TJDFT - 0703638-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por BRADESCO SAUDE S/A, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 07/09/2024, sem manifestação, o prazo para a parte RÉ em relação à intimação ID207929916 e diligência ID208929310.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte AUTORA intimada para dizer se o Réu autorizou os procedimentos cirúrgicos descritos no ID83049479, conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/09/2024 12:43.
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27/08/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703638-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 84553553. 1.
VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA ajuizou ação pelo procedimento comum em face de BRADESCO SAÚDE S.A, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que foi submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida e a rápida perda de peso ocasionou acúmulo de pele, em especial no abdome e mamas, necessitando da realização de cirurgia reparadora.
Narrou que a ré se negou a fornecer integral cobertura ao tratamento, sob o fundamento de que não há cobertura contratual, de modo que, dos cinco códigos cirúrgicos prescritos pelo médico, apenas dois foram autorizados.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja autorizada a realização de todas as cirurgias reparadoras prescritas pelo médico (código TUSS: 30602246 X2; 30601100 X2; e 30101310 X2) e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade (ID 84018180) e indeferida a tutela de urgência (ID 85000945).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 85517475), e, posteriormente, negado provimento (ID 97334283).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 88122447), alegando que foram autorizados os procedimentos “DERMOLIPECTOMIA PARA CORRECAO DE ABDOME EM AVENTAL – Cód. 30101271 e DIASTASE DOS RETOSABDOMINAIS - TRAT CIRU – Cód.: 31009050” e negada a autorização dos procedimentos de “PLÁSTICA DAS MAMAS E TÓRAX”, considerando que não há cobertura contratual, uma vez que possuem caráter estético.
Alegou, ainda, que a autora teve o seu plano de saúde cancelado em virtude do cancelamento da apólice, com previsão para o dia 13/01/2021, conforme solicitação da empresa estipulante.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 88811931), alegando que o cancelamento do seu plano ocorreu apenas em 13/01/2021, mas a solicitação dos procedimentos foi realizada em 27/11/2023, quando ainda era beneficiária do plano.
Aduziu que as cirurgias possuem caráter reparador e não estético e reiterou os pedidos formulados na inicial.
O processo foi suspenso em razão da determinação no REsp 1.870.834/SP (ID 89290658).
A autora requereu a concessão de tutela de evidência, para que a ré autorizasse a realização das cirurgias solicitadas (ID 173149057).
O processo foi saneado, com a fixação dos fatos controvertidos, a inversão do ônus da prova e o deferimento de produção de prova pericial (ID 175334501).
O perito apresentou o laudo (ID 199062601), a ré apresentou parecer do assistente técnico (ID 202911612) e a autora não se manifestou (ID 204156918). 2.
DO MÉRITO A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Cinge-se a controvérsia quanto a natureza estética ou reparadora das cirurgias de enxerto composto, reconstrução mamária com retalhos cutâneo e reconstrução da parede torácica com retalhos.
O perito, a ser questionado se as referidas cirurgias eram imprescindíveis para o restabelecimento da saúde da parte autora ou se possuíam natureza estética, discorreu que: “São procedimentos cirúrgicos reparadores e complementares a cirurgia bariátrica.
A correção cirúrgica da ptose mamária pós-cirurgia bariátrica tem como objetivo tratar e previr infecções bacterianas, assaduras, escoriações, cervicalgia, lombalgia, hérnia de coluna, etc.” (ID 199062601, pág. 4) Consta no laudo que o excesso de tecido gorduroso localizado na região das mamas produz disfunção e sintomatologia, como problemas de coluna, infecções bacterianas, assaduras e escoriações, de modo que os procedimentos solicitados visam diminuir o tamanho e o peso das mamas, diminuindo a ação gravitacional, de modo a curar e prevenir problemáticas.
Além disso, a parte autora apresentou documento médico reiterando que o tamanho acima do normal das mamas gera mudança no eixo postural, com agravamento de patologias do neuroeixo (ID 83049479), sendo este mais um elemento que reforça o caráter reparador da cirurgia, e não apenas estético Desse modo, ainda que tais cirurgias não estejam contempladas no rol da ANS como de cobertura obrigatória, conforme já esclarecido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo, tema 1069, definiu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No caso dos autos, observando a decisão que saneou o processo, caberia a ré demonstrar que o procedimento possui natureza estética, o que, contudo, não restou demonstrado, uma vez que o perito concluiu que: “São procedimentos reparadores e complementares a cirurgia bariátrica.” Assim, considerando o relatório médico apresentado pela parte autora e a perícia realizada, resta claro que os procedimentos em questão não se ajustam ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, conforme alegado pela empresa ré, mas sim cirurgias reparadoras em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida.
