TJDFT - 0705597-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:25
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ADENILDA DE VASCONCELOS AMORIM em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:02
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ADENILDA DE VASCONCELOS AMORIM em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705597-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADENILDA DE VASCONCELOS AMORIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do Documento de ID. 184537119 bem como a informação de que o proprietário do veículo não reconhece sua assinatura no documento de CRV, chamo o feito a ordem para determinar que a parte autora emende a inicial para incluir o Sr.
ENILDO DA SILVA MESSIAS e o Sr.
CRISTIANO LOPES MARTINS em um dos polos da ação, haja vista que os fatos narrados na exordial perpassam as suas esferas de direitos.
Cumpre apontar que, caso opte por cadastra-los no polo ativo, deverá trazer aos autos as procurações devidamente assinadas, bem como, os comprovantes de residência das partes.
Em qualquer das hipóteses, deverá trazer a petição inicial emendada de forma completa.
Após venham conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 12:26:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/04/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0705597-49.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: ADENILDA DE VASCONCELOS AMORIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 18 de março de 2024 13:34:59.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
18/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705597-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADENILDA DE VASCONCELOS AMORIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: ADENILDA DE VASCONCELOS AMORIM em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, tendo por objeto a transferência da titularidade da propriedade do veículo descrito nos autos para a autora.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte requerente aduz que não consegue proceder a transferência do veículo mencionado na inicial para o seu nome porque o Órgão de Trânsito alega a ocorrência de fraude na documentação, a qual teria sido, inclusive, encaminhada para investigação policial.
A autora aduz, também, estar sofrendo danos morais e materiais com a suposta conduta da autarquia.
Nesta seara importante frisar o disposto no art. 373 do CPC, que indica que cabe à parte autora comprovar as alegações apresentadas nos autos, sendo destinado ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente.
No caso em exame, neste momento processual, não há evidencia do direito em questão, tampouco da ocorrência de conduta ilegal por parte do requerido.
Ademais, acaso concedida a tutela de urgência, haveria risco de irreversibilidade da medida , o que encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual há a necessidade de se aguardar a instrução processual para esclarecimentos dos fatos.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:54:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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