TJDFT - 0753173-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 17:03
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de WESLEY ROSA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
15/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WESLEY ROSA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2024 14:57
Decorrido prazo de WESLEY ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*41-34 (EXECUTADO) em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY ROSA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY ROSA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753173-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 EXECUTADO: WESLEY ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por Wesley Rosa de Oliveira nos autos em referência, visando evitar a aplicação de multa diária e requerendo a intimação/citação do seu advogado anterior, a quem cedeu os cheques, para devolução das cártulas.
O devedor alega que as cártulas dos cheques objeto da execução foram entregues ao seu advogado anterior para o ajuizamento da presente ação.
Afirma que, apesar de diversas tentativas, o advogado não efetuou a devolução das cártulas.
O executado solicita ainda que este Juízo comunique o banco sacado informando a quitação dos cheques, sob a justificativa de evitar prejuízos ao exequente.
No entanto, tal medida poderia acarretar riscos adicionais, como a continuidade de circulação dos cheques e eventuais cobranças por terceiros.
Decido.
Conforme o disposto no artigo 109 do CPC, a transferência das cártulas a título particular não altera a legitimidade passiva neste cumprimento de sentença.
Portanto, incabível o pedido de substituição processual.
O pedido de comunicar ao banco que os cheques foram extraviados para evitar prejuízo ao Cond.
Parque Riacho 38 é completamente descabido.
Isso porque o executado entregou os cheques voluntariamente ao seu advogado, sem qualquer vício de consentimento.
Portanto, não pode agora simplesmente sustar os cheques ou alegar extravio sem seguir os procedimentos legais adequados para resolver a questão.
Por outro lado, visto que o executado não está mais na posse dos cheques, a manutenção da multa diária se torna ineficaz.
Não sendo possível a apresentação dos cheques originais, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que converta a obrigação em perdas e danos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 06:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 06:20
Outras decisões
-
09/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de WESLEY ROSA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753173-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 EXECUTADO: WESLEY ROSA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição ID 201695747, em 05 dias.
No mesmo período, o executado deverá comprovar que notificou o advogado e que esse ficou ciente sobre o dever de devolução das cártulas.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
25/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:12
Outras decisões
-
29/02/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753173-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 EXECUTADO: WESLEY ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processamento do cumprimento de sentença costuma se dar nos autos principais, nos quais houve a formação do título, em observância ao processo sincrético.
Assim, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para apresentar o pedido no processo principal ou declinar o motivo pelo qual entende ser necessário o seu processamento autônomo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à 19ª Vara Cível de Brasília.
I. -
29/01/2024 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:32
Declarada incompetência
-
26/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/01/2024 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 13:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/01/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:05
Declarada incompetência
-
02/01/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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