TJDFT - 0718810-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718810-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
MARIA BATISTA DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública aposentada e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 1.034,94.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a existência de depósitos anuais entre 1986 a 1988 que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Defendeu a legitimidade da ré para integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar, manter as contas e pagar o valor devido.
Aduziu a ausência de prescrição.
Afirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova.
Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 100.535,85 a título de danos materiais.
Anexou documentos.
Determinado o recolhimento de custas e a emenda a inicial (ID 66090316 e 68179544), a autora anexou comprovante de pagamento (ID 68669075) e apresentou nova petição inicial (ID 69970673), Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 71961852), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo, bem como a incompetência territorial, pois deve ser observado o foro de domicílio da parte autora.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
Alegou a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, verifica-se que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material ou moral, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos (pág. 100 a 185).
A parte autora não apresentou réplica (ID 75615527).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 75694926).
Saneado processo, rejeitadas as preliminares, bem como afastada a prejudicial de mérito e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Fixado o fato controvertido e determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 179220475).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 180541932), a respeito da qual as partes não apresentaram manifestação (ID 182667105). 2.
Do mérito Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal.
Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte autora (ID 65960410).
O valor principal, por sua vez, foi transferido em maio de 2020, sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devida seria R$ 101.570,79, realizando cálculos com atualização monetária pelo IPCA (ID 65960419).
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 180541932), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se “ valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação” (ID 180541932 - Pág. 2) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque o valor inicial do saldo é divergente do saldo inicial do extrato.
A duas, porque a própria parte autora não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 180541932 - Pág. 2) e não impugnou o laudo apresentado.
Logo, é notório que a parte autora não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, inclusive utilizando o IPCA para atualizar os valores, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas por esse E.TJDFT (ID 80541932), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:56
Outras decisões
-
08/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2023 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
03/01/2023 13:08
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
27/12/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 20:08
Recebidos os autos
-
28/10/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 20:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2020 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 19:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 11:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/08/2020 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2020 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2020 12:46
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:40
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2020 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 02:50
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 15:59
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2020 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:57
Recebidos os autos
-
23/06/2020 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2020 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2020 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028920-24.2014.8.07.0001
Condominio do Shoppin Center Top Mall
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Thaise Affonso Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2017 15:42
Processo nº 0713643-94.2023.8.07.0005
Reinailde Vilas Boas da Hora Cangirana
Gustavo Rodrigues Martins Ramos
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:16
Processo nº 0028920-24.2014.8.07.0001
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Fernando Jose Azalim Piantavini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 15:38
Processo nº 0714672-82.2023.8.07.0005
Wd Vet Distribuidora de Produtos Agropec...
Casa do Criador Lf LTDA
Advogado: Fabio Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 11:32
Processo nº 0718810-12.2020.8.07.0001
Maria Batista da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anna Cecilia Tiberio de Novais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:50