Abusiva e ilegal a conduta da empresa ré, existindo um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura dos procedimentos indicados no ID 83049479, em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente.
Outrossim, no que tange ao fato de o plano de saúde ter sido cancelado pela empresa estipulante, verifica-se que a solicitação dos procedimentos foi realizada em 27/11/2020 (ID 83049481), enquanto o plano somente foi efetivamente cancelado em 13/01/2021, conforme narrado pelo próprio réu em contestação.
Assim, aferido que a solicitação de cobertura para realização de procedimento cirúrgico fora formulada durante a vigência do contrato, a recusa manifestada pela operadora quanto ao custeio do tratamento mostra-se ilegítima e contrária ao estabelecido no contrato, devendo ser resguardado à autora, apesar de já rescindido o contrato, o efetivo custeio do procedimento na forma como indicado, pois inserto nas coberturas cobradas e postulado antes da rescisão do vínculo obrigacional.
Desta forma, buscando garantir efetividade ao princípio da boa-fé objetiva, forçoso reconhecer que a empresa ré não pode negar a realização do procedimento ou o fornecimento dos materiais cirúrgicos, haja vista a existência de cláusula que dispõe sobre a cobertura do tratamento necessário à restauração da saúde do paciente.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, pela negativa das cirurgias, cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam as raias dos aborrecimentos comuns.
Com efeito, são inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da negativa de realização de cirurgia para o tratamento de saúde, em que pese a existência de contrato entre as partes.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato ofende atributos da personalidade da autora, em especial o direito à integridade física.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a autorizar os procedimentos cirúrgicos descritos no ID 83049479, conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento, em dez dias corridos, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se mandado de intimação.
CONDENO, ainda, a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703638-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, em favor do perito, alvará de levantamento/ ofício de transferência dos seus honorários.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:35
Outras decisões
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12/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:44
Outras decisões
-
30/05/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/05/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 15:57
Desentranhado o documento
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30/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703638-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a perícia médica é ato personalíssimo, necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento ao ato.
Nesse sentido, evitando-se posterior alegação de nulidade, intime-se pessoalmente a parte autora, por oficial de justiça em urgência, ante o exíguo prazo até a próxima data agendada, para comparecimento à perícia designada para o dia 30/04/2024, às 11h30min no Hospital Santa Marta, Centro Clínico, consultório nº 12, térreo, QSE 11, área especial nº 01, Taguatinga Sul, Distrito Federal.
Caberá a parte apresentar cópias de todos os exames e relatórios médicos relacionados ao caso, para complementar o exame.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas da nova data designada para perícia, conforme ID 191527776.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:53
Outras decisões
-
05/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 188333579: HORA: 11h30 DATA: 26 de março de 2024 (terça-feira) LOCAL: no imóvel situado no Hospital Santa Marta, Centro Clínico, consultório nº 12, térreo, QSE 11, área especial nº 01, Taguatinga Sul, Distrito Federal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703638-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo perito, inicialmente, em R$ 12.000,00 (doze mil reais), pretendendo a redução para valor entre R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme petição de ID 180279814.
Em seguida, o perito apresentou nova proposta de honorários, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), ou sua dispensa, caso fixado valor menor (ID 180322818), tendo novamente a ré se insurgido quanto ao valor apresentado (ID 183408891).
Ocorre que a parte interessada apresentou uma única proposta de honorários periciais, em processo semelhante, no qual o valor proposto fora menor do que aquele dos presentes autos, de modo que não comprovou que o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) esteja muito acima dos valores que vem sendo praticados em demandas semelhantes.
Ademais, a proposta do perito indica os serviços que serão prestados e são condizentes com a natureza da demanda e a complexidade da prova a ser produzida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Venha o depósito da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da prova pericial, assumindo a parte os ônus de sua inércia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:45
Outras decisões
-
15/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2023 15:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
05/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:18
Recebidos os autos
-
03/01/2023 13:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
22/12/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:37
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:37
Outras decisões
-
14/04/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2021 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de VERUSCA DE JESUS PEREIRA DA COSTA em 26/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 21:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 01:44
Recebidos os autos
-
03/03/2021 01:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/02/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
19/02/2021 19:55
Recebidos os autos
-
19/02/2021 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/02/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 10:01
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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