 00:19
Decorrido prazo de MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 03:24
Publicado Despacho em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 18:25
Recebidos os autos
-
30/07/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/07/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 15:27
Decorrido prazo de VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2019 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 03:20
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 04:15
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 18:42
Recebidos os autos
-
28/06/2019 18:42
Reforma de decisão anterior
-
28/06/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/06/2019 16:33
Recebidos os autos
-
28/06/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/06/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 18:52
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2019 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/06/2019 17:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2019 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:56
Declarada incompetência
-
06/06/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 13:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
06/06/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 13:07
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2019 12:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/06/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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